ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO HISTÓRICO FÁTICO RELACIONADO À EDIÇÃO DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF (REG/REPLAN/SALDADO) E À EXPECTATIVA DE DIREITO À PERPETUIDADE DAS REGRAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação que discute a legalidade da alteração regulamentar promovida pela FUNCEF em 2008, com inclusão do § 2º ao art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, alegadamente violadora de direito adquirido à revisão de benefícios previdenciários complementares.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento do recurso especial para exame de violação aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório quanto ao histórico da edição do § 2º do art. 115 do regulamento e à expectativa de perpetuidade das regras do plano de previdência, e configuração de omissão no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara, motivada e suficiente sobre os temas controvertidos, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Inviável o exame das teses recursais atinentes à dialeticidade recursal, formação prévia de fonte de custeio e expectativa de direito, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.010, II e III, e 1.013, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil; o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; o art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001; bem como os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil (e-STJ fls. 545/564).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 576/579.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 581/582).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: a tempestividade e o cabimento (fls. 587); a não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de matérias de direito, referentes à dialeticidade (arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º e § 2º, do CPC) e à prévia formação da fonte de custeio (art. 6º da LC nº 108/2001 e art. 1º da LC nº 109/2001), com apoio em precedentes e no Tema 955/STJ (fls. 589/597); e, subsidiariamente, a violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração (fls. 597/601).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 607/611.<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO HISTÓRICO FÁTICO RELACIONADO À EDIÇÃO DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF (REG/REPLAN/SALDADO) E À EXPECTATIVA DE DIREITO À PERPETUIDADE DAS REGRAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação que discute a legalidade da alteração regulamentar promovida pela FUNCEF em 2008, com inclusão do § 2º ao art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, alegadamente violadora de direito adquirido à revisão de benefícios previdenciários complementares.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento do recurso especial para exame de violação aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório quanto ao histórico da edição do § 2º do art. 115 do regulamento e à expectativa de perpetuidade das regras do plano de previdência, e configuração de omissão no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara, motivada e suficiente sobre os temas controvertidos, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Inviável o exame das teses recursais atinentes à dialeticidade recursal, formação prévia de fonte de custeio e expectativa de direito, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  5. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 565/566, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.<br>6. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>7. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.<br>8. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 1.010, I e II, 1.022, II, e 1.030, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º da Lei Complementar nº 109/2001, na medida em que: (I) "as razões do recurso de apelação guardam direta correlação com os termos da r. sentença, haja vista que para a completa compreensão das razões pelas quais houve a edição do § 2º do art. 115 do Regulamento da FUNCEF, é necessário entender todo o histórico do ocorrido, que perpassa o período entre 1995 e 2001, quando houve congelamento dos salários dos funcionários ativos da Caixa, impactando igualmente os benefícios previdenciários, gerando, assim, o pedido da inicial de reajuste da complementação de aposentadoria" (sic, fls. 553/554); (II) "pela simples lógica matemática, não há como a FUNCEF pagar complementação de aposentadoria em quantia superior ao guardado pela Recorrida (e igualmente complementado pela CEF) durante os seus anos de atividade" (sic, fl. 559); (III) "a Recorrida e o v. acórdão recorrido afirmam ter havido violação ao direito adquirido, porém, em verdade, o participante possui uma mera expectativa acerca da perpetuidade das regras vigentes do plano de previdência complementar fechada no momento de sua adesão" (sic, fl. 559).<br>9. Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>10. Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.  .. .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ao decidir sobre o presente caso, o Tribunal de origem assim deliberou (e-STJ fls. 458-459):<br>Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, as teses recursais de ausência de interesse de agir, prescrição de fundo de direito e decadência se sustentam na suposta impossibilidade de os beneficiários questionarem os termos de sua adesão ao REG/REPLAN/SALDADO, ocorrida no ano 2006.<br>A Autora, no entanto, em momento algum refutou a legalidade de sua incorporação ao plano REG/REPLAN/SALDADO, tampouco das cláusulas originárias do Regulamento e dos índices aplicados à recomposição das perdas inflacionárias compreendidas no período de 1995 a 2001.<br>Em realidade, a causa de pedir se baseia na aprovação, em 10/11/2008, do chamado "programa de recuperação de perdas", que, ao acrescentar o §2º ao Art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, teria violado o direito adquirido dos assistidos à revisão do benefício.<br>A Demandante se insurgiu, com efeito, contra suposta "manipulação levada a efeito pela Requerida, através da qual o direito adquirido à "Revisão de Benefício", foi transferido para fazer frente a "Recuperação de perdas", ficando a "Revisão de benefício", sem qualquer proteção, salvo uma remota possibilidade de, no futuro, retornar, sem considerar os atrasados utilizados para o pagamento da Recuperação de Perdas" (fl. 06).<br>De igual maneira, as arguições recursais de inobservância ao entendimento fixado pelo STJ ao julgar o Tema 943 (fl. 369) e "inexistência de aplicação do INPC no período reclamado" (fl. 378) remontam à migração de plano, ocorrida em 2006, especialmente aos índices aplicados à recomposição das perdas inflacionárias compreendidas no período de 1995 a 2001, o que também não foi alvo de questionamento na Exordial.<br>Em realidade, ao se consultar a jurisprudência pátria, é possível constatar duas espécies principais de Demandas envolvendo beneficiários da FUNCEF e o plano de benefícios REG/REPLAN/SALDADO: a primeira questiona a validade dos termos originários de adesão regulamento, notadamente a sistemática prevista para recomposição das perdas inflacionárias relativas ao período compreendido entre setembro de 1995 e agosto de 2001; já a segunda impugna as modificações realizadas em 2008, as quais teriam suprimido direito adquirido dos assistidos à revisão dos benefícios, sendo este último o caso dos autos.<br>O Recurso, no entanto, apresenta argumentos próprios à impugnação da primeira espécie de Ação.<br>Assim, observo que a maior parte dos fundamentos recursais foi construída a partir das equivocadas premissas acima delineadas, sendo o caso, por conseguinte, de conhecer apenas parcialmente do Recurso, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (regularidade formal), em virtude da inobservância do Princípio da Dialeticidade.  .. .<br>Isso posto, avanço à análise, unicamente, das teses recursais de inaplicabilidade da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC e de impossibilidade de majoração de benefícios sem previsão da respectiva fonte de custeio.  .. <br>Doutra banda, no que tange à arguição de ausência de fonte de custeio apta a ensejar a majoração dos benefícios, entendo que não assiste razão ao Recorrente.<br>Isso porque, antes da alteração empreendida em 2008, já havia sido formado fundo de reserva para revisão dos benefícios, consoante redação originária do Art. 115, parágrafo único, do Regulamento do REG-REPLAN SALDADO.<br>Apenas com a alteração realizada no Regulamento, em 2008, houve fusão dos fundos destinados à revisão e recuperação de perdas, em prejuízo ao direito da Demandante.<br>Destarte, não há que se falar em inexistência de fonte de custeio, não sendo cabível, por conseguinte, alteração da Sentença nesse ponto.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso em tela, a agravante pretende rever a existência de expectativa de direito à perpetuidade das regras vigentes do plano de previdência complementar, bem como rever o histórico que originou a edição do § 2º do artigo 115, do regulamento da FUNCEF, o que não se mostra possível pela via estreita do recurso especial.<br>Cumpre consignar que a questão da complementação da aposentadoria em quantia superior ao guardado pela recorrida igualmente esbarra no mesmo óbice, além de ter sido expressamente a tese pelo Tribunal de origem.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.