ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REAVALIAÇÃO DE ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. O agravante, motorista profissional, alegou que adquiriu caminhão financiado, mas o veículo foi entregue com documentação irregular, inviabilizando sua transferência e uso regular, o que teria impedido o exercício de sua atividade e a obtenção de renda.<br>3. No recurso especial, o agravante sustentou que, embora reconhecida a responsabilidade das rés, não foram determinadas a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, a proibição de cobranças, a exclusão de registros em cadastros negativos, nem a sustação de medidas de busca e apreensão ou reintegração de posse. Alegou, ainda, que a multa fixada pelo descumprimento da liminar foi irrisória e que deveria haver suspensão do processo principal em razão de ação conexa de reintegração de posse.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar as decisões relativas à suspensão do contrato de financiamento, às medidas correlatas (como busca e apreensão e proibição de cobranças) e ao valor da multa cominatória, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A análise das questões suscitadas pelo agravante, como a regularidade contratual, a causalidade do alegado vício documental, o nexo entre o entrave administrativo e a necessidade de suspensão do contrato, e a adequação do valor da multa cominatória, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório.<br>7. A Corte de origem firmou premissas fáticas no sentido de que não há ilegalidade contratual a justificar a suspensão do contrato e que a controvérsia sobre o local de anotação do gravame não autoriza a paralisação do negócio jurídico. Também considerou proporcional e suficiente o valor da multa cominatória fixada.<br>8. A revisão do quantum da multa cominatória exige juízo casuístico sobre elementos fáticos, como a gravidade do descumprimento e a proporcionalidade ao bem tutelado, o que é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valores manifesta mente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial o agravante, qualificando-se como motorista profissional, alegou que adquiriu caminhão financiado junto às rés, tendo o veículo sido entregue com documentação irregular, o que inviabilizou sua transferência e uso regular, impedindo-o de exercer sua atividade e obter renda.<br>Sustentou que, embora reconhecida a responsabilidade das rés pela situação, não foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, tampouco foram acolhidos os pedidos de proibição de cobranças, negativação e medidas de busca e apreensão ou reintegração de posse, o que entende ser contraditório e omisso, diante da impossibilidade de cumprimento do contrato por justa causa.<br>Aduziu, ainda, que a multa fixada pelo descumprimento da liminar foi irrisória e não compensou os danos sofridos pelo longo período de descumprimento. Apontou, por fim, a existência de ação conexa de reintegração de posse ajuizada pelo banco, defendendo a necessidade de suspensão do processo principal para evitar decisões conflitantes.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REAVALIAÇÃO DE ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. O agravante, motorista profissional, alegou que adquiriu caminhão financiado, mas o veículo foi entregue com documentação irregular, inviabilizando sua transferência e uso regular, o que teria impedido o exercício de sua atividade e a obtenção de renda.<br>3. No recurso especial, o agravante sustentou que, embora reconhecida a responsabilidade das rés, não foram determinadas a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, a proibição de cobranças, a exclusão de registros em cadastros negativos, nem a sustação de medidas de busca e apreensão ou reintegração de posse. Alegou, ainda, que a multa fixada pelo descumprimento da liminar foi irrisória e que deveria haver suspensão do processo principal em razão de ação conexa de reintegração de posse.<br>4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar as decisões relativas à suspensão do contrato de financiamento, às medidas correlatas (como busca e apreensão e proibição de cobranças) e ao valor da multa cominatória, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A análise das questões suscitadas pelo agravante, como a regularidade contratual, a causalidade do alegado vício documental, o nexo entre o entrave administrativo e a necessidade de suspensão do contrato, e a adequação do valor da multa cominatória, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório.<br>7. A Corte de origem firmou premissas fáticas no sentido de que não há ilegalidade contratual a justificar a suspensão do contrato e que a controvérsia sobre o local de anotação do gravame não autoriza a paralisação do negócio jurídico. Também considerou proporcional e suficiente o valor da multa cominatória fixada.<br>8. A revisão do quantum da multa cominatória exige juízo casuístico sobre elementos fáticos, como a gravidade do descumprimento e a proporcionalidade ao bem tutelado, o que é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valores manifesta mente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADO. Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, posto que, após o julgamento, a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado. Agravo interno prejudicado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO E SUAS PARCELAS, DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, PROIBIÇÃO DE COBRANÇA E DE INCLUSÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA NO MOMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO QUANTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em suspensão do contrato de financiamento, na fase processual em que se encontram os autos, uma vez que não restou evidenciada ilegalidade no referido instrumento. Por conseguinte, também incabíveis, por ora, as medidas pleiteadas de suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, e ligadas ao descumprimento do acerto, como obstar a continuidade das cobranças indevidas pelo banco, suspender as medidas de busca e apreensão do veículo ou determinar a reintegração de posse, proibir a inclusão do nome do demandante em cadastros negativos ou impor a sua exclusão destes. Ante expressa disposição legal, disposta no art. 537 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento de ordenamento judicial com o escopo de compensar eventual lesão sofrida pela parte em função de seu descumprimento, podendo o julgador, de ofício, amparado no teor do parágrafo primeiro do dispositivo supracitado, modificar o valor da multa, caso verifique a sua excessividade. Cabível, à espécie, a imposição de astreintes para o caso de descumprimento da decisão proferida no juízo primevo, em sede de antecipação de tutela.