ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LOCATÁRIA QUE COMPROVOU ADIMPLEMENTO DE GRANDE PARTE DOS DÉBITOS COBRADOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR MAIS DE DOIS ANOS. SURRECTIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade do instituto da surrectio, a ausência de idoneidade de comprovantes de pagamento apresentados e a extrapolação dos limites objetivos da lide. O Tribunal de origem concluiu que os comprovantes de pagamento via TED constituem prova idônea do adimplemento e que a aceitação reiterada de pagamentos por transferência bancária, sem oposição, configura o instituto da surrectio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a deficiência de fundamentação; (ii) a ausência de prequestionamento; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A mera menção a dispositivos legais, sem a devida argumentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a idoneidade dos comprovantes de pagamento e a aplicação do instituto da surrectio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SOARES DE ASSIS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 463):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.<br>PRELIMINARES. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que houve o enfrentamento de todos argumentos que o julgador considerou relevantes. Indeferimento de prova oral. Considerando a matéria discutida, bem como tendo em vista que ação executiva, bem como os embargos à execução estão munidos de farta prova documental, não se vislumbra qualquer irregularidade/prejuízo com o indeferimento da produção de prova oral. Nulidade da execução por ausência título executivo em decorrência termo de quitação. Tema incide em evidente inovação recursal. Fato que vem corroborado, inclusive, por ter sido o termo supramencionado acostado aos autos após a prolação da sentença. Preliminar não conhecida. Ilegitimidade passiva. A ausência ou comunicação tardia da transmissão do crédito constitui mera irregularidade, considerando que a origem da dívida está comprovada.<br>MÉRITO. O cessionário sub-roga-se nos direitos do credor. Logo, os requisitos do título executivo devem ser analisados diante do crédito originário. Locatária que comprovou pagamento de grande parte dos débitos cobrados ao cedente, ficando desobrigada no tocante a tais pagamentos. Inteligência do art. 292 do CC. A parte comprovou que realizou transferências bancárias por mais de dois anos, sem oposição da imobiliária. Logo, adquiriu o direito de assim pagar. Instituto da surrectio aplicável ao caso. Tese de exceção de contrato não cumprido inadmissível. Caso houvesse dúvidas sobre o real credor, poderia a locatária - que estava na posse do imóvel locado - consignar o pagamento. Ambos os recursos desprovidos, no mérito.<br>VERBAS SUCUMBENCIAIS. Considerando que o valor executado foi drasticamente reduzido, forçoso que o embargado arque com maior parte das custas processuais.<br>GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Nos autos da ação executiva já havia sido deferida ao embargado/apelante a gratuidade judiciária, razão pela qual se estende a benesse ao presente feito.<br>PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrida IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 470-474).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 476-483), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) violação aos arts. 313 e 394 do Código Civil, sustentando que o credor não é obrigado a receber a prestação de maneira diversa da pactuada (boletos de cobrança) e que o devedor se considera em mora quando não observa o tempo, o lugar e a forma convencionados, compreensão que teria sido vulnerada pela admissão de comprovantes de transferência eletrônica (TED) sem correlação com os boletos do título executado (e-STJ, fls. 477-478);<br>(II) violação aos arts. 389 e 373, II, do Código de Processo Civil, sob a afirmação de que as "prints" e imagens relativas aos comprovantes seriam manipuladas, carecendo de idoneidade e integridade segundo requisitos técnicos, de modo que a parte recorrida não teria se desincumbido de seu ônus probatório ou que tais provas não poderiam embasar a formação da convicção para o julgamento (e-STJ, fl. 479);<br>(III) violação ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 492 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do instituto da surrectio ao caso, sob alegação de decisão extra petita, uma vez que a questão não teria sido suscitada pelas partes e seria contrária à expectativa legítima do credor/recorrente, que sempre condicionou o recebimento e os pagamentos à via de boletos, de modo que haveria violação aos limites objetivos da lide e da devolutividade (e-STJ, fls. 479-481);<br>(IV) violação aos arts. 141, 942 e 1.013 do Código de Processo Civil, aduzindo incongruência no julgamento por extrapolar os limites objetivos dos pedidos formulados em sede de embargos à execução (limitados ao excesso de execução e às preliminares), ou seja, sem pretensão de reconhecimento de quitação, devendo ser respeitado o valor confessado pela parte recorrida como limite mínimo (e-STJ, fls. 481-482); e<br>(V) sustentando, ainda, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 482).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução ou, alternativamente, sua anulação em razão do julgamento extra petita, com o retorno dos autos à origem, além do redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação integral da recorrida (e-STJ, fl. 482).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 485-500).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 501-507), negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 501-514), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 518-533), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1.130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LOCATÁRIA QUE COMPROVOU ADIMPLEMENTO DE GRANDE PARTE DOS DÉBITOS COBRADOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS POR MAIS DE DOIS ANOS. SURRECTIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a inaplicabilidade do instituto da surrectio, a ausência de idoneidade de comprovantes de pagamento apresentados e a extrapolação dos limites objetivos da lide. O Tribunal de origem concluiu que os comprovantes de pagamento via TED constituem prova idônea do adimplemento e que a aceitação reiterada de pagamentos por transferência bancária, sem oposição, configura o instituto da surrectio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a deficiência de fundamentação; (ii) a ausência de prequestionamento; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva, demonstrando de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados. A mera menção a dispositivos legais, sem a devida argumentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a idoneidade dos comprovantes de pagamento e a aplicação do instituto da surrectio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 313, 394 e 422 do Código Civil e aos arts. 141, 389, 373, II, 492, 942 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar, porquanto a insurgência não comporta conhecimento por esta Corte Superior.