ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE EXI GE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a suficiência de elementos para comprovar contratação válida perante consumidor idoso e hipervulnerável, e aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a controvérsia é de natureza jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NELI TERESINHA DE QUADROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento ante equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria estritamente jurídica quanto à suficiência dos elementos apresentados para comprovar a contratação válida perante consumidor idoso e hipervulnerável, e não demanda reexame de provas; violação ao art. 400, I, do CPC/2015, pois, havendo ordem judicial de exibição (evento 34) e ausência de juntada no prazo (evento 40), deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar violação ao art. 373, II, do CPC/2015, já que o banco não se desincumbiu do ônus de provar manifestação de vontade autêntica e esclarecimento adequado, sendo insuficientes telas sistêmicas, selfie e geolocalização sem os documentos essenciais; violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por indevida não aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa; violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de pontos determinantes (IRDR nº 28, art. 400 do CPC/2015 e insuficiência probatória); existência de prequestionamento das teses federais suscitadas nos embargos (arts. 373, II, 400, I, do CPC/2015; art. 6º, VIII, do CDC; art. 1.022, II, do CPC/2015), invocando a jurisprudência do STJ quanto ao prequestionamento ficto e à suficiência de oposição de embargos (fls. 282); divergência jurisprudencial, com paradigmas que exigem prova robusta e reputam telas sistêmicas insuficientes (TJSC, TJMG), além da pertinência do Tema 1061/STJ e da Súmula 479/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE EXI GE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a suficiência de elementos para comprovar contratação válida perante consumidor idoso e hipervulnerável, e aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a controvérsia é de natureza jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO". (e-STJ Fl.273-6)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ao contrário do que foi alegado, o acordão recorrido é claro ao enfrentar os argumentos apresentados, indicando especificamente a motivação que levou a conclusão do julgado. É o que se conclui da leitura (e-STJ Fl.181-5)<br>A propósito:<br>"A contratação do cartão consignado de benefício Credcesta nº 6326496 com o Banco Master S. A., foi devidamente demonstrada pelo Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido acostados no Ev. 17.3 e 17.4, assim como a solicitação de Saque Fácil legitimada pela Cédula de Crédito Bancário juntada no Ev. 17.6, documentos estes que foram pactuados na cidade de Estância Velha (cidade que a autora reside) e validados por assinatura digital com geolocalização, foto da demandante no momento da contratação e cópia de alta resolução do documento de identidade ( Ev. 17.5). Além disso, a quantia de R$1.149,58 liberada na operação foi destinada para conta de titularidade da aposentada (Ev. 17.8).  <br>Em contrapartida, em réplica, a autora limita-se a alegar a negativa da contratação, alterando, inclusive, a causa de pedir sustentando nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.<br>À vista do exposto, tenho que as provas carreadas pelo banco são suficientes a comprovar a existência da contratação, não restando outra alternativa decisória senão a de improcedência do feito".(e-STJ Fl.230)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>E mais, acerca da aplicação do IRDR 28, a corte de origem promoveu a distinção fundamentada entre o caso concreto e a hipótese.<br>A propósito:<br>"Na hipótese, não há omissão com relação à aventada aplicação da Tese do IRDR nº 28. Isso porque o caso concreto não se amolda ao tema objeto do IRDR 28, eis que a autora negou a contratação, de modo que não se está discutindo a validade mas a existência do mesmo; tanto que seu pedido não é de conversão para modalidade diversa de contratação, mas de declaração de inexistência da relação jurídica, motivo por que distribuído o processo a esta Câmara, que julga matéria sobre "responsabilidade civil extracontratual".(e-STJ Fl.247)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ao contrário do alegado pela parte, a análise na forma como pretendida mostra-se incompatível com objeto do recurso especial por exigir o revolvimento do conteúdo fático-probatório. É o que se conclui da própria petição de interposição de agravo. A propósito:<br>"O acórdão recorrido reconheceu que o banco apresentou apenas documentos eletrônicos (termos de adesão, selfie, geolocalização), que NÃO foram juntados os documentos essenciais requeridos judicialmente (evento 34): comprovante de envio/recebimento de link, gravações, ata notarial, etc. e que a autora é pessoa idosa e hipervulnerável. A questão jurídica central é se esses elementos são suficientes para comprovar contratação válida perante consumidor hipervulnerável".(e-STJ Fl.280)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>E este não será o caso dos autos, pois a pretensão é a revisão da análise do conteúdo probatório para concluir em sede de especial que as provas aceitas pelas instancias ordinárias não seriam as adequadas e pertinentes ao caso.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que escapa o objeto desse especial. O recorrente sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Dito mais claramente, o recorrente não impugna de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.