ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação regressiva. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, 192 e 485, VI, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como negativa de vigência à Súmula 98/STJ, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o acórdão recorrido violou os arts. 192 e 485, VI, do CPC, e 186 e 927 do Código Civil;<br>(ii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da alegada violação de súmula e do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilicitude da conduta e à responsabilidade civil da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior confirma que o reexame de provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e que apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ônus não demonstrado pela agravante.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva da recorrente no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 252):<br>AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Avaria na carga transportada (magnetos e sensores). Preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial afastadas. Falha na prestação dos serviços configurada. Caso em que foram constatados danos do tipo "rasgado" e "amassado" nas embalagens, após a desova dos produtos, que foram remetidos para destruição. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 316):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. Avaria na carga transportada. Oposição contra acórdão que manteve a procedência da ação. Inocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS.<br>O recurso especial foi interposto às fls. 259-275(e-STJ), contrarrazoado às fls. 325-337 (e-STJ) e inadmitido às fls. 338-340 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 192 e 485, VI, 1.022, II, do CPC/2015; e artigos 186 e 927 do CC/2002; e afronta à Súmula 98/STJ, por arbitramento de multa, sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 360-367 (e-STJ).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fl. 368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação regressiva. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, 192 e 485, VI, do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como negativa de vigência à Súmula 98/STJ, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o acórdão recorrido violou os arts. 192 e 485, VI, do CPC, e 186 e 927 do Código Civil;<br>(ii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da alegada violação de súmula e do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilicitude da conduta e à responsabilidade civil da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior confirma que o reexame de provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e que apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ônus não demonstrado pela agravante.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva da recorrente no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 338-340):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Violação aos arts. 192 e 485, VI, do CPC, 186 e 927, caput, do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Alegação de negativa de vigência à súmula:<br>Fica afastada a alegação de ofensa à Súmula 98 do E. Superior Tribunal de Justiça , conforme se depreende do teor da Súmula 518 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Isso porque, na hipótese de divergência com enunciado de Súmula, deve o recurso ser fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, cabendo ao recorrente colacionar os precedentes que lhe deram origem para a demonstração da similitude das situações confrontadas, com soluções jurídicas diversas.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, tal qual concluiu a Corte de origem, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à ilicitude da conduta da parte recorrente e a configuração de sua responsabilidade na relação contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MODALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E TRADUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998.<br>4. "É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1657018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TRANSPORTADORA QUE TERCEIRIZA OS SEUS SERVIÇOS E A OUTRA EMPRESA DE TRANSPORTE CONTRATADA. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. REQUISITOS DO ATO ILÍCIO INDENIZÁVEL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte dispõe que, "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016). Esse entendimento aplica-se, de igual forma, em relação à transportadora que terceiriza os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Precedentes.<br>4. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da responsabilidade civil da sociedade ora insurgente - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1268854/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3/9/2018)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ fl. 256).<br>É o voto.