<br>Inicialmente, quanto à alegada vulneração aos dispositivos mencionados, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>Isso porque, segundo pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Neste sentido, a alegação de afronta a lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Assim, a mera alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária e adequada argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>No caso, a análise das razões recursais evidencia que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que entende violados ou desconsiderados, sem explicitar, de maneira argumentativa clara, objetiva e convincente, a forma pela qual teria ocorrido a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Dito mais claramente, no presente feito, verifica-se, das razões recursais, que a parte recorrente limitou-se à exposição da tese jurídica que entende correta, sem, contudo, indicar de forma clara em que medida a interpretação conferida pelo Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Não obstante, ainda que assim não fosse, quanto a alegada vulneração aos artigos arts. 313 e 394 do Código Civil, 141, 492, 942 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se da singela leitura do acórdão impugnado que tais dispositivo legais não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento sobre a matéria.<br>Assim, aplicável entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Lado outro, tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>No mais, quanto a alegada vulneração aos dispositivos de lei indicados como violados, a Corte de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia nos termos seguintes (e-STJ, fls. 460-461):<br>No caso em apreço, conforme bem pontuado pelo juízo de piso, restou comprovado que a embargante/devedora foi notificada, em 01.12.2021, apenas da primeira cessão de crédito, em favor de Sossego Administração Patrimonial Ltda. como cessionária (evento 47, NOT2), inexistindo comprovação do envio de notificação quanto à segunda cessão em favor do exequente.<br>Nesse passo, a executada acostou comprovantes de pagamento, via TED, no evento 1, COMP5, os quais são impugnados pela parte contrária.<br>O embargado (e também apelante) aduz que os documentos apresentados não se prestam para comprovar o pagamento. Cita várias inconsistências, sobretudo, que a contabilização dos créditos através de TED, fica condicionada ao aceite e processamento por parte do banco destinatário", aqueles trazem referência ao código de barras do boleto de cobrança e sequer foram cobrados na execução.<br>Em outro trecho das suas razões recursais, o embagado afirma que o apelante Adriano também é o titular (único "sócio") da imobiliária Sossego, sendo o agente responsável por toda operacionalização da locação que originou o débito executado, participando ativamente em todas as etapas, desde a assinaturas de documentos, confecção de boletos, envio de e-mails, tratativas e cobrança de débitos em aberto, durante todo o tempo de administração do contrato de locação, inclusive constando seu nome em todos os documentos juntados ao autos, detendo ciência do real e concreto inadimplemento da apelada.<br>Da afirmação acima, extrai-se que o exequente dispunha de meios para refutar completamente os comprovantes apresentados, visto que bastava apresentar um extrato da conta bancária da Imobiliária - a qual ressaltou que é o único sócio - para elidir os supostos pagamentos, o que não fez.<br>Nessa linha, não há como ignorar todos os documentos apresentados.<br>Assim, estando demonstrados os pagamentos à Imobiliária Sossego - primeira cessionária - fica desobrigado o devedor, nos termos do art. 292 do Código Civil.<br>Sobre a alegação de que jamais houve a troca da forma de pagamento para depósito ou transferência, é forçoso aplicar ao caso o instituto da surrectio ao caso em liça.<br>Verifica-se que a parte comprovou que realizou transferências bancárias por mais de dois anos, sem oposição da imobiliária. Logo, adquiriu o direito de assim pagar.<br> .. <br>Atenta-se também ao pedido alternativo da parte exequente para reformar a sentença a fim de condenar a executada no mínimo daquilo que confessa expressamente ser devedora - R$.266.917,90.<br>De pronto, rejeito a pretensão.<br>Observo que não há confissão de valores por parte da executada, apenas apresentação de teses subsidiárias, ou seja, primeiro a embargante afirma que nada deve, não sendo acolhida a argumentação, passa a sustentar excesso de execução, arguindo que, se deve, seria devido no máximo R$ 160.561,30 ( evento 7, EMENDAINIC1).<br> .. <br>Logo, vai desprovido o pedido.<br>Feitas tais considerações, estão desprovidos os recursos - sobre o mérito - de ambas as partes.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, apresentando as razões de convencimento para concluir, com base no exame do conjunto fático-probatório, que: (I) os comprovantes de pagamento via TED, juntados pela embargante, constituem prova idônea do adimplemento, especialmente porque o exequente/recorrente  que afirma ser o único sócio da primeira cessionária  deixou de apresentar extratos bancários ou documentos capazes de infirmar a efetiva entrada dos valores, ônus que lhe competia; (II) a reiterada aceitação, por período superior a dois anos, de pagamentos efetuados por transferência bancária, sem oposição da credora/recorrente, configura o instituto da surrectio, consolidando o direito do devedor de adimplir por essa via; e (III) Não se caracteriza confissão de dívida quando a parte, ao apresentar defesa, indica valores subsidiários apenas como tese alternativa, sem renúncia à alegação principal de inexistência de débito.<br>Assim, para além da deficiência de fundamentação no recurso especial (incidência da Súmula 284/STF) e ausência de prequestionamento, mostra-se evidente que para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Com efeito, no presente caso, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que há prova idônea do adimplemento, de que não houve confissão, bem como de que a recorrente não se desincumbiu de infirmar a efetiva entrada dos valores na conta bancária da imobiliária ou, ainda, de que se operou o instituto da surrectio  , conforme pretendido, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.