ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) e necessidade de reexame de provas.<br>2. A parte agravante sustenta que os dispositivos foram prequestionados, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada e que a matéria não demanda reexame de provas.<br>3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a presença do requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 282/STF); (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da entrega das mercadorias (Súmula 7/STJ); e (iv) o preenchimento dos requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial..<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento fictício não se aplica, pois não se configurou a violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para sua aplicação. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, tornando inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>6. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 282/STF. A análise da matéria pela Corte de origem tornou-se prejudicada ao se concluir pela premissa fática de que não houve prova da entrega da mercadoria.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência, uma vez que a solução da controvérsia depende da análise de fatos e provas.<br>9. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A pretensão da parte agravante demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) foram devidamente prequestionados.<br>Argumenta a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que opôs embargos de declaração na origem para sanar omissão sobre os referidos artigos e, no recurso especial, apontou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem não se manifestou de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de oposição de exceções pessoais após o aceite das duplicatas.<br>Por fim, defende que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada e que a matéria não demanda reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) e necessidade de reexame de provas.<br>2. A parte agravante sustenta que os dispositivos foram prequestionados, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial não está prejudicada e que a matéria não demanda reexame de provas.<br>3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a presença do requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 282/STF); (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da entrega das mercadorias (Súmula 7/STJ); e (iv) o preenchimento dos requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial..<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento fictício não se aplica, pois não se configurou a violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para sua aplicação. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais indicados como violados, tornando inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>6. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil) não foram objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 282/STF. A análise da matéria pela Corte de origem tornou-se prejudicada ao se concluir pela premissa fática de que não houve prova da entrega da mercadoria.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência, uma vez que a solução da controvérsia depende da análise de fatos e provas.<br>9. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A pretensão da parte agravante demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.<br>1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal:<br>Com efeito, os arts. 12, do Decreto nº 2.044/1908, 17, do Decreto nº 57.663/1966 e 294, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.<br>(..)<br>2. Da contrariedade aos arts. 489, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil:<br>No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>(..)<br>3. Do dissídio jurisprudencial:<br>Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que " ..  É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).<br>4. Dispositivo:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a irresignação não merece prosperar. Explico.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "a ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, concluiu, com base no acervo probatório, que as notas fiscais e os canhotos apresentados pela recorrente eram insuficientes para comprovar a efetiva entrega das mercadorias.<br>Evidentemente, essa conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte, foi devidamente fundamentada, inexistindo a omissão apontada.<br>O acórdão dos embargos foi explícito ao afirmar que a pretensão da embargante consistia em rediscussão do mérito probatório, o que é vedado naquela via recursal.<br>Assim, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Consequentemente, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem. É o caso dos arts. 12 do Decreto nº 2.044/1908, 17 do Decreto nº 57.663/1966 e 294 do Código Civil.<br>É imperativo, aqui, esclarecer a distinção fundamental entre a ausência de omissão, explicada anteriormente, e a falta de prequestionamento, pois a inexistência da primeira não acarreta, automaticamente, o preenchimento da segunda.<br>A análise de omissão (art. 1.022 do CPC) incide se o julgador deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao caminho lógico que percorreu para decidir. Já o prequestionamento é um requisito constitucional que exige que a tese de direito federal tenha sido efetivamente debatida e decidida na origem.<br>No presente caso, o Tribunal local, ao concluir pela insuficiência probatória da entrega das mercadorias, que vem a ser a premissa fática, tornou prejudicada e desnecessária a análise das teses jurídicas subsequentes, relativas às consequências do aceite em duplicatas ou à oposição de exceções em cessão de crédito.<br>Em outras palavras, o raciocínio do Tribunal de origem parou em um degrau anterior: se não há prova da entrega, não há débito hígido; se não há débito, a discussão sobre a abstração do título de crédito perde seu objeto.<br>Dessa forma, a Corte de origem não decidiu sobre a aplicação dos referidos dispositivos de lei federal não por omissão, mas porque sua análise se tornou irrelevante para o desfecho da causa, a partir da moldura fática que estabeleceu.<br>Assim, a alegação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não prospera, pois, como visto, não se configurou a violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para sua aplicação.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ainda que superados tais óbices, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O cerne da controvérsia reside em saber se os documentos juntados pela recorrente, notadamente os canhotos de recebimento, são prova suficiente da entrega das mercadorias e, por conseguinte, da higidez do débito que originou o protesto.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que tal documentação "revelou-se insuficiente para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, mantendo-se a inexistência de débito".<br>Alterar essa conclusão para acolher a tese da recorrente de que a prova é cabal e de que o aceite foi válido, demandaria, inevitavelmente, uma nova incursão no conjunto de fatos e provas do processo, o que é vedado na via do recurso especial.<br>Não se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de reexame da força probante dos elementos documentais, a fim de extrair conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "no tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso, a análise da divergência jurisprudencial está prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia, tanto no acórdão recorrido quanto nos paradigmas, depende da análise das circunstâncias fáticas e probatórias de cada caso para se concluir pela comprovação ou não da entrega da mercadoria e da validade do aceite.<br>A ausência de similitude fática entre os julgados, decorrente da necessidade de reexame de provas, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.