ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento da multa processual prevista no § 4º do mesmo artigo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de comprovação do recolhimento da multa processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que o depósito prévio da multa não constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, invocando os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de comprovação do recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso subsequente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública, ou quando o recurso tem por objeto exclusivo a discussão da penalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUVENTINA DOMINGAS RINALDI HOFFMANN contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 640):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao apelo da agravada em ação de exigir contas, julgada parcialmente procedente na origem. A agravante alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e sustentou que os saques realizados em conta conjunta com o falecido eram legítimos, destinados a cobrir despesas de saúde e funeral, além de afirmar que havia intenção do de cujus em doar-lhe suas ações.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) A decisão monocrática viola o princípio da colegialidade ; (ii) Os saques realizados pela agravante em conta conjunta com o falecido são legítimos, considerando a alegação de despesas de saúde e funeral e a intenção de doação das ações <br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>(i) A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada nos arts. 932, IV e VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, que autorizam o relator a negar provimento a recursos contrários a súmulas, jurisprudência dominante ou precedentes consolidados; (ii) Os saques realizados pela agravante não são legítimos, pois a alegação de doação das ações foi previamente rejeitada em ação judicial transitada em julgado, por ausência de formalização escrita exigida pelo art. 541 do Código Civil. Além disso, os valores sacados referiam-se a frutos de ações de titularidade exclusiva do falecido, não havendo comprovação de que as despesas alegadas justificassem os saques. A restituição dos valores indevidamente auferidos é medida que se impõe, nos termos do art. 884 do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% em desfavor da agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por caracterizar recurso protelatório.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 646-663), a parte recorrente alega, em síntese: (I) ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, por não terem sido enfrentadas questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão  existência de conta conjunta, destinação dos valores a despesas do falecido e elementos probatórios relativos à intenção de doação  , além da utilização de fundamentação per relationem sem análise crítica do apelo; e (II) afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002, por inexistir enriquecimento sem causa, já que os valores teriam sido empregados no custeio das despesas do falecido.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com a adequada apreciação das provas e argumentos ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido de restituição.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 669-671).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 672-673), negou-se admissão ao recurso especial com base no §5º do art. 1.021 do CPC em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 675-679), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 681-683), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fls. 695).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento da multa processual prevista no § 4º do mesmo artigo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de comprovação do recolhimento da multa processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que o depósito prévio da multa não constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, invocando os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ausência de comprovação do recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso subsequente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública, ou quando o recurso tem por objeto exclusivo a discussão da penalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo.<br>Contudo, tenho que a análise das razões recursais não indica a existência de argumentos capazes de sustentar a reforma dos fundamentos do pronunciamento de inadmissibilidade do recurso especial, cujos termos transcrevo para que passem a integrar a presente decisão (e-STJ, fls. 672/673):<br>JUVENTINA DOMINGAS RINALDI HOFFMANN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo  o que não se verifica nos presentes autos.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9- 2024). (Grifei).<br>O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).<br>Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AR Esp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).<br>Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. (grifos no original)<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em suma, que o depósito prévio da penalidade não constitui requisito objetivo para o processamento do recurso especial, por inexistir previsão legal nesse sentido, além de invocar os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que analisou corretamente a questão jurídica incidente na hipótese.<br>Conforme supratranscrito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da ausência de comprovação do recolhimento ou depósito prévio do valor da multa processual imposta à parte recorrente nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no julgamento do agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Cabe registrar que o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso subsequente manejado sem esse pagamento.<br>Com efeito, "Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp n. 1.669.718/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Em semelhante sentido: "Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final."(AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim, "Na hipótese, no ato da interposição do Recurso Especial, não houve comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso. " (AgInt no AREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALIMENTOS EM ATRASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DO VALOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020).<br>2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no juízo competente. Consoante entendimento do STJ, eventual concessão posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial. Ademais, que o agravante efetuou o preparo do recurso especial em atitude contraditória às suas alegações de hipossuficiência.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, com exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da assistência judiciária gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>2. Na hipótese, configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º.<br>1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.012.684/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, imposta pelo tribunal de origem, tendo em vista que tal recolhimento configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual, não havendo falar em necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.773.375/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>Por oportuno, não se desconhece compreensão desta Corte Superior no sentido de que "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes." (AgInt nos EAREsp n. 1.952.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>Contudo, no caso dos autos, a parte agravante não comprovou o recolhimento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, tampouco demonstrou insurgência ou pretensão exclusiva de discutir a penalidade, a fim de se enquadrar na hipótese excepcional de cabimento, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.