ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrente do fornecimento de produto alimentício embolorado e com corpo estranho em seu interior.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC), assentando que o fornecimento de produto impróprio para consumo configura exposição do consumidor a risco à saúde, ensejando dano moral in re ipsa, ainda que o produto não tenha sido ingerido e tenha havido troca por outro apto.<br>3. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões centrais submetidas à apreciação consistem em:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC);<br>(ii) definir se o reconhecimento do dano moral e a fixação de seu valor demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A verificação da ocorrência do defeito no produto, da exposição ao risco e do dano moral presumido demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão é suficientemente motivada e impede o reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Terceira Turma, j. 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, Terceira Turma, j. 21/8/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrente do fornecimento de produto alimentício embolorado e com corpo estranho em seu interior.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC), assentando que o fornecimento de produto impróprio para consumo configura exposição do consumidor a risco à saúde, ensejando dano moral in re ipsa, ainda que o produto não tenha sido ingerido e tenha havido troca por outro apto.<br>3. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões centrais submetidas à apreciação consistem em:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC);<br>(ii) definir se o reconhecimento do dano moral e a fixação de seu valor demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A verificação da ocorrência do defeito no produto, da exposição ao risco e do dano moral presumido demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão é suficientemente motivada e impede o reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Terceira Turma, j. 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, Terceira Turma, j. 21/8/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não considerou a responsabilidade da consumidora pelo armazenamento do produto, hipótese excludente de responsabilidade do fabricante, e desconsiderou o reembolso do produto, inexistindo, assim, fundamento para a condenação em danos morais, não assiste razão ao recorrente.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Do acórdão recorrido, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fl. 207):<br>No mais, é irrelevante o fato de que a autora não tenha ingerido o produto impróprio, também o sendo o fato de ter sido efetuada a troca por outro apto ao consumo pelo estabelecimento comercial. Impõe-se reconhecer que o fornecimento de produto embolorado e com corpo estranho em seu interior expõe o consumidor a grave risco de ter maculada sua integridade física e, principalmente, sua saúde, enquanto a troca do produto impróprio para o consumo por outro sem esse defeito importa, tão somente, em ressarcimento material, não afastando o dano extrapatrimonial.<br>Configurado está, assim, o prejuízo psicológico, pois o agravo emocional sofrido pela autora é presumível nessa situação, circunstância que dispensa prova uma vez caracterizado dano moral in re ipsa, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, respeitado o entendimento do douto magistrado.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 204-208):<br>A autora alega que o produto adquirido e retratado nas fotografias juntadas aos autos (fls. 29/39) estava contaminado pela presença de bolor e corpos estranhos. Trata-se de um panetone de fabricação própria da ré, conforme se observa nas fotos vindas aos autos.<br>Em primeiro lugar, assinalo que a relação mantida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante é destinatária final dos produtos fornecidos pela apelada.<br>Em decorrência da manifesta vulnerabilidade técnica do consumidor e por força da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, reconhecida pelo art. 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à apelada demonstrar que não havia defeito no alimento adquirido pela autora.<br>No caso dos autos, a demandada não comprovou a incidência de nenhuma das causas excludentes de responsabilidade contidas no § 3º do artigo 12 do CDC.<br>Destarte, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (R Esp n. 1.899.304/SP, Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 25.8.2021) deve ser aplicado:  .. <br>No mais, é irrelevante o fato de que a autora não tenha ingerido o produto impróprio, também o sendo o fato de ter sido efetuada a troca por outro apto ao consumo pelo estabelecimento comercial. Impõe-se reconhecer que o fornecimento de produto embolorado e com corpo estranho em seu interior expõe o consumidor a grave risco de ter maculada sua integridade física e, principalmente, sua saúde, enquanto a troca do produto impróprio para o consumo por outro sem esse defeito importa, tão somente, em ressarcimento material, não afastando o dano extrapatrimonial.<br>Configurado está, assim, o prejuízo psicológico, pois o agravo emocional sofrido pela autora é presumível nessa situação, circunstância que dispensa prova uma vez caracterizado dano moral in re ipsa, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, respeitado o entendimento do douto magistrado. Nesse sentido já julgou esta Câmara:  .. <br>Em relação ao valor da condenação, anoto que a quantificação deve se pautar pela razoabilidade, envolvendo o caráter educativo destinado a evitar novas ofensas por parte do causador, e o caráter compensatório à vítima.<br>A quantia necessária à reparação de tal dano não deve ser fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), mas tampouco inexpressiva.<br>Consideradas as premissas acima, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que, diante das circunstâncias da causa, é suficiente para indenizar a autora pelo dano moral sofrido.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Outrossim, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.