ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Estatuto da Advocacia.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ contenha estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO CONTRATANTE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) se o arbitramento dos honorários advocatícios atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova oral requerida é irrelevante para a solução do litígio, sendo suficientes os documentos constantes dos autos. 4. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco recorrente não afasta o direito do advogado ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. 5. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença deve ser mantido, pois considerado os serviços prestados pelo recorrente nos processos indicados nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios.<br>Nas razões do recurso especial alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único e arts. 141 e 492, 369, 371 e 373, II, todos do CPC; aos arts. 22, §2º, da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia) e 421-A, incisos II e III, e art. 421, e parágrafo único do Código Civil.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1.076, além de inadmitir o recurso especial ao fundamento de que houve expressa manifestação acerca dos pontos suscitados pelo recorrente e em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Estatuto da Advocacia.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ contenha estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial está assim fundamentada (e-STJ fls. 1.505-1.518):<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC.<br>A parte recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado de questões fáticas e jurídicas veiculadas em embargos de declaração, essenciais ao deslinde da controvérsia, que em verdade trata de contratos de remuneração exclusivamente pelo êxito, não sendo esse o caso dos autos, pois há diversas formas de remuneração previstas no contrato.<br>No entanto, do exame do acórdão impugnado, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente sobre os pontos suscitados pelo recorrente, tendo consignado que:<br>"(..)A evidência dos autos, em convergência aos fundamentos da sentença em deslinde da causa que, as partes devem obediência ao contrato de prestação de serviços jurídicos, tendo como objeto nesta ação a atuação do escritório de advocacia nos autos das ações inumeradas na inicial. Incontroverso nos autos a rescisão unilateral pelo banco requerido do contrato em voga, com dispensa dos serviços advocatícios do autor em data de 19/11/2020. Neste contexto, tem-se que o escritório autor, enquanto procurador do banco, atuou nas ações judiciais em defesa dos interesses da instituição financeira. Os serviços efetivamente prestados pelo causídico, comprovam o direito ao recebimento de honorários proporcionais à atuação desempenhada. O § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." Infere-se que tal dispositivo estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial. Ou seja, ainda que o contrato condicionasse a remuneração ao êxito processual, a rescisão antecipada confere ao causídico o direito de pleitear judicialmente o arbitramento da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. E ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos advêm da atuação por fases processuais e em êxito sucumbencial, não se pode olvidar que a rescisão antes do término do processo dá ao requerente/contratado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados ao requerido/contratante até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito deste último. (..) Destarte, sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios e que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa/patrocínio do apelante/requerido, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. .(..)"Id 280987381<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:  .. <br>Diante desse quadro, não se verifica a alegada violação aos artigos 489, § 1º, , razão pela qual o recurso não mereceinciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC admissão nesse ponto.<br>Da ausência de matéria exclusivamente de direito.<br>Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual:  .. <br>O recorrente alega violação aos arts. 369, 371 E 373, II, DO C. P. C, já que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento defesa do recorrente, impedindo a produção de prova oral, bem como desconsiderando as provas documentais apresentadas.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 141 e 492 do CPC já que em nenhum momento, seja na petição inicial ou no recurso de apelação, o recorrido alega que não teria recebido da forma contratada ou pleiteia a revisão contratual ou que teria trabalhado gratuitamente, justamente pelo fato de que a causa de pedir da inicial é o arbitramento de honorários pela rescisão e, não pela ausência de pagamento de valores constantes no contrato, a partir de uma interpretação extensiva do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB.<br>Tampouco pleiteia a recorrida em qualquer momento a anulação das cláusulas de pagamento pactuadas.<br>Assevera, ainda, que o acórdão violou o art. 22, §2º, da Lei 8.906, de 1994, e incorreu em ofensa aos arts. 421 e 421-A, caput e parágrafo único, 422 e 884, que veda o enriquecimento sem causa.