ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágios e os valores respetivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.<br>7. Revisar o entendimento do acórdão recorrido de que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas nº 7 e 83 dessa Corte Superior.<br>Segundo a parte agravante, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que a embriaguez caracteriza um agravamento intencional do risco, não sendo necessário que tenha sido a única causa do acidente.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágios e os valores respetivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.<br>7. Revisar o entendimento do acórdão recorrido de que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE- PEDÁGIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEI N. 10.209/2001. MULTA NÃO DEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por CLARISSA BUENO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (evento 11, RELVOTO1):<br> .. <br>Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (evento 25, RELVOTO1):<br> .. <br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação aos artigos 1º, § 1º, 2º, 3º, § 1º, § 2º, e 8º da Lei n. 10.209/01 e 6º-A da Lei n. 11.442/07. Em síntese, sustentou que "a comprovação da antecipação do vale pedágio obrigatório incube ao embarcador, pois a matéria especí ca tutelada pela Lei nº 10.209/01, deve se preponderar à lei geral". Pugnou, ao  nal, pelo provimento do recurso, "a  m de reformar a decisão atacada para responsabilizar a embarcadora ao pagamento da indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001)". (evento 31, RECESPEC1)<br>Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZRESP1) e (evento 37, PET1), nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, veri ca-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 11, RELVOTO1):<br>  <br>Trata-se de ação indenizatória proposta por CLARISSA BUENO-ME, por intermédio da qual, pretende a condenação do réu GARRA S R COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ao pagamento da penalidade prevista no artigo 8º, da Lei n.º 10.209/2001, alusiva ao não adiantamento do vale-pedágio.<br>Relata, em síntese, ter sido contratada, pelo réu, para a realização do transporte de cargas, sem que houvesse o adiantamento do vale-pedágio, nos moldes do art. 3º, da Lei n.º 10.209/2001. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.920,00, equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados.<br>Ao proferir a sentença (evento 22, SENT1) , o Juízo a quo julgou procedente a demanda.<br>Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre o adiantamento do vale-pedágio, conforme preceitua o art, 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>3. Vale-Pedágio.<br>O vale-pedágio foi instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 10.209/2001, objetivando desonerar o transportador do pagamento dos pedágios existentes nas rotas de transporte de cargas.<br>Nesse sentido, traduz-se na obrigação de adiantamento dos valores referentes aos pedágios existentes na rota de transporte da carga, em momento anterior ao seu embarque, pelo embarcador ou equiparado. É o que se extrai dos artigos 1º e 3º, da Lei nº 10.209/2001:<br> .. <br>A legislação prevê, ainda, a expressa proibição quanto a inclusão do valor atinente ao pedágio, no montante convencionado pelas partes para a remuneração do transporte de cargas. Em outras palavras, se a gura proibida a inclusão dos valores despendidos com o pagamento de pedágios, no preço final do frete.<br>No tema, a Agência Nacional de Transportes Terrestres emitiu a Resolução nº 2.885/2008, que também dispõe sobre o pagamento antecipado do vale-pedágio ao transportador: "Art. 7º Compete ao embarcador: I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e II - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio. § 1º O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo. § 2º A suspensão dos eixos não in uirá no cálculo do valor do pedágio."<br>Todavia, a ausência de adiantamento do vale-pedágio conduz à aplicação da penalidade prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, a qual determina o pagamento de indenização ao transportador, pelo embarcador ou equiparado, em montante equivalente a duas vezes o valor do frete: "Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete."<br>Destarte, o caso dos autos deve ser analisado sob a ótica das disposições da Lei nº 10.209/2001 e da Resolução nº 2.885/2008 da ANTT.<br>4. Ônus da prova.<br>Nesta moldura, diante da multiplicidade de demandas envolvendo a questão atinente ao adiantamento do vale- pedágio, o Superior Tribunal de Justiça  xou a distribuição do ônus probatório destas ações nos seguintes termos: (a) ao transportador incumbirá o ônus de comprovar a realização do transporte com exclusividade para o embarcador, bem como todos os valores pagos em praças de pedágio na rota percorrida; (b) ao embarcador ou equiparado, após o transportador ter se desincumbido dos ônus que lhe compete, incumbirá comprovar o adiantamento do vale-pedágio.<br>A respeito do tema, colaciono precedente paradigma do STJ:<br> .. <br>No caso sub judice, entendo que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte.<br>Analisando os documentos colacionados aos autos, observo que a autora não comprovou minimamente a existência de pedágio nas rotas de transporte de cargas alusivas ao contrato entabulado com o réu, tampouco o efetivo pagamento dos pedágios.<br>A petição inicial foi instruída tão somente com os contratos de transporte que embasa a causa de pedir e o pedido deduzido nesta demanda (evento 1, CONTR8). Outrossim, observo que inexistem documentos para comprovar a existência de praças de pedágio ativas, na rota e ao tempo do transporte de cargas ajustados entre as partes.<br>Na contestação, a seu turno, o réu impugna veementemente a existência de praças de pedágio nas rotas de transporte de cargas ajustadas entre as partes (evento 18, PET1), fato que justi caria a ausência de adiantamento do vale-pedágio.