ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CINDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas Repetitivos nº 246 e 247 do STJ e de que não houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acó rdão recorrido quanto à análise da capitalização diária de juros; e (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que estruturada em capítulos, constitui um ato decisório único. A ausência de impugnação a um de seus fundamentos autônomos e suficientes, no caso, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso com base em temas repetitivos, cuja discussão se tornou preclusa após o não provimento do Agravo Interno na origem - atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, sendo suficiente a motivação apresentada para sustentar a decisão.<br>8. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois, ao contrário do nela assentado, o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a legalidade da capitalização diária de juros quando expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a matéria é essencial ao deslinde da controvérsia e que a ausência de pronunciamento configurou negativa de prestação jurisdicional, justificando a subida do recurso especial para a devida análise por esta Corte Superior.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CINDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas Repetitivos nº 246 e 247 do STJ e de que não houve omissão no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acó rdão recorrido quanto à análise da capitalização diária de juros; e (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que estruturada em capítulos, constitui um ato decisório único. A ausência de impugnação a um de seus fundamentos autônomos e suficientes, no caso, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso com base em temas repetitivos, cuja discussão se tornou preclusa após o não provimento do Agravo Interno na origem - atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, sendo suficiente a motivação apresentada para sustentar a decisão.<br>8. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001.<br>Sustenta o recorrente a ocorrência de omissão por parte da Turma Julgadora quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>No julgamento do Tema nº 246 (RESP-973827/RS), o Tribunal Superior apreciou a matéria, firmando a tese de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>Já no julgamento do Tema nº 247 (RESP-973827/RS), firmou-se a tese de que:<br>A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Analisando o caso dos autos, verifica-se que o entendimento expresso no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no mencionado paradigma, o que impõe seja obstado o trâmite do recurso.<br>Relativamente à suposta omissão quando do julgamento dos embargos declaratórios, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões da parte recorrente, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional no caso sub judice.<br>Existe jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) - como pode ser observado na decisão abaixo:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Ante o exposto:<br>a) nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à matéria alcançada pelo Temas nºs 246 e 247;<br>b) inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto às questões remanescentes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Observa-se que, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foi cindida em dois capítulos distintos: a) negou seguimento ao recurso especial no que tange à matéria da capitalização de juros, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas Repetitivos nº 246 e 247 desta Corte (art. 1.030, I, "b", do CPC); e b) inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, notadamente a alegada violação ao art. 1.022 do CPC (art. 1.030, V, do CPC).<br>Contra o primeiro capítulo (letra "a"), a parte ora agravante interpôs o devido Agravo Interno na origem. Contudo, o Tribunal a quo, em decisão colegiada (ID e-STJ Fl. 299-300), negou seguimento ao referido agravo interno, consignando expressamente que "as razões declinadas no presente agravo interno limitam-se a repisar argumentos já apresentados, não cuidando a parte agravante de demonstrar eficazmente o suposto equívoco no enquadramento do apelo excepcional", aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>Tal deliberação tornou preclusa a discussão acerca da conformidade do acórdão local com os referidos temas repetitivos, mantendo hígido e inatacado o primeiro fundamento da decisão de inadmissão.<br>O presente Agravo em Recurso Especial, por sua vez, volta-se unicamente contra o segundo capítulo da decisão (letra "b"), que tratou da suposta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, ao deixar de obter êxito na impugnação de um dos fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão de parte do recurso especial, a parte agravante atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o presente agravo, mesmo que provido, não seria capaz, por si só, de viabilizar a subida integral do apelo nobre.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Por fim, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Além disso, o Tribunal de Apelação, tanto no julgamento do Agravo de Instrumento quanto no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, analisou e rebateu, de forma clara e fundamentada, os argumentos levantados.<br>O Tribunal local foi explícito ao assentar que a descaracterização da mora não decorreu da ilegalidade da capitalização diária em si, mas sim da "ausência de indicação do respectivo percentual aplicado", o que configuraria abusividade no período de normalidade contratual por violação ao dever de informação.<br>A ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.