ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e que a análise da violação aos arts. 355 e 356 do CPC não demanda reexame de provas. Argumenta, ainda, que a multa processual não está sujeita à Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o agravo não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 282, 284, 5 e 7 do STJ, e que a abusividade dos juros foi corretamente reconhecida na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em múltiplos fundamentos, incluindo a ausência de impugnação específica e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>7. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios, conforme reconhecida na origem, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo não atacado.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois o cerne do acórdão recorrido, especificamente, o método de aferição da abusividade dos juros, foi devidamente combatido.<br>Alega, ainda, que a análise da violação aos arts. 355 e 356 do CPC não demanda reexame de provas e que a matéria foi prequestionada.<br>Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para a revisão da multa processual, por se tratar de matéria de direito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou pelo não conhecimento do recurso. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o agravo não infirma seus fundamentos, incidindo as Súmulas 282, 284, 5 e 7 do STJ.<br>Reitera que a abusividade dos juros foi corretamente reconhecida na origem e que o recurso da instituição financeira é meramente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e que a análise da violação aos arts. 355 e 356 do CPC não demanda reexame de provas. Argumenta, ainda, que a multa processual não está sujeita à Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o agravo não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 282, 284, 5 e 7 do STJ, e que a abusividade dos juros foi corretamente reconhecida na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em múltiplos fundamentos, incluindo a ausência de impugnação específica e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>7. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios, conforme reconhecida na origem, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo não atacado.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais matérias impugnadas.<br>Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.<br>Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 45, RELVOTO1):<br>(..) a decisão agravada não se fundamenta meramente no fato de a taxa efetiva do contrato estar acima da média de mercado, mas sim na ausência de qualquer comprovação idônea, por parte da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC) acerca de circunstâncias excepcionais, como riscos, custos de captação de recursos ou circunstâncias pessoais que justificassem a cobrança de encargos excessivamente superiores às taxas médias referenciais<br>(..)<br>Note-se que, consoante bem delineado pelo relator, "os patamares convencionados a título de juros remuneratórios anuais encontram-se abusivos, pois superaram a média de mercado, em todas as contratações, ao menos em 600 pontos percentuais".<br>E, ainda, os contratos versavam "sobre contratações de valores comuns, a serem adimplidos mediante desconto em conta, ou seja, circunstâncias todas favoráveis ao apelante/réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade dos juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado".<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AR Esp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.<br>Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia, porquanto falta o prévio debate pelo Colegiado acerca da questão jurídica (cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito).<br>É sabido que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (STJ, AgInt nos E Dclno R Esp n. 2.040.012/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).<br>Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas.<br>Quanto à quarta controvérsia, conforme dantes tratado, o recurso especial fica prejudicado no tocante à matéria (Tema 1201/STJ) Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Diante do exposto:<br>(..)<br>3) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Inicialmente, observa-se que a decisão de inadmissibilidade assentou-se em múltiplos fundamentos para obstar cada uma das controvérsias suscitadas: (i) Súmulas 283 e 284 do STF para a questão principal dos juros; (ii) Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para a alegação de cerceamento de defesa; e (iii) Súmula 7 do STJ para a impugnação da multa processual.<br>Contudo, a parte agravante, em sua minuta de agravo, concentrou seus esforços em refutar a aplicação das Súmulas 283 e 7, mas deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o óbice relativo à ausência de prequestionamento (Súmulas 211 e 282 do STF) quanto à alegada violação aos arts. 355 e 356 do CPC.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial encontraria outros intransponíveis.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios, concluiu que a revisão contratual não se justifica apenas pela taxa pactuada ser superior à média de mercado.<br>A abusividade foi reconhecida porque, diante da substancial discrepância, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais (risco elevado da operação, custos de captação, perfil do cliente etc.) que legitimassem a cobrança em patamares tão elevados.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO . POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE .SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1 . Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3 . A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial . Precedentes.<br>4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.<br>5 . A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.<br>6. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.<br>7 . É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .<br>10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>11 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2441269 RS 2023/0290797-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios .<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ademais, como bem apontado na decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 283 do STF.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Neste ponto, a aplicação da Súmula 283/STF é consequência lógica do que foi exposto.<br>A abusividade, no caso em exame, foi fundamentada em dois pilares: a) a discrepância substancial da taxa contratada em relação à média de mercado e b) a não desincumbência do ônus da prova pela instituição financeira de justificar tal discrepância.<br>Este segundo fundamento, por si só, é suficiente para manter o julgado. Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, a recorrente concentrou-se em atacar o primeiro pilar, argumentando contra o uso da taxa média como parâmetro, sem, contudo, infirmar o fundamento relativo à sua própria inércia probatória, o que torna o recurso especial deficiente.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Por fim, no que tange à multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Aferir se os embargos de declaração opostos na origem possuíam ou não intuito manifestamente protelatório, contrariando a conclusão do Tribunal local, exigiria uma incursão no mérito e nas circunstâncias processuais que extrapola a competência desta Corte.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.