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias tidas por omitidas, consignando que (a) não se evidenciou ilegalidade no contrato que justificasse a suspensão do financiamento e das parcelas, sendo insuficiente a controvérsia sobre o local de anotação do gravame para paralisar o negócio; (b) incabíveis, por ora, as medidas correlatas de sustação de busca e apreensão/reintegração, de impedir cobranças e negativação; e (c) cabível a imposição de multa diária, a qual foi fixada com base no art. 537 do CPC, com limitação e fundamentação quanto à suficiência e à proporcionalidade.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local registrou, ainda, que não há dever de rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão enfrente as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa, como efetivamente ocorreu.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>2. Inadmissibilidade por natureza provisória da decisão impugnada (Súmula 735/STF por analogia).<br>Conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento ao recurso especial, sendo inadmissível a sua interposição contra acórdão que, em agravo, aprecia pedido de tutela provisória (liminar), seja para deferi-la ou indeferi-la.<br>O recurso especial não se presta à revisão de decisões interlocutórias de natureza precária e provisória, insuscetíveis de exame vertical pela via excepcional, cabendo ao Tribunal de origem o controle desses provimentos, até o julgamento de mérito.<br>No caso, o acórdão recorrido limitou-se à análise da tutela de urgência, sem decisão definitiva acerca do mérito, incidindo, pois, o óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS . PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não é viável o conhecimento de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento de provimentos judiciais em medidas liminares e de urgência, nos termos que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>4. Rever as conclusões do acórdão que levaram à minoração dos alimentos provisórios fixados esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.<br>2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>3. Óbice da Súmula 7/STJ  impossibilidade de revolver fatos e provas na via especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso porque todas as insurgências do recorrente - suspensão do contrato e das parcelas; sustação de medidas de busca e apreensão/reintegração; proibição de cobranças e negativação; e majoração/adequação do valor das astreintes - demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, a Corte de origem firmou premissas fáticas no sentido de que não há ilegalidade contratual a justificar a suspensão do negócio e de que a discussão acerca do local do gravame não autoriza a paralisação do contrato; por derivação, reputou incabíveis as medidas possessórias e restritivas.<br>Consta do acórdão que: ""Não há que se falar em suspensão do contrato de financiamento, na fase processual em que se encontram os autos, uma vez que não restou evidenciada ilegalidade no referido instrumento. Como bem apontou o magistrado primevo, no julgamento dos embargos de declaração da decisão agravada, "eventual discussão sobre o local de anotação do gravame não é causa suficiente à suspensão do negócio jurídico"  .. . Por conseguinte, também incabíveis, por ora, as medidas pleiteadas de suspensão da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, e ligadas ao descumprimento do acerto, como obstar a continuidade das cobranças indevidas pelo banco, suspender as medidas de busca e apreensão do veículo ou a reintegração de posse, proibir a inclusão do nome do demandante em cadastros negativos ou determinar a sua exclusão destes."<br>Para fins de exame das razões de insurgência, o STJ seria chamado a reavaliar a prova sobre: (i) regularidade contratual, (ii) extensão/causalidade do alegado vício documental, (iii) nexo entre o suposto entrave administrativo e a necessidade de suspender o contrato e as parcelas.<br>Também sopesou, à luz do caso concreto, a suficiência e proporcionalidade das astreintes fixadas.<br>A revisão do quantum da multa cominatória supõe juízo casuístico sobre: (i) gravidade do descumprimento, (ii) comportamento da parte obrigada, (iii) eficácia coercitiva necessária, (iv) proporcionalidade ao bem tutelado  todo esse sopesamento é fático-probatório.<br>O STJ apenas afasta valores teratológicos/flagrantemente desarrazoados; fora disso, a modulação do valor demanda reexame de prova, barrado pela Súmula 7. No caso, o TJPB explicou por que o patamar atende à suficiência e evita enriquecimento ilícito; alterar essa calibragem reabriria a prova.<br>Essa é a orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la ou majorá-la, alegando a expressividade da quantia final apurada ou que o valor é irrisório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.001.634/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Em suma, a pretendida inversão dos entendimentos impugnados exigiria revaloração da prova (regularidade do contrato, conduta das partes, alegada impossibilidade de circulação e suposto impacto econômico, adequação e eficácia coercitiva da multa), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários por incabível à espécie.<br>É o voto.