ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé é questão eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, e que a penalidade imposta viola o direito de petição.<br>3. A decisão agravada concluiu pela manifesta improcedência do agravo interno, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e na violação ao princípio da dialeticidade, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente improcedente, foi adequada no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sendo distinta da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, o que evidencia a dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial.<br>7. A análise da conduta processual do recorrente e da aplicação da multa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões (ID e-STJ Fl.284), que a controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé é questão eminentemente de direito, não demandando o reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Afirma que a discussão não recai sobre a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, mas, sim, sobre o seu direito de petição, que não poderia ser tolhido pela imposição de penalidade.<br>Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a multa aplicada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Em sua manifestação, sustenta o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal exige, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Aduz, ainda, a ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, uma vez que o recorrente não especificou qual norma teria sido violada, limitando-se a apresentar fundamentação genérica.<br>Requer, ao final, a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé é questão eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, e que a penalidade imposta viola o direito de petição.<br>3. A decisão agravada concluiu pela manifesta improcedência do agravo interno, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e na violação ao princípio da dialeticidade, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente improcedente, foi adequada no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. A multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sendo distinta da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, o que evidencia a dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial.<br>7. A análise da conduta processual do recorrente e da aplicação da multa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Sebastiao Fernandes de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 80 do Código de Processo Civil. Argumentou que não seria possível a aplicação de multa por litigância de má-fé sem dolo específico a configurar o abuso do direito de ação, o qual não estaria presente na espécie.<br>II -<br>Com efeito, constou do acórdão recorrido:<br>"Consoante já afirmado na decisão agravada, em suas razões recursais limita-se o apelante a reproduzir a peça de impugnação à contestação, já tida por genérica em sentença, com pequenos acréscimos que em nada combatem a fundamentação sentencial, que, por óbvio, nem mesmo existia à época, de forma que os fundamentos expostos em sentença não foram impugnados.<br>Note-se que nada aludiu ao pedido de desbloqueio da segunda via do cartão, comprovado pela mídia cujo link está inserido na defesa (mov. 15.1), do comprovante de recebimento do cartão devidamente firmado pelo agravante, das faturas e da ampla utilização do cartão foi no comércio em geral.<br>Convém assinalar, uma vez mais, que os fundamentos não atacados transitam em julgado.<br>Nessa realidade, diante da clara a ausência de impugnação aos fundamentos sentenciais, impunha-se, de fato, o não conhecimento do recurso.<br>E o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os termos da decisão agravada, que resta mantida em seus termos.<br>Desse modo, tem lugar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil."<br>Como se vê, as razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada.<br>Isso porque, a multa aplicada em desfavor do ora recorrente decorreu da interposição de agravo interno improcedente, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Todavia, a parte se insurge contra a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, o que não ocorreu na espécie.<br>Em tais circunstâncias, incidem as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>(..) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>Não bastasse, o recorrente não efetuou o pagamento da multa em questão, a qual se consubstancia como pressuposto recursal, conforme estabelece o artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil<br>(..)<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento nas Súmulas 283 e 284, do STF, e no artigo 1.021, §5º, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi fundamentada em três óbices distintos e autônomos: (i) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela manifesta dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) a ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, o que configura ausência de pressuposto recursal objetivo, nos termos do § 5º do mesmo artigo; e (iii) por consequência, a impossibilidade de se adentrar ao mérito, que demandaria reexame de provas.<br>O agravante, no entanto, deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos, concentrando sua argumentação apenas na inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A decisão agravada é clara ao assentar que o Recurso Especial não foi admitido por três razões: a dissociação das razões recursais (Súmulas 283 e 284/STF), a ausência do depósito prévio da multa (art. 1.021, § 5º, do CPC) e, por fim, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>O agravante, em sua petição, limitou-se a combater a incidência da Súmula 7/STJ, silenciando por completo sobre os demais fundamentos, que são autônomos e suficientes, por si sós, para manter a inadmissão do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, incabível o seguimento do recurso no ponto.<br>Além disso, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal não prosperaria, como se passa a expor.<br>O acórdão da Corte local aplicou a multa com base em um fundamento autônomo e suficiente: a interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC), pois as razões do recurso de apelação não haviam combatido os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.<br>O Recurso Especial interposto pelo agravante, por sua vez, não impugnou esse fundamento específico, qual seja, a violação à dialeticidade que ensejou a multa. Em vez disso, discorreu sobre a litigância de má-fé do art. 80 do CPC, matéria diversa daquela que efetivamente fundamentou a imposição da penalidade.<br>A ausência de impugnação a este fundamento autônomo atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula 283/STF.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Aliado a isso, percebe-se das razões do Recurso Especial que a parte recorrente fundamentou sua insurgência na violação ao art. 80 do CPC, que trata da litigância de má-fé. Ocorre que o acórdão recorrido aplicou a multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, que prevê sanção específica para o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Há, portanto, uma clara dissociação entre os fundamentos do acórdão e as razões do recurso especial, o que caracteriza deficiência na fundamentação e impede a compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Por fim, deve ser ressaltado que a Corte de origem, ao analisar o Agravo Interno, concluiu pela sua manifesta improcedência por constatar que o recorrente, em sua apelação, apenas reproduziu peças anteriores sem atacar os fundamentos da sentença, que, por sua vez, se baseou em provas documentais da contratação e utilização do cartão de crédito.<br>Aferir se a conduta do recorrente configurou abuso do direito de recorrer, a ponto de justificar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ou se, como alega, foi mero exercício do direito de petição, demandaria uma reanálise de sua postura processual e das provas dos autos que levaram à conclusão de que seus argumentos eram genéricos e dissociados.<br>Dessa forma, ainda que fossem ultrapassados os óbices anteriores, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e cla ras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.