ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurs o Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da controvérsia, por demandar reexame de provas; e (iii) ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que: (i) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada; (ii) a controvérsia sobre a mora e a inexigibilidade do título é matéria de revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico.<br>3. A decisão agravada concluiu que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice ao seu conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo preenche o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ); e, subsidiariamente, (ii) saber se a análise da tese de inexigibilidade do título, baseada na atribuição de culpa pela mora, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 284/STF, 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão recursal de afastar a mora do devedor, com base na análise de uma decisão proferida em outro processo e sua repercussão sobre o título executivo, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>8. A ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, que: (i) não incide o óbice da Súmula 284/STF, pois a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente pormenorizada, demonstrando a omissão do Tribunal de origem em analisar teses essenciais para o deslinde da controvérsia; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia sobre a caracterização da mora (arts. 396 e 476 do CC) e a inexigibilidade do título em face de fato superveniente (arts. 502 e 525 do CPC) é matéria de pura revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado mediante cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação da lei federal.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, provido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurs o Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da controvérsia, por demandar reexame de provas; e (iii) ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que: (i) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada; (ii) a controvérsia sobre a mora e a inexigibilidade do título é matéria de revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico.<br>3. A decisão agravada concluiu que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice ao seu conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo preenche o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ); e, subsidiariamente, (ii) saber se a análise da tese de inexigibilidade do título, baseada na atribuição de culpa pela mora, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 284/STF, 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, a pretensão recursal de afastar a mora do devedor, com base na análise de uma decisão proferida em outro processo e sua repercussão sobre o título executivo, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A deficiência na fundamentação quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>8. A ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).<br>A respeito dos arts. 396 e 476 do CC e arts. 502, 525, § 1º, III e VII, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto analisar o entendimento do órgão julgador acerca da culpa pela mora; verificar as provas constantes dos autos com o fim de comprovar que o contrato não foi cumprido, bem como quanto à inexigibilidade e requisitos do título executivo perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito:<br>(..)<br>O conhecimento do apelo especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>A propósito: "O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos". (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).<br>A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.<br>Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial o fez com base em três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da controvérsia (arts. 396 e 476 do CC; 502 e 525 do CPC), por entender que a análise da culpa pela mora e da inexigibilidade do título demandaria reexame de provas; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), por ausência de cotejo analítico adequado.<br>A análise do Agravo em Recurso Especial revela que a parte agravante não logrou infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos esses fundamentos, o que atrai o óbice ao seu conhecimento.<br>A agravante, em sua minuta, embora discorra sobre a inaplicabilidade dos óbices, não o faz de modo específico e reitera, em essência, as mesmas razões do Recurso Especial.<br>Não foi demonstrada, de forma particularizada, por que a análise da culpa pela mora, no contexto específico dos autos, que envolve a interação entre um título executivo judicial estadual e uma decisão de mérito da justiça federal, não demandaria o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante limita-se a afirmar que a questão é de "revaloração", sem, contudo, desconstituir o fundamento da decisão agravada de que a verificação da culpa é eminentemente fática.<br>Do mesmo modo, no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência no cotejo analítico, a agravante apenas reitera sua convicção de que a fundamentação foi adequada, sem atacar diretamente os motivos pelos quais a Presidência do Tribunal de origem os considerou deficientes.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede, portanto, o conhecimento do agravo.<br>Ainda que assim não fosse, apenas para argumentar, o recurso especial encontraria óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, concluiu que a retomada administrativa dos descontos em folha de pagamento não configura causa extintiva da execução, mas apenas valor a ser abatido do montante devido, e que não há excesso de execução, pois o título judicial permanece hígido.<br>A recorrente, por sua vez, defende a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a mora não lhe pode ser imputada, com base em uma decisão da Justiça Federal que teria atribuído a culpa pela suspensão dos descontos ao próprio credor.<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido para acolher a tese da recorrente, no sentido de que a decisão da Justiça Federal descaracterizou sua mora e tornou o título inexigível, exigiria, inevitavelmente, uma profunda incursão no conjunto probatório.<br>Seria necessário analisar o teor e o alcance da referida decisão federal, confrontá-la com os fatos que levaram à formação do título executivo na justiça estadual, e reavaliar a conduta das partes para determinar a quem, afinal, a mora seria imputável.<br>Essa análise ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois envolve a interpretação de provas e a reconstrução do quadro fático que levou à conclusão do Tribunal de origem.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.