ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de que: (i) não cabe análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) inexistência de omissão relevante quanto ao art. 1.022 do CPC; e (iii) necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>3. No agravo, o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sustentando que as questões tratam de nulidades formais (error in procedendo), como coisa julgada parcial, ausência de citação válida e não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial deveria ser admitido para análise de alegadas nulidades formais e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de violação a dispositivos constitucionais, sendo essa matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes ao recurso de apelação, afastando a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A análise das alegadas nulidades formais e do mérito recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a falta de refutação a fundamento específico do acórdão recorrido e, ainda, a fundamentação deficiente atraem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 1130; 1131):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir. "1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fl. 1204)<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação em ação de execução, reformando sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. A sentença acolhera exceção de pré-executividade alegando inércia do exequente. O apelante argumentou que não houve inércia e que o prazo prescricional utilizado na sentença estava incorreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de análise a respeito da tese de citação válida do embargante, à inexistência de inclusão formal no polo passivo da execução e à ausência de análise quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão recorrido não é omisso. As alegações de omissão quanto à citação, inclusão no polo passivo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica são infundadas, pois essas questões não foram objeto do recurso de apelação, tendo sido decididas na sentença de primeiro grau. O acórdão recorrido concluiu que não houve inércia do exequente, pois este praticou atos processuais para encontrar bens do devedor durante o período questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A alegada omissão do acórdão não se configura, pois as questões levantadas nos embargos não foram objeto do recurso de apelação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 3. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente."" (e-STJ, fls. 1204-1206)<br>No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.013, § 1º; 1.022, I; 239; 485, VI e § 3º; e 133 a 137 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente, ausência de citação válida e não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como omissão no acórdão ao não enfrentar tais matérias, e aponta divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1214-1242).<br>Contrarrazões: e-STJ, fls. 1250-1255.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser possível, em sede especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais; quanto ao art. 1.022 do CPC, considerou inexistente omissão relevante; e, no mais, concluiu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao dissídio pela alínea "c" (e-STJ, fls. 1258-1262).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial e se contradita a incidência do óbice da Súmula 7/STJ como indevido, por se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), envolvendo nulidades formais sobre coisa julgada parcial, ausência de citação válida e não instauração do IDPJ (e-STJ, fls. 1269-1280).<br>Contraminuta ao AREsp: e-STJ, fls. 1285-1291.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de que: (i) não cabe análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) inexistência de omissão relevante quanto ao art. 1.022 do CPC; e (iii) necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>3. No agravo, o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sustentando que as questões tratam de nulidades formais (error in procedendo), como coisa julgada parcial, ausência de citação válida e não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial deveria ser admitido para análise de alegadas nulidades formais e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de violação a dispositivos constitucionais, sendo essa matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes ao recurso de apelação, afastando a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>7. A análise das alegadas nulidades formais e do mérito recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a falta de refutação a fundamento específico do acórdão recorrido e, ainda, a fundamentação deficiente atraem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 1259-1262):<br>"De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.<br>Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF).<br>Com relação à suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023).<br>Lado outro, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto à ausência de citação válida, bem como a (in)ocorrência da prescrição intercorrente e a extensão da matéria objeto da devolutividade do apelo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2024 e STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.518.417/RS4, Rel.Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024).<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS5, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Ante o exposto, deixo de admitir o recurso." (e-STJ, fls. 1259-1260)<br>Para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido suas razões de decidir sobre a inexistência de inércia do exequente e o exame das diligências realizadas durante o lapso considerado para a prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 1136-1137):<br>"Logo, ao analisar os autos, vislumbro que a parte exequente, principalmente no período em que a sentença definiu como o prazo prescricional, entre 07/12/2016 a 07/12/21, não se manteve inerte, vez que verificamos várias ações por parte do exequente em encontrar bens do devedor, entre esses podemos citar: pedido de desconsideração a personalidade (mov.03, PDF 02, pag.218 em 22/03/2018; pesquisa no Infojud, Renajud ( mov.03, PDF 02, pág 235, em 03/09/2018); pagamento de custas de locomoção (mov.03, PDF 02, pág.377 em 23/10/2018); decisão do juízo com interposição de agravo de instrumento (mov.03, PDF 02, pág.256, em março de 2019); pedido de prosseguimento da execução com pesquisa no SISBAJUD, entre outros.<br>Sob essa perspectiva, ao analisar o conjunto de documentos do processo, verifica-se ter a parte exequente diligenciado visando encontrar alguma pista do devedor, não havendo que se falar em inércia do credor.<br>Dessa forma, resta evidente que os lapsos temporais verificados no curso do processo não são suficientes para caracterizar a inércia do exequente/apelante a ponto de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente." (e-STJ, fls. 1136-1137)<br>Portanto, conforme exposto, por não restar caracterizada a prescrição intercorrente,forçoso é o reconhecimento do prosseguimento da ação executória. Nessa perspectiva, a extinção do feito configura error in procedendo, impondo-se, portanto, a invalidação da sentença recorrida.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>As aludidas omissões no acórdão recorrido não se mostram caracterizadas, tendo em vista que o Tribunal não tratou dos temas aludidos, tão somente por estarem completamente dissociados dos limites do recurso então sob a apreciação, que apenas discutia a extinção da execução por força de prescrição intercorrente.<br>Afastado o fundamento único da sentença, o Tribunal de origem cassou a sentença recorrida e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito executório.<br>Nessa linha, há claro descompasso entre as alegadas violações aos dispositivos de lei e as razões de decidir do Tribunal de origem.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas pertinentes ao recurso de apelação sob exame na origem, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, e corolário dessa conclusão a não demonstração das violações aos demais dispositivos de lei, além da ausência de prequestionamento dos mesmos, o que faz atrair para a espécie o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>Por fim, de se destacar que o mote único do acórdão recorrido, utilizado para cassar a sentença, foi a não ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Nessa linha, o acolhimento de qualquer tese recursal suscitada pelo recorrente, por violação a dispositivos de lei, ou mesmo por divergência jurisprudencia, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.