ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. PERÍODO PANDÊMICO. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/1991, sustentando a legalidade de cláusulas contratuais relativas à multa rescisória, honorários contratuais e multa moratória, bem como a necessidade de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3. A decisão recorrida considerou que a revisão das questões suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer a legalidade e executividade de honorários contratuais e multa moratória; (ii) afastar a redução da multa rescisória; e (iii) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das questões suscitadas pela parte agravante, como a incidência de multa moratória sobre a multa compensatória e a legalidade de honorários contratuais, de pende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi decidida com base no grau de decaimento de cada parte, questão de natureza fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. PERÍODO PANDÊMICO. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/1991, sustentando a legalidade de cláusulas contratuais relativas à multa rescisória, honorários contratuais e multa moratória, bem como a necessidade de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3. A decisão recorrida considerou que a revisão das questões suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer a legalidade e executividade de honorários contratuais e multa moratória; (ii) afastar a redução da multa rescisória; e (iii) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das questões suscitadas pela parte agravante, como a incidência de multa moratória sobre a multa compensatória e a legalidade de honorários contratuais, de pende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi decidida com base no grau de decaimento de cada parte, questão de natureza fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I - Consórcio Empreendedores Shopping Estação interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Alegou, em síntese, ofensa aos artigos 54, da Lei nº 8.245/1991, 389, do Código Civil e 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) a Cláusula Sexta, § 10, do contrato prevê que os honorários advocatícios contratuais são devidos não apenas em caso de cobrança de aluguéis vencidos como também quando houve cobre de encargos contratuais como a multa rescisória; b) o inadimplemento do devedor forçou o credor a contratar advogado para a cobrança extrajudicial do débito, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais; c) todas as verbas acessórias previstas no contrato de locação podem ser executados judicialmente.<br>Ainda indicando afronta ao artigo 54, da Lei nº 8.245/91 e também aos artigos 317, 413 e 478, do Código Civil, alegando que: a) ao reduzir a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação o Tribunal desrespeitou o "pacta sunt servanda" e interferiu no contrato de índole empresarial firmado entre as partes, desconsiderando o fato de que as recorrentes satisfizeram integralmente as suas obrigações; b) a cláusula penal não é desproporcional ou abusiva e foi aplicada nos exatos termos da pactuação.<br>Apontou violação dos artigos 389 e 395, do Código Civil e 54, da Lei nº 8.245/91, defendendo que defendendo a aplicação da multa moratória prevista na Cláusula Sexta (prevista para o caso de inadimplemento) sobre a compensatória, estipulada para o caso de rescisão antecipada, pois ao dar causa à rescisão antecipada do contrato os recorridos incorreram em mora.<br>II- Quanto aos artigos 54, da Lei nº 8.245/91 e também aos artigos 317, 413 e 478, do Código Civil, a Câmara Julgadora decidiu pela redução da multa em razão da resolução antecipada do contrato sob os seguintes fundamentos: "(..) Não obstante, a constatação de ter a locadora concedido descontos referentes ao valor dos alugueres demonstra, além de sua preocupação em manter o equilíbrio contratual no período pandêmico, revelando-se realmente como circunstância imprevisível que modifica a perspectiva que havia no momento de celebração do contrato, também a necessidade de revisão da multa contratual, com o propósito de preservar, na medida das possibilidades, a paridade da relação, como já havia sido observado pelas partes antes da resolução antecipada da avença, com relação aos valores locatícios.<br>Além disso, deve-se ter em mente que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência ", nos termos do art. 8º /CPC, de modo que essa atuação impõe buscar a solução mais adequada para preservar o equilíbrio contratual também na esfera de sua cláusula penal.<br>Portanto, a pretensão subsidiária formulada pelas embargantes não se mostra desarrazoada ou desproporcional, visto que a crise econômico-financeira ocasionada pela pandemia da COVID-19 afetou ambas as partes. Desta forma, no caso dos autos, a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos, uma vez que, se de um lado há o locatário com diminuição do faturamento e consequente dificuldade em honrar todas as suas obrigações contratuais, resultando em adoção de descontos dos locatícios, de outro lado existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada, por certo também percebe uma queda nos seus rendimentos. Nessa lógica, a redução da multa de forma proporcional é plenamente possível e visa a reestabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato também em seu momento de desfazimento, nos termos dos arts. 317, 413 e 478/CC, não sendo crível, nesta ordem de ideias, nem a exigência da multa em sua totalidade, nem seu afastamento por completo. (..)<br>Dessa forma, visando a equalização dos prejuízos sofridos por ambas as partes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do , é cabível a redução de pacta sunt servanda 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, possibilitando que a locadora não amargue sozinha os prejuízos sofridos com a resolução antecipada e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária, como já havia sido observado no período de vigência da locação, imperando-se a reforma da sentença neste ponto. (..)" (fls. 12/14, do acórdão da Apelação).