ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias.<br>6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Carlos Bernardi contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 32, § 5º, e 33 da Lei. 4.886/65; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "o Recorrente demonstrou a omissão do julgado na análise de questão relevante, referente a provas juntadas nos autos que demonstram a sua participação nas negociações e ofertas da estação de tratamento, que não poderia ter sido ignorada, merecendo a devida manifestação pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 783).<br>Afirma que: "resta evidente pela prova documental, que todos os contratos e propostas que se seguiram, são decorrentes daquela primeira ofertada pelo Recorrente, e, que, foi sendo retificada e modificada, a fim de adequar-se a estação de tratamento de efluentes - ETE as determinações dos órgãos públicos ambientais, e, as necessidades de adequação dos equipamentos ao local onde foi instalada" (e-STJ fl. 781).<br>Argumenta que: "Ao negar o direito as comissões devidas pela Recorrida, em decorrência da oferta e venda, pelo Recorrente, da ETE - estação de tratamento de efluentes à empresa Parque Beto Carrero Word, o acordão a quo incorreu em negativa de vigência e afronta aos arts. 32, § 5º, e, 33, de Lei. 4.886/65, que tratam do pagamento das comissões ao representante, quando se derem os pagamentos dos pedidos ou propostas, e, do pagamento no caso de rescisão injusta" (e-STJ fl. 785).<br>Defende que: "O acordão a quo ainda incorreu em negativa de vigência ao artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Cível, ao ter aplicado multa de 2%, sobre o valor corrigido da ação, em decorrência da oposição de embargos de declaração que foram tidos por protelatórios, mesmo tendo sido apontada e comprovada a omissão de análise de provas acerca de questão relevante, impedindo que a parte leve a questão à análise e julgamento perante este e. STJ" (e-STJ fl. 788).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias.<br>6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (e-STJ fls. 736-738):<br> .. .<br>A parte apelante sustenta que faz jus à comissão pela venda da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), pois "as provas juntadas aos autos, que demonstram toda a negociação para a venda da ETE, aliada a prova oral, produzida em audiência, comprovam que o Recorrente trabalhou como representante comercial da Recorrida, e, nesta condição, não apenas apresentou e fez a venda do projeto da Estação de Tratamento de Efluentes à empresa Parque Beto Carrero, como também participou da negociação da própria estação ".<br>Ainda, defende que ocorreu a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa por parte da empresa apelada, sendo devidas as verbas rescisórias.<br>Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, compreendo que a insurgência não merece acolhimento.<br>O tema controvertido nos autos foi analisado com extrema suficiência pelo magistrado Daniel Radunz, a quem se pede vênia para transcrever parte dos fundamentos da sentença como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional (evento 80.1):<br>Sustenta o autor que, para além da comissão decorrente da confecção do projeto, já recebida, faz jus à comissão incidente sobre a venda da estação de tratamento de efluente sanitário àquele cliente, cuja concretização se deu no início de 2017.<br>Sem razão, contudo.<br>As planilhas juntadas tanto na inicial (evento 01, OUT7) quanto na contestação (evento 28, PLAN6/8) revelam que o trabalho de intermediação desempenhado pelo autor envolvia a oferta/venda não só das estações de tratamento propriamente ditas, mas também de projetos visando à futura instalação dos equipamentos. Os pagamentos das comissões, afinal, eram realizados em momentos distintos e baseados ora no valor do projeto, ora no valor do equipamento, não havendo nenhum indicativo de que a contratação do projeto estivesse necessariamente vinculada à compra da estação de tratamento.<br>Especificamente no que toca ao negócio referido na inicial envolvendo o Parque Beto Carrero World, ficou demonstrado, a partir da prova oral colhida, que a captação do cliente não foi realizada pelo autor.<br>Na verdade, conforme narrado pelas testemunhas Clever e Juliano, o próprio parque buscou a ré, dentre um rol de outras empresas, para elaboração, inicialmente, de projeto, para futura instalação da sua estação de tratamento de efluentes.<br>Ainda, consoante o depoimento da testemunha César, extrai-se que, em decorrência dessa demanda apresentada pelo cliente, o autor, como representante daquela área e por indicação sua, tomou parte ativa nas negociações que redundaram na celebração do contrato do evento 01, OUT11.<br>Por outro lado, mesmo se reconhecendo que o autor encaminhou ao cliente as primeiras versões da proposta comercial da estação de tratamento propriamente dita (evento 01, OUT13 e OUT14), não há prova no sentido de que ele tenha efetivamente participado das negociações que conduziram à venda do equipamento concretizada anos mais tarde (evento 22, CONTR6).<br>É bem de ver que o contrato de representação comercial havido entre as partes excepcionava, expressamente, a possibilidade de a venda ser realizada diretamente pela representada (cláusula 2.3, evento 01, CONTR6, fl. 01). Ou seja, ainda que o negócio se desse na região de atuação do autor, nada impedia que a própria ré estabelecesse as tratativas.<br>E foi exatamente isso que ocorreu, pois, após a fase de contratação do projeto, toda a negociação passou a ser encabeçada pela diretoria da ré, segundo atestado pelos depoentes Clever e César.<br>Não vejo, nessa perspectiva, que o simples encaminhamento, àquela época, da proposta comercial de venda da ETE - que veio a sofrer, posteriormente, uma série de substanciais alterações e revisões até a concretização da venda (evento 28, OUT09 a OUT12) - seja suficiente para caracterizar a intermediação desse segundo negócio. Ao que consta, tratava-se, em verdade, de um esboço preliminar, inerente àquela fase de elaboração do projeto de cuja venda o autor participou.