ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os argumentos de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei das Sociedades por Ações e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância de critérios de cálculo definidos em título executivo, necessidade de observância das transformações acionárias para apuração do montante devido e afastamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices processuais apontados, incluindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se há fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia, não havendo omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A revisão do entendimento sobre os critérios de cálculo do valor patrimonial da ação e das transformações acionárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise da multa por litigância de má-fé também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 80, 489, § 1º, 502, 503, 508, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil - CPC/2015; 485, V e § 3º, do CPC; 170, § 1º, da LSA; 884 e 886 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 775).<br>Argumenta que: "Além da inobservância de critério de cálculo definido no título executivo - VPA, porquanto, embora o título tenha determinado a utilização do balancete do mês da integralização, a Corte de origem em direta afronta à coisa julgada, determina a utilização de VPA do trimestre imediatamente anterior ao da integralização, violando a disposição do art. 502, 503 e 508 todos do Código de Processo Civil - CPC/2015 c/c 485, V §3º do CPC, por analogia" (e-STJ fl. 766).<br>Afirma que: "o Especial visa apontar a afronta aos dispositivos legais, diante da necessária observância das transformações acionárias sofridas pela empresa na apuração do montante devido, pois o tribunal local incorreu em violação aos art. 170, § 1º da LSA e 884 e 886 do Código Civil, ao permitir homologação de cálculos com reflexos de empresa diversa" (e-STJ fl. 766).<br>Pede o afastamento da multa que lhe foi aplicada (e-STJ fl. 797).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os argumentos de violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei das Sociedades por Ações e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inobservância de critérios de cálculo definidos em título executivo, necessidade de observância das transformações acionárias para apuração do montante devido e afastamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices processuais apontados, incluindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se há fundamento para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia, não havendo omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A revisão do entendimento sobre os critérios de cálculo do valor patrimonial da ação e das transformações acionárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise da multa por litigância de má-fé também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho tanto os precedentes judiciais apresentados na decisão agravada, assim como a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 835-836):<br> .. .<br>OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC2).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão em relação ao valor patrimonial da ação e ao valor do contrato para a definição do quantum debeatur , os quais, segundo sustenta, devem observar o mês da integralização. Defende, ainda, que houve erro no cálculo quanto às transformações acionárias da telefonia fixa.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 170 da Lei n. 6.404/76; e 884 e 886 do CC, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de observância às transformações acionárias sofridas pelas empresas emissoras das ações para a apuração do cálculo da indenização e ao termo final dos rendimentos de acordo com a data de conversão em perdas e danos, ao defender que a apuração da indenização deve considerar as transformações acionárias das empresas emissoras. Sustenta, ainda, que o desrespeito a tais operações implicaria enriquecimento ilícito e diluição injustificada dos demais acionistas.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao sustentar que foi determinada a utilização no cálculo do valor patrimonial anterior à data da integralização do contrato, contrariando o título executivo.<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos protelatórios.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Observa-se que a Câmara apreciou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de erro no valor do contrato e pela correta apuração das transformações acionárias, da dobra, dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e do valor patrimonial da ação, a qual se fundamentou no último valor divulgado pela Telebrás antes do mês da integralização, ante a ausência de balancetes mensais.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Quanto à segunda e terceira controvérsias, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das conclusões da Câmara sobre os critérios de apuração do quantum debeatur - especialmente quanto ao valor patrimonial da ação, à dobra acionária, às transformações societárias, aos dividendos e aos juros sobre capital próprio - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial (evento 39, RELVOTO1).<br>Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.<br>Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).<br>Quanto à quarta controvérsia, o recurso não é passível de admissão, em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado exigiria o reexame de questões fáticas, providência incompatível com a instância recursal excepcional.<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 57, CONTRAZ1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC2.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "A partir da análise da planilha na qual está estampado o cálculo elaborado pela perito verifica-se que a apuração da quantidade de ações que deixaram de ser subscritas ao exequente foi cimentada nos moldes delineados na sentença exequenda. Determinou-se, no veredito, que o VPA a ser computado para isso deveria ser o do mês da integralização dos títulos acionários pelo consumidor" (fl. 756 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as parte e de outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Precedentes.<br>6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA ESPECIAL INADEQUADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é de que "em regra, não há falar em suspensão do julgamento do recurso especial em virtude de deferimento do processamento da recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte, com relação a esse tema, tem mantido uma simetria com o trato dado à não suspensão dos recursos especiais nos casos de afetação de recurso repetitivo e de reconhecimento de repercussão geral pelo STF" (AgInt no AREsp n. 790.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).<br>2. O pedido de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem.<br>3. Havendo definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão quanto à subscrição da diferença de ações para o cálculo da liquidação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.360.422/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ ZE, Terceira Turma, j. 13/6/2017, DJe 23/6/2017)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. VALOR DA AÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em respeito à coisa julgada, também na dobra acionária, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 372.213/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 20/5/2016)<br>Ademais, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal estadual, no sentido de que foi caracterizada litigância de má-fé no caso (fl. 729 e-STJ), necessitaria do reexame dos aspectos fáticos do processo, providência obstada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ESTREMAÇÃO. PROVIMENTO Nº 206/2013 DA CGJ/MG. REQUISITOS AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. INVIÁVEL REEXAME DA PROVA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo internointerposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há como se conhecer da apontada violação do art. 489, § 1º, I, do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no STJ.<br>3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.603/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifos acrescidos).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.<br>É o voto.