ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AOS CLIENTES PELOS CAUSÍDICOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os respectivos recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atentem aos pressuposto de admissibilidade para serem conhecidos, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, nas razões de ambos os agravos em recurso especial, as partes não apresentaram impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto.<br>6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>8. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trazem os autos agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO e de agravo em recurso especial interposto por CLEONICE LOPES DE AZEVEDO e OUTRAS, respectivamente, contra decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundados no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 896):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO CAUSÍDICO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS CONDENAÇÃO. - A apropriação de valores pelo advogado contratado, devidos ao cliente, gera o dever de indenizar.<br>Opostos embargos de declaração contra o acórdão em referência, os primeiros foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 956-961), e os segundos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 999-1004).<br>Em seu recurso especial, a recorrente ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO alega (e-STJ, fls. 1010-1055), em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 667 e 672 do Código Civil, defendendo o afastamento de sua responsabilidade solidária, bem como o reconhecimento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Por sua vez, as recorrentes CLEONICE LOPES DE AZEVEDO e outras alegam (e-STJ, fls. 1194-1207), em suma, violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e 422, 942 e 944 do Código Civil, sustentando que devem ser reduzidos os honorários advocatícios arbitrados em favor dos recorridos para patamar compatível com o trabalho realizado, bem como a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrida ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO também pelos danos morais sofridos pelas recorrentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1167-1177 e 1215-1226).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1183-1184 e 1233-1234), ambos os recursos foram inadmitidos em razão do óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobrevieram os presentes agravos (e-STJ, fls. 1244-1283 e 1328-1336), nos quais as partes alegam que os recursos especiais preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, ambas as partes apresentaram contraminuta (e-STJ, fls. 1310-1321 e 1348-1360).<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AOS CLIENTES PELOS CAUSÍDICOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os respectivos recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atentem aos pressuposto de admissibilidade para serem conhecidos, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, nas razões de ambos os agravos em recurso especial, as partes não apresentaram impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto.<br>6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>8. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre as decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais e as razões dos agravos, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento dos recursos, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1183-1184):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que restou assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO CAUSÍDICO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS CONDENAÇÃO. - A apropriação de valores pelo advogado contratado, devidos ao cliente, gera o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.183027-6/003, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos e os segundos não foram acolhidos.<br>Aponta a recorrente vulnerados os artigos 667 e 672, do Código Civil. Bate-se pela reforma do acórdão recorrido, defendendo que deve ser afastada a responsabilidade solidária para com os supostos danos alegados pelas recorridas, reconhecendo ser a mesma parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, extinguindo o processo em relação a ela.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O inconformismo, todavia, não deve tramitar, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão:<br>(..) A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (..) (AgInt no AR Esp 1762344/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 25/06/2021).<br>(..) A respeito da legitimidade ad causam, não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância (..) (AgRnt no R Esp 1709230/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 29/10/2020).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que o recurso especial de ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO foi inadmitido na origem considerando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1240-1246), verifica-se que o agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, o aludido óbice, limitando-se a tecer alegações meramente genéricas, no sentido de que "a simples análise da peça recursal, fácil concluir que a questão de fundo deduzida no recurso tem por finalidade definir se a Recorrente/Agravante, embora tenha sido a ela substabelecido poderes para atuar, juntamente com o DR. TULIO DE SOUZA QUEIROZ CANÇADO, em processos de Autoria das Recorridas e/ou dos quais elas façam partes, teria legitimidade e responsabilidade (solidária), para arcar com os prejuízos sofridos pelas Recorridas, em razão de conduta ilícita atribuível única e exclusivamente ao DR. TULIO DE SOUZA QUEIROZ CANÇADO, que, segundo alegado, não teria repassado para as Clientes/Recorridas, o valor levantado em um dos processos do qual as Recorridas são partes. Assim, não há quaisquer resquícios de dúvidas de que a matéria, nos termos apresentados, afigura-se de direito, não havendo, portanto, razão para a inadmissão do recurso, devendo, por conseguinte, ser dado provimento ao presente agravo para determinar sua conversão em recurso especial, a fim de que a matéria seja analisada por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 1259/1260) ou que "controvérsia restringe à interpretação e aplicação de normas federais, não havendo necessidade de reexame de provas, o que afasta o óbice da Sumula 7/STJ, sendo, portanto, totalmente justificável os pedidos trazidos à colação." (e-STJ, fl. 1260), sem, contudo, demonstrar efetivamente de que modo a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto.<br>Assim, verifica-se que não houve impugna concreta e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLEONICE LOPES DE AZEVEDO E OUTRAS<br>Por sua vez, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por CLEONICE LOPES DE AZEVEDO e OUTRAS com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1233-1234):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que restou assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO CAUSÍDICO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS CONDENAÇÃO. - A apropriação de valores pelo advogado contratado, devidos ao cliente, gera o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.183027-6/003, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos e os segundos não foram acolhidos.<br>Apontam as recorrentes vulnerados os artigos 22, §2º, da Lei nº 8.906/94; 85, §2º, do Código de Processo Civil; 422, 942 e 944, do Código Civil.<br>Sustentam que deve ser reduzido o percentual de honorários advocatícios arbitrados em favor dos recorridos para patamar compatível com o trabalho realizado, arbitrando-se para, pelo menos, o mínimo previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e o disposto no artigo 22, §2º do Estatuto da Advocacia, em no máximo em 10% (dez por cento), sendo 5% (cinco por cento) para cada recorrido.<br>Afirmam que deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e que deve ser reconhecida a responsabilidade da recorrida Ana Carolina pelos danos morais causados às recorrentes, condenando-a ao pagamento da respectiva indenização, nos termos dos artigos 422 e 942, do Código Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O inconformismo, todavia, não deve tramitar, visto que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão:<br>(..) A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (..) (AgInt no AR Esp 1762344/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 25/06/2021).<br>(..) A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos E Dcl no R Esp 1936821/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 19/08/2022).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que o recurso especial de CLEONICE LOPES DE AZEVEDO e OUTRAS foi inadmitido na origem considerando a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1328-1336), verifica-se que a agravante igualmente não impugnou, de forma efetiva e concreta, o aludido óbice, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial interposto, sob o pretexto de impugnação específica, bem como restringindo-se a alegações genéricas no sentido de que "Trata-se de erro de direito, e não de fato, de modo que a aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica. A questão não exige reexame de provas, pois os próprios autos reconhecem a inexistência de contrato escrito, sendo a controvérsia unicamente jurídica" (e-STJ, fl. 1334), todavia, sem demonstrar, de forma efetiva e concreta, de que modo a apreciação do recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto.<br>Assim, verifica-se que não houve impugna concreta e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem<br>DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA<br>No caso, observa-se que, embora as partes agravantes tenham mencionado parte dos óbices indicados como fundamento para a inadmissibilidade em suas razões de agravo, limitaram-se a apresentar argumentação genérica quanto à sua inaplicabilidade, restringindo-se, no mais, a reiterar as razões já expostas no recurso especial anteriormente interposto, sem, contudo, impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade ou demonstrar de que modo a apreciação do recurso especial dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>No mais, convêm registrar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promov er a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de cláusulas contratuais e de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.664/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Dito mais claramente, as partes, respectivamente, não impugnaram especificamente todos os óbices de maneira específica e suficiente (Súmula 7/STJ), do mesmo modo que não apresentaram fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.