<br>O contrato de representação comercial em questão não dá margem à interpretação de que, vendido o serviço (projeto), teria o autor direito ao recebimento de valores de comissão relativos à venda posterior de equipamento, independentemente de efetiva intermediação nesse negócio subsequente; tampouco demonstrou o autor que, em vendas anteriores, tenha recebido comissão em situação semelhante - a testemunha Claudinei não esclareceu se em seu caso também foi comercializado um projeto à parte, como o foi em relação ao Parque Beto Carrero World. E a remuneração do representante comercial, a rigor, depende da conclusão do negócio por ele efetivado (arts. 32 e 33 da Lei n. 4.886/65).<br>Outrossim, por mais que a proposta comercial da estação de tratamento abranja também a etapa de projeto - se se trata do mesmo projeto inicial, ou de outro, é questão não muito aclarada -, foi elaborada, no caso, proposta comercial exclusiva para a execução do projeto contratado pela cliente da ré, conforme consta do evento 01, OUT12.<br>Frente ao exposto, tenho que não é devida a comissão pleiteada pelo autor.<br>Quanto à rescisão do contrato de representação comercial, o testigo César, ouvido em audiência, asseverou que foi o próprio autor que resolveu se desligar da empresa ré por conta de outros projetos profissionais; que na ocasião lhe foi assegurado que, caso captasse algum cliente, a comissão seria paga normalmente; e que, após o desligamento do autor, ele efetivou a venda de pelo menos mais uma estação, recebendo a comissão respectiva.<br>A prova oral está em consonância com a documentação apresentada com a contestação, que dá conta de que, na operação realizada em meados de 2016, relativamente ao cliente "Gabry Ella", o autor já não mais utilizava o e-mail com o domínio da ré (evento 28, EMAIL5) ou mesmo a assinatura com o logotipo da empresa que estampava as suas comunicações anteriores (vide evento 1, OUT09 e OUT10 e evento 28, EMAIL4). Aliás, a justificativa do autor contida na réplica no sentido de que alterou o seu endereço de correio eletrônico para "centralizar todos os clientes  em  um e-mail " (evento 36, fl. 19) vai de encontro à alegação inicial de que o acesso ao e-mail da ré havia "sido bloqueado" (evento 01, INIC1, fl. 05).<br>Logo, ainda que a rescisão não tenha sido formalizada, conforme admitido no depoimento pessoal do representante legal da ré, não são devidas as verbas rescisórias pretendidas, na medida em que o rompimento do vínculo se deu por iniciativa do autor, sem lastro nas hipóteses do art. 36 da Lei n. 4.886/65.<br>A propósito: "Apenas é possível a condenação da representada à quitação das verbas descritas nos arts. 27, j, e 34, da Lei n. 4.886/65, quando tenha partido dela a iniciativa de rescisão do pacto de representação" (TJSC, Apelação Cível n. 0019803-86.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2019).<br>Diversamente do alegado em recurso, compreendo que o MM. Juiz sentenciante valorou adequadamente as provas constantes dos autos, demonstrando de forma clara e fundamentada as razões do seu convencimento.<br>Repiso, por entender oportuno, que é possível extrair da oitiva das testemunhas (Mário, Cesar e Juliano) a distinção entre as fases do processo de contratação da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), sendo a primeira fase restrita ao projeto e a segunda fase restrita à instalação efetiva do equipamento, não havendo vinculação entre as duas.<br>Ou seja, a empresa pode contratar apenas o projeto ou apenas a instalação do equipamento.<br>Não ignoro que a testemunha Clever, diretor do Beto Carrero Word, relatou que o projeto e a instalação do equipamento fizeram parte do mesmo pacote, mas tal relato não pode ser analisado isoladamente, ainda mais quando as outras testemunhas, em sua maioria, relataram que foram vendidos em momentos distintos.<br>Quanto ao ponto, destaco que, ainda que se analisasse isoladamente o testemunho do senhor Clever, a conclusão não favoreceria a parte apelante, uma vez que a referida testemunha relatou que as tratativas ocorreram diretamente com o senhor Flávio e o senhor Mário, e não com a parte apelante.<br>No tocante à rescisão do contrato de representação comercial, como já consignado em sentença, a testemunha César Augusto de Lima esclareceu que a solicitação de desligamento da empresa partiu da própria parte apelante, por motivos pessoais, não existindo qualquer prova capaz de infirmar o relato da aludida testemunha.<br>Confira-se precedente recente desta Corte de Justiça:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER, TÃO SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. CONSENTIMENTO DO AUTOR COM A ATUAÇÃO DE OUTROS REPRESENTANTES NA SUA REGIÃO. EXCLUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA RÉ. DEMONSTRADO O DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO AUTOR. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DEL CREDERE PELA RÉ E EXISTÊNCIA DE COMISSÕES NÃO PAGAS E DO PAGAMENTO DE OUTRAS EM ATRASO. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307731-97.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).<br>Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>No mais, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, entendeu que: "acervo probatório indica que a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não figurando nas tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes. comissão indevida. rescisão do contrato de representação comercial operada a pedido do representante, por motivos pessoais. ausência de direito às verbas decorrentes de rescisão imotivada pela representada" (fl. 740 e-STJ).<br>Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de nova incursão nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e de reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tal como posto na decisão agravada de fls. 812-814 e-STJ).<br>Ademais, o Tribunal estadual concluiu que: "voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 763 e-STJ).<br>Nesse contexto, no que tange à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, não se mostra adequada sua manutenção, uma vez que os embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório. A interposição do recurso revelou propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão, sem configurar reiteração abusiva de argumentos ou tentativa de retardar o andamento processual. Nessas condições, a penalidade imposta carece de respaldo, devendo ser afastada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a<br>prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do<br>CPC.<br>4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.<br>É o voto.