ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOM O DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio diante da desistência do participante, abrangendo questões relativas à taxa de administração, multa contratual, correção monetária, juros de mora e honorários recursais.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em apreciar matérias essenciais; (ii) afronta ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao defender que a restituição deveria observar a atualização com base no valor do bem vigente e nos rendimentos de aplicação financeira; e (iii) violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil, por alegada afronta à boa-fé objetiva e ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a suposta violação de dispositivos legais relacionados à restituição de valores em contratos de consórcio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>5. A decisão recorrida analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.<br>6. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, como a aplicação do INPC para atualização monetária, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>7. As razões recursais apresentadas pela parte agravante não demonstram, de forma clara e objetiva, a forma como os dispositivos legais teriam sido violados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOM O DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio diante da desistência do participante, abrangendo questões relativas à taxa de administração, multa contratual, correção monetária, juros de mora e honorários recursais.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em apreciar matérias essenciais; (ii) afronta ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao defender que a restituição deveria observar a atualização com base no valor do bem vigente e nos rendimentos de aplicação financeira; e (iii) violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil, por alegada afronta à boa-fé objetiva e ocorrência de enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a suposta violação de dispositivos legais relacionados à restituição de valores em contratos de consórcio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.<br>5. A decisão recorrida analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, sendo que a ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.<br>6. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, como a aplicação do INPC para atualização monetária, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>7. As razões recursais apresentadas pela parte agravante não demonstram, de forma clara e objetiva, a forma como os dispositivos legais teriam sido violados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 33, RELVOTO1 e evento 51, RELVOTO1.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão quanto à atualização dos valores a serem restituídos com base na legislação que trata especificamente de consórcio.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 30 da Lei n. 11.795/08; 422 e 884 do Código Civil, no que concerne à restituição do indébito atualizada de acordo com a legislação especial relativa aos consórcios.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela não incidência da Lei n. 11.795/08 no tocante aos índices de atualização do indébito.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação<br>contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "como o parâmetro almejado pelo apelante (variação do valor do bem) não se compatibiliza com o escopo de refletir a desvalorização da moeda, deve ser mantida a aplicação do INPC, tal como estabeleceu o Juízo a quo" (evento 33, RELVOTO1).<br>Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "ao determinar que os valores vertidos pelos consorciados para a formação desse patrimônio comum sigam a mesma lógica aplicável a valores de aplicações financeiras ou prestações de financiamento quaisquer - além de, como dito, ter negado vigência ao disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008 -, acabou violando os artigos 422 e 884, ambos do Código Civil, pois a boa-fé objetiva que deve reger a relação entre os contratantes exige que os contratantes ajam de forma coerente e previsível e, portanto, respeitem as disposições contratuais legitimamente firmadas" (  evento 63, RECESPEC2, p. 7-8).<br>No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,<br>da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC2.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia diz respeito à análise da restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio diante da desistência do participante, em que se discutem, ainda, parâmetros relativos à taxa de administração, multa contratual, correção monetária, juros de mora e honorários recursais.<br>O agravante sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Defende ainda: (a) afronta ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ao argumento que a restituição dos valores deveria observar a atualização com base no valor do bem vigente (percentual amortizado) e os rendimentos da aplicação financeira; (b) violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e ocorrência de enriquecimento sem causa, em razão de o acórdão fixar atualização monetária diversa da previsão contratual e legal.<br>Pois bem. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Dito isto, quanto às alegações de violação aos arts. 30 da Lei nº 11.795/2008 e 422 e 884 do Código Civil, constata-se que o agravante deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, "como o parâmetro almejado pelo apelante (variação do valor do bem) não se compatibiliza com o escopo de refletir a desvalorização da moeda, deve ser mantida a aplicação do INPC, tal como estabeleceu o Juízo a quo".<br>É que, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.