ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.<br>2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença, incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Violado, portanto, o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se necessária a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento entre os procuradores das partes vencedoras.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLARICE MARLENE CASTAGNINO (CLARICE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE PRÊMIO. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO FINAL DA IGÊNCIA. CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM O CONTRATO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORRETO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.<br>1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga a título de prêmio de seguro agrícola, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada improcedente na origem.<br>2. As partes firmaram Seguro Agrícola em 29/08/2018, conforme apólice n. 517720186R10005857, com vigência entre 21/10/2018 e 09/05/2019 (200 dias), com prêmio calculado no valor de R$51.011,59 (..), sendo que, diante na natureza do contrato, teria uma subvenção federal, a ser aprovada pela União, sem garantia alguma no ato de contratação, no valor de R$22.944,22 (..), restando ao autor a quantia de R$28.056,37 (..), a título de prêmio.<br>3. A subvenção federal não foi aprovada e a parte autora rescindiu o contrato de seguro firmado com as requeridas, após 43 dias de contratação, alegando que o valor devolvido pelas rés na via administrativa, não satisfaz o valor que efetivamente entende fazer jus, havendo uma diferença a ser restituída, na monta de R$ 14.372,52(..).<br>4. O cálculo para restituição do valor do prêmio foi realizado na esfera administrativa pela seguradora, nos termos do contrato, especialmente na cláusula contratual n. 20.13, que estabelece a forma de recálculo do prêmio devido para o caso de redução do prazo de vigência do seguro, conforme se verifica no evento 3, PROCJUDIC4, página 39 (cláusula 20.13).<br>5. A validade dessa cláusula não foi sequer impugnada pela autora em sua inicial ou no curso da instrução, dessa forma, impossível afastar a sua incidência e calcular o valor do prêmio devido por dia, conforme pretendido pela autora em sua inicial.<br>6. A parte autora, portanto, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que as rés lhe restituíram valor inferior ao devido, motivo pelo qual acertado o cálculo realizado na esfera administrativa, mantendo-se o julgamento de improcedência dos pedidos.<br>7. A parte autora não traz aos autos elementos de prova para comprovar o alegado abalo moral sofrido em razão do suposto pagamento "a menor" na via administrativa. Tal fato não enseja suficiência probante de dano moral, apenas gravitou na órbita do dissabor natural, diante da controvertida rescisão contratual, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação, ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal da demandante. Eventual acontecimento extraordinário a ensejar a devida reparação moral deveria ter sido devidamente comprovado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.<br>Recurso desprovido e sentença de improcedência mantida.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fls. 269-270).<br>CLARISSE opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição do acórdão sobre a questão da majoração dos honorários sucumbenciais, que estariam fixados em valor acima do limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 286-297).<br>Os embargos declaratórios não foram acolhidos (e-STJ, fls. 305/306).<br>Nas razões do seu apelo nobre, CLARISSE alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que a fixação de honorários de 15% sobre o valor da causa para cada um dos dois réus implica condenação total de 30%, superior ao teto legal de 20%, e que tal interpretação dissonaria da jurisprudência do STJ quanto ao tema (e-STJ, fls. 310-325).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 336-342).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 343-347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.<br>2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença, incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>3. Violado, portanto, o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se necessária a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento entre os procuradores das partes vencedoras.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso especial merece parcial provimento.<br>Dos honorários sucumbenciais<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao rejeitar os embargos de declaração que impugnava a questão dos honorários sucumbenciais, consignou que<br> ..  A alegação trazida pela embargante de que os honorários a serem suportados pela parte autora extrapolou o teto legal, porque o processo tem dois réus, não merece acolhimento posto que foram fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa, para cada réu, ou seja, dentro do limite legal.<br>Ainda que a lide componha um litisconsórcio passivo (dois réus no mesmo polo), o autor mantém uma relação jurídica distinta com cada réu  cada um representa uma lide própria, ainda que todas estejam reunidas no mesmo processo. Ou seja, o processo é único, mas as relações jurídicas materiais entre o autor e cada réu podem ser diferentes, tanto que o juiz pode, inclusive, julgar procedente o pedido em relação a um réu e improcedente em relação a outro, se as situações jurídicas forem diferentes conforme artigo 117 do CPC, que trata do litisconsórcio com decisões independentes, sic:<br>Art. 117. As decisões poderão ser diferentes para os litisconsortes quando os pedidos ou a causa de pedir forem distintos, ou se os réus apresentarem defesas próprias e autônomas.<br>Nesse diapasão, cada réu configura uma lide distinta com o autor, mesmo que todos estejam no mesmo polo, e seus efeitos em relação aos ônus sucumbenciais também é distinto para cada parte sucumbente envolvida.<br>No caso em análise não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento, pelo que não merece reparo o arbitramento de honorários lançado no acórdão embargado (e-STJ, fls. 302-304 - sem destaques no original).<br>Pelo que se vê do acórdão recorrido, o entendimento do TJRS mostra-se dissonante do entendimento desta Corte, que tem entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MALA DANIFICADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076 DO STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química.<br>2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes.<br>4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem destaque no original)<br>A majoração dos honorários em via recursal não pode ultrapassar o limite global previsto no art. 85, § 2º, do CPC, por expressa previsão legal no § 11 do mesmo artigo.<br>O art. 87 do CPC prevê: Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>Nesse sentido, considerando que, havendo diversos vencidos, estes devem ratear os custos dos honorários entre si, a conclusão que faria mais sentido é a de que, havendo diversos vencedores, estes também devem ratear o valor ganho a título de honorários, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente.<br>Nesse contexto, ainda que haja pluralidade de vencedores, a verba não pode exceder o limite legal de 20% sobre o valor da causa.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DEMANDADOS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MAIS, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ADVOGADOS DE TODOS OS DEMANDADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Deve ser sanada a omissão do acórdão embargado em relação à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a existência de três demandados.<br>2. Havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devem ser rateados entre os respectivos advogados. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl na AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS. MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.).<br>3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011).<br>2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente entre os litisconsortes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que não destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " ..  havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1241668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/05/2011).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.520/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 -sem destaque no original)<br>Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que, de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ: (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados.<br>No entanto, a pretensão recursal é de reforma do acórdão para que fossem os honorários sucumbenciais totais fixados em 15% sobre o valor da causa, porém isso implicaria em diminuição do valor dos honorários arbitrados na sentença da primeira instância, sendo certo de que CLARISSE sucumbiu totalmente no primeiro grau, e sucumbiu também totalmente no segundo grau, ao ter sua apelação julgada improcedente, sendo incabível, portanto, a redução dos honorários advocatícios.<br>Por outro lado, tampouco é cabível a majoração dos honorários por previsão do art. 85, § 11, do CPC, como pretendeu o Tribunal de origem, pois o grau máximo de 20% já havia sido atingido na sentença.<br>Nesses termos, CONHEÇO do recurso especial para a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de, reformando o acórdão recorrido, reestabelecer o valor dos honorários definido pela sentença de primeiro grau, determinando que os honorários sucumbenciais sejam limitados a 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como para determinar que o valor dos honorários seja rateado entre os procuradores das partes vencedoras, na proporção de 10% para ALLIANZ SEGUROS S.A. e 10% para L. BOERE ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente incabível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.