ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. As partes agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seu advogado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das partes agravantes configura violação aos dispositivos legais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes.<br>5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes antes da angularização processual e da citação, o que afastou a necessidade de fixação de honorários advocatícios.<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACTEMSA S/A e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "considerando que não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seu advogado, foi levantada a omissão de tal arbitramento" (e-STJ fl. 271).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 283/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. As partes agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de seu advogado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das partes agravantes configura violação aos dispositivos legais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes.<br>5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes antes da angularização processual e da citação, o que afastou a necessidade de fixação de honorários advocatícios.<br>6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes agravantes.<br>7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (e-STJ fls. 259-260):<br> .. .<br>Com efeito, tem-se que o reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade passiva dos embargantes José Luís Escuris Villa e Actemsa S.A., ocorreu anteriormente à angularização processual, sequer tendo sido perfectibilizada a sua citação, não se justificando, portanto, a fixação de honorários advocatícios.<br>Não fosse isso, as contrarrazões apresentadas pelos recorridos, ora embargantes, não se prestam para ensejar a reforma do decisum atacado, na medida em que possuem a finalidade de impugnar o recurso da parte adversa, devendo, em caso de irresignação, ser interposto o recurso cabível.<br>A par disso, cito precedente deste Tribunal de Justiça:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. INCONFORMIDADE PATERNA COM O VALORDOS ALIMENTOS. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. É INCONTESTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS PAIS PARA COM OS FILHOS MENORES, POIS DECORRE DOS DEVERES PARENTAIS PREVISTOS EM LEI. QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS, DEVEM SER ESTIMADOS COM ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO ENTRE POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E NECESSIDADES DO BENEFICIÁRIO, PARÂMETROS DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. NO CASO, A SENTENÇA CONDENOU O GENITOR A PRESTAR ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 80% DO SM, SENDO ELE SÓCIO MAJORITÁRIO EM EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. O GENITOR/APELANTE ALEGA QUE O VALOR É EXCESSIVO, POIS ESTÁ ONERADO COM DÍVIDAS. CONTUDO, OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO COMPROVAM, DE FORMA SEGURA, A ALEGADA PRECARIEDADE FINANCEIRA. POR OUTRO LADO, A CRIANÇA NECESSITA DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E TEM AUTISMO, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. NÃO SE PODE CONHECER DOS PEDIDOS CONTRARRECURSAIS PARA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REFORMA DA SENTENÇA, NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS A RESPOSTA AO RECURSO DO DEMANDADO NÃO É A SEDE PROCESSUAL ADEQUADA PARA DEDUZIR PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. NEGARAM PROVIMENTO E NÃO CONHECERAM DOS PEDIDOS DAS CONTRARRAZÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50017383620218210035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 17-08-2023)<br>Desse modo, mostra-se correta a decisão que deixou de fixar honorários sucumbenciais em prol dos procuradores dos embargantes, motivo pelo qual vão rejeitados os embargos de declaração.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>Ademais, ocorre que tais fundamentos aplicados pelo Tribunal estadual no sentido de que: "Com efeito, tem-se que o reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade passiva dos embargantes José Luís Escuris Villa e Actemsa S.A., ocorreu anteriormente à angularização processual, sequer tendo sido perfectibilizada a sua citação, não se justificando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Não fosse isso, as contrarrazões apresentadas pelos recorridos, ora embargantes, não se prestam para ensejar a reforma do decisum atacado, na medida em que possuem a finalidade de impugnar o recurso da parte adversa, devendo, em caso de irresignação, ser interposto o recurso cabível." (fl. 259 e-STJ), não foram impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi devidamente impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.