ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. A quitação do contrato esvazia a utilidade da prestação jurisdicional materializada na presente ação de busca e apreensão, o que enseja a perda superveniente do objeto recursal.<br>2. Recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NUMERAÇÃO. DIVERGÊNCIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, com redação pela Lei nº 13.043/2014 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário é indispensável a comprovação da mora do devedor para o ajuizamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.<br>2. A notificação extrajudicial deve fazer referência ao número do contrato havido entre as partes e inadimplido pelo devedor, de modo a permitir a identificação exata da origem da dívida, sob pena de não restar comprovada a mora do devedor<br>3. A indicação errônea do número do contrato na notificação extrajudicial enviada ao devedor tem o condão de impedir a constituição em mora do devedor, ocasionando o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 73/89).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AYMORÉ sustentou (1) violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando ser válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor para fins de constituição de mora, ainda que conste número de contrato divergente, porque demais elementos do comunicado identificariam a dívida; (2) dissídio jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 142/143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. A quitação do contrato esvazia a utilidade da prestação jurisdicional materializada na presente ação de busca e apreensão, o que enseja a perda superveniente do objeto recursal.<br>2. Recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>Da perda supervenitente do objeto<br>Como emana dos autos, AYMORÉ propôs ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, proposta por AYMORÉ em desfavor de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO (JEFFERSON).<br>O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente documento indispensável à ação, notadamente a prova válida da constituição de mora, ante a divergência entre o número do contrato e aquele constante da notificação extrajudicial.<br>Interposta apelação por AYMORÉ, o Tribunal Distrital negou provimento, assentando que a notificação extrajudicial deve fazer referência ao número do contrato inadimplido para permitir a identificação exata da origem da dívida; destacou que o contrato nos autos possuía nº 539710997, ao passo que a notificação referia nº 20036052175, e que eventual instrumento de confissão/renegociação não foi juntado, razão pela qual não se configurou a mora e se justificou a extinção.<br>Após admissão do recurso especial, AYMORÉ peticionou nos autos postulando a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da quitação do contrato (e-STJ, fls. 153/154).<br>De fato, a quitação do contrato esvazia a utilidade da prestação jurisdicional materializada na presente ação de busca e apreensão, o que enseja a perda superveniente do objeto recursal.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso especial. A parte agravante sustentou a perda superveniente do objeto recursal, diante do encerramento da recuperação judicial com trânsito em julgado e da quitação do crédito discutido. A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento da recuperação judicial e a quitação do crédito habilitado pela parte agravada, com o respectivo trânsito em julgado da sentença homologatória, acarretam a perda superveniente do objeto do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A documentação juntada aos autos comprova o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, bem como a quitação do crédito da parte agravada, circunstâncias que tornam insubsistente o interesse recursal.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte.<br>Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a justificar o prosseguimento do recurso, sendo prejudicado por perda de objeto. IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.700.499/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em razão da perda superveniente do objeto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.