ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de incerteza do título executivo (contrato de locação) em razão de celebração de acordos posteriores.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e a parte agravante sustentou, no agravo, que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige argumentação específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame de matéria fática, o que não foi realizado no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação efetiva e concreta inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO INADIMPLIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS MATÉRIAS ALI DISPOSTAS JÁ RESTARIAM PRECLUSAS, EIS QUE JÁ FORMULADAS EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR E DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO). ALEGAÇÃO DE QUE ASINSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA/EXECUTADA. 1. QUESTÕES NÃO FORAM ENFRENTADAS NAS OUTRAS OCASIÕES, MOTIVO PELO QUAL NÃO RESTARAM PRECLUSAS. . FUNDAMENTOS QUE, A DESPEITO DE JÁCOM RAZÃO CONSTAREM EM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES, NÃO FORAM EFETIVAMENTE ANALISADOS PELO JULGADOR, VISTO QUE A PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NÃO FOI ANALISADA NO MÉRITO EM VIRTUDE DE OUTROS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VERSAVAM SOBRE O MESMO ASSUNTO, SENDO QUE UM DELES FOI ACOLHIDO SOMENTE NO TOCANTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES, TORNANDO INVIÁVEL A ANÁLISE SOBRE O MÉRITO DA DEFESA, E O OUTRO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE, CUJAS DECISÕES FORAM PROLATADAS APÓS A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO APRESENTADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO E EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS PEÇAS DEFENSIVAS, APRESENTADAS AO MESMO TEMPO, QUE ACABARAM POR INVIABILIZAR O EXAME DAS TESES NO MOMENTO MAIS OPORTUNO, MAS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPLICAM NA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE FORMA IMEDIATA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. MÉRITO. . ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL,2. 2.1 POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE O DOCUMENTO NÃO CONTAVA COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E/OU GARANTIA REAL (ART. 784, INC. III E V, DO CPC). . DÉBITO RELATIVO À ALUGUEIS E ENCARGOS. CONTRATOINOCORRÊNCIA DE LOCAÇÃO COM A ASSINATURA DOS DEVEDORES QUE JÁ É SUFICIENTE PARA SUJEITÁ-LOS AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 784, VIII, DO CPC. DOCUMENTO CARACTERIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE2.2. QUE O TÍTULO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. . SEM RAZÃO OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TERMO, COM A INDICAÇÃO DE SEU OBJETO E TODOS OS SUJEITOS, BEM COMO DOS VALORES QUE LASTREIAM A EXECUÇÃO. DESCONTOS CONCEDIDOS PELO LOCADOR E APONTADOS PELA PRÓPRIA PARTE EM SUA INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIR A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SENDO PLAUSÍVEL QUE A DEVEDORA VENHA A SE VALER DA BENESSE PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL SOBRE OS DÉBITOS QUE TAMBÉM NÃO É CAPAZ DE DESQUALIFICAR A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E, NO MÉRITO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA E, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC, JULGAR DE IMEDIATO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, REJEITANDO-A NO MÉRITO.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a incerteza do título que embasa a execução (contrato de locação), pois foi celebrado mais de um acordo/novação, o que afasta sua força executiva.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de incerteza do título executivo (contrato de locação) em razão de celebração de acordos posteriores.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e a parte agravante sustentou, no agravo, que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é possível afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ exige argumentação específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame de matéria fática, o que não foi realizado no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação efetiva e concreta inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial restou assim fundamentada (e-STJ fls. 76-77):<br>II - A respeito da força executiva do título extrajudicial em análise, assim decidiu o órgão julgador (mov. 23.1 AI):<br>"(..) Do mesmo modo, vê-se que o título também preenche os requisitos de certeza e liquidez. Isso porque, configura-se como certo o documento no qual conste a natureza da prestação, o objeto e os sujeitos, demonstrando assim a existência do débito, o credor e o devedor. Nesse sentido, o fato de o próprio locador indicar valor a menor em alguns meses em virtude de descontos concedidos à locatária, não é hábil, por si só, a desconstituir o título executivo, não sendo plausível que a devedora se valha da benesse para descaracterizar a natureza do documento. A liquidez, por sua vez, decorre da possibilidade de se verificar a quantia devida pela parte mediante simples análise do título e cálculo aritmético dos valores, o que também pode ser verificado no caso em tela, ressaltando-se que a alegada necessidade de rediscussão sobre o índice de correção a ser aplicado sobre os valores não tira a capacidade executiva do contrato, posto que, nem mesmo a ausência de disposição nesse sentido gera tal consequência. (..)"<br>Nesse contexto, rever esta conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "(..) 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por força da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, pois apenas afirma, de forma genérica, que "em momento algum quis discutir a ocorrência ou a inocorrência de determinados fatos. Quis sim discutir a qualificação jurídica dada a fatos que se tornaram incontroversos na presente demanda" (e-STJ fl. 81), o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.139.947/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É cediço que "no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.