<br>No entanto, constou do aresto impugnado:<br>"(..) O banco recorrente suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que com o julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo, tolheu direito de defesa a produção de provas. Analisando os autos, ao dar procedência à demanda o MM. Juízo de primeiro grau firmou e fundamentou decisão em documentos e provas que constam nos autos, de modo a demonstrar que não há qualquer empecilho jurídico, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, compulsando os autos, a situação se mostrou única e singela controvérsia acerca dos fatos, a qual buscou o requerente o arbitramento de honorários advocatícios, ante ao ato unilateral do banco requerido de rescindir contrato de prestação de serviços, com a atuação nos autos das ações de números: 0623578-98.2013.8.04.0001, 0628133-85.2018.8.04.0001, 1001720-40.2016.8.11.0002, 0605960-67.2018.8.04.0001 e 7029207-74.2016.8.22.0001. Por esta via, desnecessário a produção de prova oral a fim de provar fato já plenamente verificável nos autos. Nesta razão, não se vislumbra cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do feito, quando a realização de outras provas, pouco ou em nada influenciariam no convencimento do Julgador. (..) A evidência dos autos, em convergência aos fundamentos da sentença em deslinde da causa que, as partes devem obediência ao contrato de prestação de serviços jurídicos, tendo como objeto nesta ação a atuação do escritório de advocacia nos autos das ações inumeradas na inicial. Incontroverso nos autos a rescisão unilateral pelo banco requerido do contrato em voga, com dispensa dos serviços advocatícios do autor em data de 19/11/2020. Neste contexto, tem-se que o escritório autor, enquanto procurador do banco, atuou nas ações judiciais em defesa dos interesses da instituição financeira. Os serviços efetivamente prestados pelo causídico, comprovam o direito ao recebimento de honorários proporcionais à atuação desempenhada. O § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94 estabelece: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB." Infere-se que tal dispositivo estabelece o direito subjetivo ao recebimento dos honorários (convencionais ou arbitrados), pela prestação dos serviços, independentemente da verba sucumbencial. Ou seja, ainda que o contrato condicionasse a remuneração ao êxito processual, a rescisão antecipada confere ao causídico o direito de pleitear judicialmente o arbitramento da verba, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. E ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos advêm da atuação por fases processuais e em êxito sucumbencial, não se pode olvidar que a rescisão antes do término do processo dá ao requerente/contratado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados ao requerido/contratante até o momento da ruptura , sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito deste último. Destarte, sendo certo que o autor faz jus à fixação de honorários advocatícios e que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa/patrocínio do apelante/requerido, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. E, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, restou explicitados escorreitamente em fundamentos da sentença recorrida, do trabalho desenvolvido por anos pelo escritório autor nos referidos autos das ações. Nestes moldes, o valor fixado deve ser mantido, por não ser desproporcional frente a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a consubstanciar em observação ao deferimento dos honorários de forma justa, razoável e proporcional, sem, contudo, impingir enriquecimento indevida a qualquer que seja dos lados. A título de conhecimento, nas Ações: - Execução de Título Extrajudicial de nº 0623578-98.2013.8.04.0001 (Comarca de Manaus/AM) o Banco buscou a satisfação do valor atualizado de R$ R$ 351.282,37 (trezentos e cinquenta e um mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). - Execução nº 0628133-85.2018.8.04.0001 pelo pagamento do valor de R$ 241.611,28 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos). - Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1001720-40.2016.8.11.0002, o pagamento de R$ 296.245,80 (duzentos e noventa e seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos); - Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0605960-67.2018.8.04.0001, o valor de R$298.537,46 (duzentos e noventa e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); e, - Execução de Título Extrajudicial n. 7029207-74.2016.8.22.0001, ao valor de R$341.787,63 (trezentos e quarenta e um mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Dessa forma, a verba contratual devida pelos serviços advocatícios prestados nos processos em suma deve ser mantido. (..)" - Id 280987381<br>Nesse sentido, para revisar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar, inclusive, a natureza do pedido formulado e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Nesse sentido:  ..  Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.<br>Ante o exposto, o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V,inadmito do CPC.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, visto que em relação ao óbice da Súmula 7/STJ apenas afirma de forma genérica que "A verdade é que nenhuma das questões levadas em recurso especial demanda a análise fático-probatória, pelo contrário, trata-se de questões essencialmente de direito que, como toda questão trazida ao Judiciário, nasce de uma relação havida no mundo fático" (e-STJ fl. 1.527), o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual, o que não foi feito no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.139.947/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É cediço que "no recurso com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.