ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA SOB PLANTIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DA COBERTURA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA PERANTE AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO DA LAVOURA. SENTENÇA QUE DETERMINADA A INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC, bem como aos arts. 757 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a fixação de indenização em contrato de seguro agrícola, com alegação de enriquecimento sem causa e necessidade de readequação proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão quanto à necessidade de readequação da indenização; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para alterar a conclusão sobre dever de indenizar ou sobre o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões submetidas a julgamento, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária às pretensões da parte recorrente, não se verificando alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a indenização ao segurado, considerando que o plantio ocorreu dentro do prazo fixado e do período indicado na apólice, fundamentando a decisão com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas, bem como interpretar cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 386):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA SOB PLANTIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL EM VIRTUDE DO EVENTO TER OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DA COBERTURA- ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA PERANTE AS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO DA LAVOURA- SENTENÇA QUE DETERMINA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo provas de que o primeiro trifólio da safra foi regularmente alcançado na fase vegetativa de desenvolvimento das plantas, sobrevindo os efeitos da estiagem apenas na fase reprodutiva das plantas, que impediu a regular formação dos grãos, dentro da vigência do pacto. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhece que, em contratos de seguro agrícola, a hipossuficiência técnica do segurado justifica a aplicação das normas consumeristas. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para modificar o percentual de juros de mora devidos a partir da citação, conforme previamente contratado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 508):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PARÂMETRO DO JUROS MORATÓRIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. - Constatada omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para ser sanado o defeito e apreciado o ponto omisso. Embargos parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 395-417), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem teria deixado de sanar omissão apontada quanto à necessidade de readequação da indenização de forma proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido (e-STJ, fls. 406-407);<br>(II) violação ao art. 757 do Código Civil, em razão da não observância da cláusula 16.2 sobre o início da cobertura (primeiro trifólio em 70% da lavoura), aduzindo a vinculação da estrutura econômico-financeira das coberturas ao custo de produção declarado e defendendo interpretação restritiva dos riscos predeterminados pelo contrato de seguro (e-STJ, fls. 407-409);<br>(III) violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando o enriquecimento sem causa da parte recorrida ante a fixação de indenização desproporcional ao custo efetivamente investido na lavoura e desvinculada da estrutura econômico-financeira da apólice - cobertura de custo de produção (e-STJ, fls. 409-411); e<br>(IV) dissídio jurisprudencial, colacionando julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul, sobre a possibilidade de readequação da indenização em apólice de custo de produção para evitar enriquecimento ilícito, quando comprovada a redução efetiva dos custos, bem como sobre a validade da cláusula que condiciona o início da cobertura ao estágio de trifólio, de modo a negar cobertura a sinistro ocorrido antes do período coberto (e-STJ, fls. 411-416).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido em razão de negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-lo para afastar a responsabilidade pelo pagamento da indenização ou readequá-la proporcionalmente ao custo efetivo (e-STJ, fl. 417).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 453-459).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 461-465), negou-se admissão ao recurso especial sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 467-482), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 486).<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA SOB PLANTIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DA COBERTURA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA PERANTE AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ CONDUÇÃO DO PLANTIO DA LAVOURA. SENTENÇA QUE DETERMINADA A INDENIZAÇÃO AO SEGURADO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do CPC, bem como aos arts. 757 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a fixação de indenização em contrato de seguro agrícola, com alegação de enriquecimento sem causa e necessidade de readequação proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão quanto à necessidade de readequação da indenização; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para alterar a conclusão sobre dever de indenizar ou sobre o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões submetidas a julgamento, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária às pretensões da parte recorrente, não se verificando alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a indenização ao segurado, considerando que o plantio ocorreu dentro do prazo fixado e do período indicado na apólice, fundamentando a decisão com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas, bem como interpretar cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil e aos arts. 757 e 884, do Código Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, tenho que não assiste razão à recorrente.<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar questões relevantes, especialmente sobre quanto à necessidade de readequação da indenização de forma proporcional ao custo efetivamente investido pelo segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre a questão controvertida, consignando expressamente no dispositivo do acórdão de julgamento que "Dessarte, deve ser mantida também a r. sentença em relação à apuração dos valores na fase de liquidação, nos termos em que foi proferida." (e-STJ, fl. 393)<br>Ademais, após oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu a questão nos termos seguintes (e-STJ, fls. 509-501):<br>A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o escopo dos embargos de declaração é afastar a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo o embargante fazer uso de recurso desta natureza para obter a rediscussão da matéria e/ou o seu prequestionamento.<br>No que tange ao pedido de análise da redução do valor do custo de produção, sendo necessária a readequação do valor do produto indenizável, melhor sorte não assiste à recorrente, pois conforme constou-se no acórdão o valor a ser indenizado foi mantido o entendimento prolatado na sentença, fls. 305.<br>Assim, conforme constou-se na sentença e mantido no acórdão, cujo entendimento será aplicável em sede de liquidação de sentença: "o valor correto da indenização, levando em conta os prejuízos indenizáveis e as áreas segurada e plantada, é de R$ 275.680,98 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), posto que corretamente aplicou a fórmula contratada pelas partes (cláusula décima segunda e vigésima segunda, conforme suficientemente indicado pela parte ré".<br>Rejeita-se tal fato como o omissão.<br>Observa-se que o Tribunal de origem deliberou claramente sobre a controvérsia, de forma devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões submetidas a julgamento, inclusive aquelas apontadas como omissas pela recorrente, com base na análise do conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, concluindo expressamente pela manutenção da sentença quanto à fixação do valor correto da indenização.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torn á-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Lado outro, em relação à apontada violação aos arts. 757 e 884 do Código Civil, entendo que a insurgência não comporta conhecimento.<br>Isso porque a Corte de origem, instância competente para a análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente que, "No que tange à cobertura da apólice n. 10001010040397 (fls 28/61 autos originários), compulsando os autos verifica-se que, diferente do alegado pela ré em seu apelo, de uma simples leitura dos autos e do laudo de vistoria produzido pela própria seguradora ré, o plantio se deu dentro do prazo fixado pelo Ministério da Agricultura e do período indicado na apólice, surgindo o dever de indenizar" (e-STJ, fl. 389), bem como que, "conforme constou-se na sentença e mantido no acórdão, cujo entendimento será aplicável em sede de liquidação de sentença: "o valor correto da indenização, levando em conta os prejuízos indenizáveis e as áreas segurada e plantada, é de R$ 275.680,98 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), posto que corretamente aplicou a fórmula contratada pelas partes (cláusula décima segunda e vigésima segunda, conforme suficientemente indicado pela parte ré"." (e-STJ, fls. 509-510)<br>Assim, mostra-se evidente que, para se conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como com a Súmula 5/STJ, que dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de cobrança de seguro agrícola.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br> .. <br>Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, longe de descumprir a função social do contrato, considerou subsistente e válido, tendo reconhecido os pressupostos para seu efetivo cumprimento. A modificação de tal premissa, no entanto, esbarra nos óbices sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 810.621/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 925.130/SP), é no sentido de que "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de afastar a existência de cobertura de indenização por danos morais no contrato de seguro pactuado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 591.365/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido de que o laudo de vistoria produzido indica que o plantio se deu dentro do prazo fixado pelo Ministério da Agricultura e do período indicado na apólice de seguro, surgindo o dever de indenizar, ou mesmo quanto ao valor correto da indenização  , conforme pretendido, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, é certo que: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.