<br>Cumpre destacar que todos os contratos juntados com a inicial indicam no campo "OBSERVAÇÕES" o transporte pelo veículo "MARCA SCANIA, PLACA IVP-0270/RS" ( evento 1, EXTR7) e os extrato do "SEM PARAR", juntado, pela parte autora, indicam todas as placas cadastradas e que  zeram uso de pedágio com a "tag", mas, na relação, não se identi ca a placa indicada nos contratos (evento 20, COMP2 e evento 20, COMP3):<br>( )<br>( )<br>Ademais, todas as viagens contratadas, conforme o campo "OBSERVAÇÕES" dos contratos juntados com a inicial, foram para o ano de 2019 e o "print" do portal de gestão de pedágios, também juntado com a inicial, indica o ano de 2021 para a apuração de pedágios (evento 1, CONTR8, fls. 19).<br>Nesta moldura, entendo que a autora não se desincumbiu à contento do ônus probatório que lhe incumbia, a teor do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impende dar provimento ao recurso de apelação do réu, para reformar a sentença de procedência proferida no Juízo a quo.<br>( )<br>Nestes termos, desata-se o recurso.<br>5. Sucumbência.<br>Considerando que o recurso da parte ré foi provido, inverte-se o ônus da sucumbência  xado na sentença, atribuindo a integralidade do pagamento à parte autora. Quanto aos honorários, não incide a norma contida no art. 85, § 11, do CPC, diante do Tema nº 1059 do STJ.<br>DISPOSITIVO.<br>Isso posto, voto por dar provimento ao recurso interposto por GARRA S R COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, nos temros da fundamentação.<br>  <br>Em que pese a irresignação manifestada, há sintonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).<br>2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial.<br>3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º);<br>e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º).<br>3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.<br>3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.<br>4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes.<br>4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS D E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não  gurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a  m de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.<br>2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados pela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2498929 - SP (2023/0412342-3) EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DO TRANSPORTADOR COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE, O VALOR DEVIDO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NA ROTA E O EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp 2498929, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23/04/2024)<br>Incide aqui, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). A propósito: "( ) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26- 10-2018); "( ) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no REsp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18-12-2018)<br>Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A roborar, exempli cativamente: "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modi cativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ". (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25-06-2020)<br>Na mesma direção, "mutatis mutandis": "O Colegiado estadual, com base no conjunto fático- probatório, consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados pela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.047/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19- 11-2021); "( ) Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7 do STJ". (AgInt no REsp 1.373.985/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03-05-2018)<br>Registre-se, oportuno, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp n. 1.361.190/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>Inviável, nesse panorama, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso interposto.<br>No presente caso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Entretanto , em que pese a alegação de superação do óbice da Súmula nº 83/STJ, verifica-se que os precedentes trazidos pela parte agravante não se prestam à superação do óbice. Isso porque a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que compete ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágios e os valores respetivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, nos seguintes termos da ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015.<br>1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>2. A legitimidade ativa e a comprovação da prestação de serviço de transporte de forma exclusiva ao embarcador não podem ser remetidas para discussão em fase de liquidação de sentença, porquanto a verificação de tais fatos constituem requisitos para o reconhecimento e a delimitação do próprio direito à indenização pleiteada (an debeatur), e não apenas para a mensuração do valor devido (quantum debeatur).<br>3. "Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.9.2020, DJe 9.9.2020).<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte (e-STJ fls. 223):<br>No caso sub judice, entendo que a transportadora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante ao pagamento dos pedágios existentes na rota de execução dos contratos de transporte.<br>Analisando os documentos colacionados aos autos, observo que a autora não comprovou minimamente a existência de pedágio nas rotas de transporte de cargas alusivas ao contrato entabulado com o réu, tampouco o efetivo pagamento dos pedágios.<br>A petição inicial foi instruída tão somente com os contratos de transporte que embasa a causa de pedir e o pedido deduzido nesta demanda (evento 1, CONTR8). Outrossim, observo que inexistem documentos para comprovar a existência de praças de pedágio ativas, na rota e ao tempo do transporte de cargas ajustados entre as partes.<br> Grifos acrescidos <br>Com efeito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que é inviável nesta sede em razão do entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua m ajoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.