<br>Considerando que a conclusão da Câmara Julgadora decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, a revisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Quanto aos artigos 389 e 395, do Código Civil e 54, da Lei nº 8.245/91 e 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e as teses de possibilidade de aplicação de multa moratória sobre a compensatória e previsão contratual para cobrança de honorários advocatícios contratuais, decidiu o Colegiado:<br>"(..) Por sua vez, sustenta a exequente/embargada, segunda apelante (2), a existência de previsão contratual para a cobrança de multa moratória sobre a multa rescisória, bem como a validade de cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o débito, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e do princípio do pacta sunt servanda, conforme entendimento jurisprudencial. (..)<br>Portanto, rever a conclusão do Colegiado de que não há previsão contratual para a cobrança de multa moratória sobre a compensatória e nem previsão de cobrança de honorários contratuais para a hipótese dos autos, é providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, em especial as cláusulas contratuais.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (..)" (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>III - Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça inadmito o recurso especial.<br>I - Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Alegou, em síntese, ofensa ao artigo 86, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que, tendo obtido êxito na redução da multa rescisória em 50% (cinquenta por cento) deve ser reconhecida a sucumbência mínima da recorrente com a responsabilização do recorrido pela integralidade do pagamento do ônus de sucumbência.<br>II- A respeito da distribuição da sucumbência, constou na decisão recorrida: "(..) Observado o decaimento recíproco com a reforma parcial da sentença que ora se promove, condeno ambas as partes, pro rata , ao ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput /CPC, mantendo-se os honorários advocatícios de sucumbência conforme fixados na sentença, ou seja, a razão de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, correspondendo, às embargantes, pelo afastamento da cobrança de multa moratória e honorários contratuais, acrescido em 5% a título de honorários recursais, consoante Tema Repetitivo nº 1.059/STJ, e à embargada, pelo valor do débito remanescente, considerando o tempo e o trabalho dispendido no feito pelos causídicos, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º/CPC. (..)" (fls. 16, do acórdão da Apelação).<br>Tendo o Colegiado concluído que a sucumbência foi recíproca, analisar as alegações da recorrente de que foi mínima e da necessidade de readequação da distribuição do ônus de sucumbência, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (..)<br>Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea "c", do permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(..) 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.648.501/RJ, relator Ministro Joãosobre a mesma questão. (..)" Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>III - Diante do exposto, com fundamento na Súmula 7/STJ inadmito o recurso especial interposto.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Analisando os autos, observa-se que o Tribunal de origem ao apreciar o caso concreto, reconheceu as peculiaridades do período pandêmico, preservou a exigibilidade da cláusula penal, mas reduziu-a equitativamente à metade, com fundamento nos arts. 317, 413 e 478 do CC/2002, além de afastar encargos não previstos para a hipótese de resolução antecipada, notadamente a multa moratória de 10% e os honorários contratuais de 20%.<br>Nesse cenário, o primeiro agravante sustenta: (a) violação ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991, 389 do CC/2002 e 784, VIII, do CPC/2015, para afirmar a legalidade e a executividade dos honorários contratuais de 20% como encargo acessório do contrato de locação e a possibilidade de sua cobrança;<br>Sustentou ainda a violação aos arts. 54 da Lei nº 8.245/1991 e 317, 413 e 478 do CC/2002, sob o fundamento da indevida redução judicial de 50% da multa rescisória livremente pactuada, bem como a violação aos arts. 389 e 395 do CC/2002 e ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991, defendendo a incidência da multa moratória de 10% sobre a multa compensatória.<br>O segundo agravante, por sua vez, alega violação ao art. 86 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial quanto à correta distribuição dos ônus da sucumbência.<br>No tocante às teses de incidência da multa moratória sobre a multa compensatória e de executividade dos honorários contratuais, o acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de previsão contratual específica, de modo que eventual modificação desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revaloração de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>É que, tais matérias, contudo, dependem da análise do conteúdo e da extensão das cláusulas avençadas, o que é vedado em sede de recurso especial. A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, a pretensão de afastar a redução da multa contratual, ancorada nos arts. 317, 413 e 478 do CC/2002 e no art. 54 da Lei nº 8.245/1991, exige o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para fixar a penalidade em patamar inferior, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>De igual modo, à alegada violação ao art. 86 do CPC/2015, referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a controvérsia foi solucionada conforme a análise do grau de decaimento de cada parte, questão igualmente fática, insuscetível de revisão nesta instância especial, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.