ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.728/1965 E 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE VIOLA INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial não discutiu interpretação contratual ou incidência das Leis nº 4.728/1965 e 9.514/1997, mas exclusivamente a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela omissão do tribunal de origem quanto à Cláusula Quarta do instrumento de cessão fiduciária e pela contradição relativa à leitura do laudo pericial.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base na inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e, por via de consequência, do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são compatíveis com o escopo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIVERSAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, asseverando que o Recurso Especial não discutiu interpretação contratual ou incidência das Leis nº 4.728/1965 e 9.514/1997, mas exclusivamente a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, pela omissão do tribunal de origem quanto à Cláusula Quarta do instrumento de cessão fiduciária e pela contradição relativa à leitura do laudo pericial, que não atestou regularidade, mas apenas descreveu o emprego dos valores e remeteu a legalidade à apreciação judicial. Defendeu, por conseguinte, o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de controle de fundamentação e de enfrentamento de questões essenciais, sem necessidade de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 4.728/1965 E 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE VIOLA INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial não discutiu interpretação contratual ou incidência das Leis nº 4.728/1965 e 9.514/1997, mas exclusivamente a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela omissão do tribunal de origem quanto à Cláusula Quarta do instrumento de cessão fiduciária e pela contradição relativa à leitura do laudo pericial.<br>3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base na inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e, por via de consequência, do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são compatíveis com o escopo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Ofensa aos arts. 421 e 423 do CC, 66-B, §3º, da Lei 4.728 de 1965 e 18 da Lei 9.514 de 1997:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Aliás, as questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame das provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 da E. Corte Superior. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 828665/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 30.5.2016).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>É o que se constata da leitura do acórdão recorrido que assim fundamentou o aresto:<br>"A discussão no caso restringe-se ao valor maior referente à conta garantida, que segundo a apelante o valor mencionado foi constituído em flagrante desvio de finalidade, posto que utilizado para saldar operações diversas do título em tela. Todavia, não é o que se colhe tanto da cédula de crédito mencionada, quanto do laudo pericial contábil carreado aos autos. Com efeito, como ressaltado nas contrarrazões, a cédula de crédito bancária firmada digitalizada a fls. 22/26 em sua cláusula 4.2 permite expressamente que existindo uma ou mais operação de crédito ou empréstimos concedidas pelo apelado aos devedores, as garantias prestadas no título em tela e nas demais operações de empréstimo estendam-se a todas as operações de modo a compor uma só garantia, comum ao total das dívidas, podendo a instituição financeira delas utilizar-se indistintamente na cobertura, na amortização ou na liquidação de quaisquer das dívidas". (e-STJ Fl.795-6)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>E é exatamente essa discussão tratada nos autos. Vejam os argumentos da própria petição de embargos de declaração:<br>"No entanto, a sentença vergastada homologou o laudo pericial de págs. 524/595, complementado pelos esclarecimentos de págs. 637/648 e 662/695, sem considerando a ressalva do perito quanto ao desvio de finalidade da garantia vinculada a CCB 36381/12, no valor de R$94.621,02 (noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dois centavos), bem como a obrigação pactuado no instrumento de cessão de crédito de págs. 59/63. Na sequência, os Autores interpuseram recurso de apelação, cujo ponto nuclear foi a circunstância da CLÁUSULA QUARTA do Instrumento de Cessão Fiduciária de Título de Crédito e de Direitos Creditórios (v. pág. 62) estabelecer, expressamente, que o produto decorrente dos cheques dados em garantia deve ser utilizado para amortização decorrente do contrato a que este se vincula". (e-STJ Fl.806)<br>E o teor do julgado recorrido sobre o ponto:<br>"Nessa linha resta evidente que inexiste qualquer desvio de finalidade por parte do apelado na utilização de recursos da conta garantida para quitação e/ou amortização de outras operações existentes". (e-STJ Fl.796)<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.