ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de nulidade por fundamentação genérica, negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da Súmula 7/STJ. A parte agravante também questiona o valor da causa, a prevenção/juiz natural, a legitimidade e o interesse processual, além de apontar contradições quanto ao depósito-caução e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com base em precedentes que reconhecem que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para a análise das insurgências apresentadas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>5. Pleito recursal demanda revisitar premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, como: a) sequência temporal e funcional de depósitos e complementações (depósito de 5% e custas, com referência a comprovantes e intimações; b) quantificação do proveito econômico à luz do conteúdo e alcance das marcas "Dona Rosa" e sua dinâmica de titularidade e garantias; c) utilidade e necessidade da via rescisória frente à desistência em execução e à utilização de embargos de terceiro.<br>6. Requalificação pretendida pelos recorrentes, ao sustentar contradições internas dos julgados e inaplicabilidade de analogias quanto ao art. 1.007 do CPC, exige nova apreciação de fatos e documentos (guias DARE, comprovantes diversos; depósitos; decisões saneadoras e cronologia processual), o que se subsume ao óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente afirmado no juízo de admissibilidade.<br>7. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>9. Multiplicidade de violações legais invocadas sem o indispensável cotejo específico com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede a exata compreensão da controvérsia em sede especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1073-1075.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj. 64-69), há nulidade por fundamentação genérica, impugnam a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula 7, além de infirmarem, ponto a ponto, depósito do art. 968, II, valor da causa, prevenção/juiz natural, legitimidade e interesse processual. Reportam, ainda, contradições quanto ao depósito-caução e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, defendem valor da causa atrelado ao proveito econômico e arguem nulidade por quebra de prevenção.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1073-1075.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de nulidade por fundamentação genérica, negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da Súmula 7/STJ. A parte agravante também questiona o valor da causa, a prevenção/juiz natural, a legitimidade e o interesse processual, além de apontar contradições quanto ao depósito-caução e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com base em precedentes que reconhecem que decisões desfavoráveis não configuram negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para a análise das insurgências apresentadas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>5. Pleito recursal demanda revisitar premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, como: a) sequência temporal e funcional de depósitos e complementações (depósito de 5% e custas, com referência a comprovantes e intimações; b) quantificação do proveito econômico à luz do conteúdo e alcance das marcas "Dona Rosa" e sua dinâmica de titularidade e garantias; c) utilidade e necessidade da via rescisória frente à desistência em execução e à utilização de embargos de terceiro.<br>6. Requalificação pretendida pelos recorrentes, ao sustentar contradições internas dos julgados e inaplicabilidade de analogias quanto ao art. 1.007 do CPC, exige nova apreciação de fatos e documentos (guias DARE, comprovantes diversos; depósitos; decisões saneadoras e cronologia processual), o que se subsume ao óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente afirmado no juízo de admissibilidade.<br>7. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>8. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>9. Multiplicidade de violações legais invocadas sem o indispensável cotejo específico com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem impede a exata compreensão da controvérsia em sede especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 803-808):<br>II. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido<br>contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Processo civil - rescisória de sentença - decisões saneadoras - depósito prévio - regularidade - valor da causa - legitimidade passiva e interesse processual (artigos 291, 330, II e III, 930, parágrafo único, 967, 968, caput, II, §3º, 1007, §§5º e 7º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO os recursos especiais, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e coerente, as teses relativas ao valor da causa (arts. 291 e 968, caput), à legitimidade ativa (art. 967, II) e ao interesse de agir, inclusive com transcrição dos fundamentos decisórios do saneador e indicação de elementos fáticos do processo.<br>A decisão de inadmissibilidade expressamente consignou: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489  .  a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem  Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional". Tal orientação, aplicada ao caso, reflete que eventuais inconformismos com o conteúdo do julgamento não caracterizam omissão, obscuridade ou contradição.<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados com motivação específica, afirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, e reafirmando os fundamentos quanto à prevenção (art. 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo), ao valor da causa, à legitimidade e ao interesse de agir. O acórdão registrou que "o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda" e que "os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição  o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada".<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso concreto, as insurgências demandam revisitar premissas fáticas definidas pelo Tribunal de origem, como: a) sequência temporal e funcional de depósitos e complementações (depósito de 5% e custas, com referência a comprovantes e intimações; b) quantificação do proveito econômico à luz do conteúdo e alcance das marcas "Dona Rosa" e sua dinâmica de titularidade e garantias; c) utilidade e necessidade da via rescisória frente à desistência em execução e à utilização de embargos de terceiro.<br>Ora, tais pontos, já sopesados no acórdão recorrido, não admitem revolvimento fático em sede especial.<br>A requalificação pretendida pelos recorrentes, ao sustentar contradições internas dos julgados e inaplicabilidade de analogias quanto ao art. 1.007 do CPC, exige nova apreciação de fatos e documentos (guias DARE, comprovantes às fls. 469/470; 522/523; 888/889; depósitos às fls. 901/902; decisões saneadoras e cronologia processual), o que se subsume ao óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente afirmado no juízo de admissibilidade.<br>Portanto, seem violação direta a texto de lei federal reconhecida no acórdão recorrido, o reexame da moldura fática não se compatibiliza com o recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Melhor dizendo, a deficiência na exposição das razões federais  notadamente a ausência de correlação analítica entre os dispositivos apontados (arts. 291, 330, II e III, 930, parágrafo único, 967, 968, caput, II, § 3º, e 1.007, §§ 5º e 7º, do CPC) e a ratio decidendi dos acórdãos recorridos  impede a exata compreensão da controvérsia em sede especial.<br>Vale ressaltar, também, que leitura das peças recursais indica a multiplicidade de violações legais invocadas sem o indispensável cotejo específico com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que, de modo circunstanciado, enfrentou: a) o critério de fixação do valor da causa na ação rescisória, alinhado à jurisprudência desta Corte, com majoração apenas ao equivalente da ação onde proferida a sentença rescindenda; b) a legitimidade ativa de terceiros juridicamente interessados, à luz do art. 967, II, do Código de Processo Civil; e c) a utilidade e necessidade da via rescisória, apesar da desistência na execução, dadas a solidariedade e a garantia real.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.