ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORC IONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido de indenização, ajuizada em face da recorrente. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por ausência de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo diploma legal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificação da existência de prequestionamento quanto à fixação e proporcionalidade dos honorários advocatícios, bem como da possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, frente aos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF e 7/STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria tida por violada não foi apreciada pela instância ordinária, nem arguida em embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento, requisito essencial ao cabimento do apelo excepcional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, mesmo implícito, exige debate expresso pelo Tribunal a quo sobre os temas jurídicos invocados.<br>5. A rediscussão da proporcionalidade dos honorários, da higidez da assinatura da parte agravada, bem como da ausência de outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e § 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e amparo na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 932/934)<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC) e dispensa de preparo (art. 1.042, § 2º) (fls. 928/930); existência de prequestionamento, seja pelo enfrentamento da sucumbência e dos honorários no acórdão, seja por considerar-se prequestionada toda a matéria devolvida em apelação e, no mérito, desproporcionalidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (e-STJ fls. 935/939).<br>Contraminuta apresentada às fls. 944/946, com pedido de não conhecimento do agravo, manutenção da decisão de inadmissão por ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 7/STJ, além de requerer honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 946).<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORC IONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido de indenização, ajuizada em face da recorrente. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por ausência de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo diploma legal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificação da existência de prequestionamento quanto à fixação e proporcionalidade dos honorários advocatícios, bem como da possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, frente aos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF e 7/STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria tida por violada não foi apreciada pela instância ordinária, nem arguida em embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento, requisito essencial ao cabimento do apelo excepcional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, mesmo implícito, exige debate expresso pelo Tribunal a quo sobre os temas jurídicos invocados.<br>5. A rediscussão da proporcionalidade dos honorários, da higidez da assinatura da parte agravada, bem como da ausência de outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de confissão de dívida c/c pedido de tutela antecipada e indenizatória ajuizada pelos recorridos em face da recorrente, distribuída por dependência à execução de título extrajudicial. Objetiva, em síntese, a declaração de nulidade da confissão de dívida que baseia a ação executiva, ao fundamento de vício decorrente de coação. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Interposta apelação por ambas as partes, o Colegiado deu provimento ao recurso dos autores, declarando insubsistência da garantia em razão da ausência de outorga uxória, afastando-se a responsabilidade do Sr. Manuel João da Cruz quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, negou provimento ao recurso do réu, ora recorrente.<br>O recurso não deve ser admitido, visto que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública.  .. .<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial, à luz dos dispositivos apontados como violados. O<br>recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados.<br>Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).<br>A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>Portanto, não cabe a admissão do recurso especial.<br>À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tidos por violados, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Muito embora a jurisprudência do STJ reconheça o cabimento de honorários advocatícios no procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, tem-se que o presente pedido não merece acolhimento.<br>2. Conclui-se isso porque tal expediente deve ser dirigido inicialmente às instâncias ordinárias, haja vista a inexistência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.612.074/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No caso em tela, o agravante sequer opôs embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria na origem.<br>Logo, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, a higidez da assinatura da parte agravada, a ausência de outorga uxória ou mesmo a desproporcionalidade na fixação de honorários, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.