ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegadas violações aos arts. 22, §2º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 206, §5º, V, do Código Civil, referentes à fixação proporcional de honorários advocatícios após revogação de mandato e à prescrição da pretensão de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(ii) estabelecer se é possível o arbitramento proporcional de honorários contratuais diante da revogação do mandato antes da conclusão do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, a demonstração de violação à lei federal, com o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos da decisão impugnada; a mera menção a dispositivos legais não supre esse ônus argumentativo.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão.<br>6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, quando dissociadas do conteúdo da decisão atacada, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por ausência de clareza ou pertinência argumentativa.<br>7. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o trabalho advocatício fora integralmente prestado até a revogação do mandato e que o crédito já se encontrava definido e em pagamento, de modo que os honorários de êxito incidiam sobre o valor total recebido  fundamento que não foi especificamente impugnado no especial.<br>8. Diante da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da deficiência das razões recursais, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1001-1003).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1013-1025).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que a pretensão do agravante esbarra nos óbices sumulares das Súmulas 5 e 7/STJ, assim como nas Súmulas 283 e 284/STF, pelo que requer o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1029-1035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegadas violações aos arts. 22, §2º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 206, §5º, V, do Código Civil, referentes à fixação proporcional de honorários advocatícios após revogação de mandato e à prescrição da pretensão de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(ii) estabelecer se é possível o arbitramento proporcional de honorários contratuais diante da revogação do mandato antes da conclusão do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, a demonstração de violação à lei federal, com o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos da decisão impugnada; a mera menção a dispositivos legais não supre esse ônus argumentativo.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão.<br>6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, quando dissociadas do conteúdo da decisão atacada, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por ausência de clareza ou pertinência argumentativa.<br>7. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o trabalho advocatício fora integralmente prestado até a revogação do mandato e que o crédito já se encontrava definido e em pagamento, de modo que os honorários de êxito incidiam sobre o valor total recebido  fundamento que não foi especificamente impugnado no especial.<br>8. Diante da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da deficiência das razões recursais, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/199, sustentando a necessidade de arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da finalização do processo; ao art. 25, II, da Lei 8.906/1994, quanto ao dies a quo da prescrição; e ao art. 206, § 5º, V, do Código Civil (CC/2002), por entender que a pretensão do profissional liberal prescreve em cinco anos da conclusão dos serviços, que teria ocorrido com a expedição do primeiro alvará.<br>No caso, a 3ª Câmara de Direito Civil concluiu que a cláusula contratual que prevê honorários de 5% sobre o "valor do crédito corrigido efetivamente restituído ou compensado" incide sobre a integralidade dos valores reconhecidos e pagos na execução fiscal de repetição de indébito (processo n. 95.6000903-6), ainda que parcelas tenham sido levantadas após a revogação do mandato, porque o valor incontroverso foi fixado em 2004 e o pagamento pela União já havia iniciado.<br>A Câmara concluiu por não restar configurada a prescrição ao se estabelecer como dies a quo o quinto dia do mês subsequente à expedição do último alvará (termo também aplicável à correção monetária e aos juros), com a ressalva de que os juros moratórios apenas serão exigíveis contra a massa falida se houver suficiência de ativo (art. 124 da Lei 11.101/2005).<br>Há muito se firmou nesta Corte o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648 /PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes autos, observa-se que a relatora rejeitou o arbitramento por equidade, assentando que, à época da revogação, o crédito já estava definitivamente definido e o pagamento iniciado, prescindindo de ulterior atuação jurídica. Fixou-se, assim, que "o recebimento total do crédito se deu exata e exclusivamente em razão do trabalho realizado pelo escritório demandante durante a vigência do mandato, devendo este ser remunerado nos termos contratados", com base na cláusula de êxito de 5% (e-STJ fls 942-943).<br>Nota-se que os fundamentos do aresto quanto à realização do trabalho total pelo escritório e a constituição de seu crédito, além da previsão de cláusula contratual de êxito sobre o "valor do crédito corrigido efetivamente restituído ou compensado", não foram impugnados pela parte recorrente, o que faz concluir que a decisão recorrida subsistirá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o apelo não pode ser conhecido por atrai o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Por este viés, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em atacar os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento no ponto.<br>Isso porque, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Mais do que isso, sabe-se que "O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. "(AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Neste sentido, a alegação de afronta a lei federal pressupõe que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Assim, a ausência de indicação de dispositivos de lei federal que considera violados ou objeto de dissidio jurisprudencial, ou a simples transcrição a dispositivos de lei, sem adequada e necessária argumentação que sustente alegada ofenda à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, "Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido e ausente a demonstração da violação do dispositivo de lei federal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 1.352.402/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO<br>APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da<br>Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo<br>Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão, verifica-se que o argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.274/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ fl. 944).<br>É o voto.