ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, e 1.022, II, do CPC; 265, 296, 425 e 914 do Código Civil; e 15 da Lei Uniforme de Genebra, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a nulidade da cláusula de recompra foi reconhecida de ofício, configurando julgamento extra petita, e que a ausência de lastro dos títulos negociados justificaria a validade da cláusula.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade da cláusula de recompra, realizado de ofício pelo Tribunal de origem, configura julgamento extra petita e se a revisão dessa decisão é viável em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a nulidade da cláusula de recompra demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrado o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 489, § 1º e IV, 492, caput, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 265, 296, 425 e 914 do Código Civil e 15 da Lei Uniforme de Genebra (Lei nº 57.663/66), assim como divergência jurisprudencial.<br>Argumenta que: "Ocorre que ao julgar o feito, não foi observado que restou comprovada a ausência de lastro dos títulos negociados, uma vez que os cheques foram devolvidos por furto/extravio e roubo, bem como as duplicatas não possuem o aceite, ou seja, faturizada que deu causa à inadimplência do título. Assim, a referida cláusula se faz sim válida, haja vista a ausência de lastro dos títulos negociados" (e-STJ fl. 479).<br>Afirma que: "clara a violação ao art. 492, caput c/c art. 141, ambos do CPC, sendo o acórdão proferido de forma EXTRA PETITA, devendo o mesmo ser reformado para excluir o reconhecimento a nulidade da clausula contratual de ofício, bem como afastando a extinção da obrigação dos embargados ao pagamento da dívida, tendo em vista que a matéria não alegada em nenhum momento processual" (e-STJ fl. 488).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, e 1.022, II, do CPC; 265, 296, 425 e 914 do Código Civil; e 15 da Lei Uniforme de Genebra, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a nulidade da cláusula de recompra foi reconhecida de ofício, configurando julgamento extra petita, e que a ausência de lastro dos títulos negociados justificaria a validade da cláusula.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade da cláusula de recompra, realizado de ofício pelo Tribunal de origem, configura julgamento extra petita e se a revisão dessa decisão é viável em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a nulidade da cláusula de recompra demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrado o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho tanto os precedentes judiciais apresentados na decisão agravada, assim como a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 498-505):<br> .. . Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.<br>Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda.<br>contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.<br>VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.<br>X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.<br>XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).<br>XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.<br>No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;<br>III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator suscitados pelas partes" Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.<br>IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).<br>VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ""A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras."" VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) - grifos acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.<br>1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: "Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão" Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos le gais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão Nada a modificar no adotada pelo julgador no acórdão atacado. Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ).<br>2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam.<br>3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.<br>4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016).<br>(..) Sob o influxo de tais considerações, . Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ).<br>6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) - grifos acrescidos.<br>In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à decisão extra petita, cabimento da cláusula de recompra e ausência de lastro dos títulos negociados, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 23933472):<br>Ocorre que a ação monitória proposta não visa cobrar os cheques e as duplicatas objeto do contrato de fomento mercantil, tanto assim que não estão sendo propostas contra os emitentes.<br>A pretensão do autor, na verdade, é executar contrato de factoring em que ajustada a possibilidade de recompra de títulos que lhe foram repassados pela empresa apelante mas não foram saldados pelos reais devedores e, nesse caso, perfeitamente cabível, a meu sentir, o ajuizamento no foro eleito contratualmente, até porque, o art. 63, caput, § 1º, do NCPC, permite:<br>(..)<br>Incabível, pois, a reforma da sentença na parte em que afastou as preliminares de incompetência do juízo e carência da ação.<br>Entretanto, há uma questão que passo a examinar de ofício.<br>No presente feito, evidencio que, em 29.12.11, apelantes e apelada celebraram o Contrato de Fomento Mercantil nº 1251 (Id 5718644, págs. 01/06) visando, dentre alguns serviços, "a compra à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA de créditos resultantes de vendas e/ou prestação de serviços, realizadas a prazo pela CONTRATANTE" (cláusula 1ª).<br>As provas acostadas revelam, também, que a firma Gecosa Industrias Integradas Gervasio Costa S.A (faturizada) recebeu valores, de forma antecipada e a menor, oriundos de diversos cheques/duplicatas (Id 5718645, págs. 01/08) que, em razão da avença, foram transferidos à Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda, na condição de faturizadora.<br>(..)<br>Nesse cenário, mister observar que, no contrato de fomento mercantil, cujo objetivo é a compra e venda de crédito, os riscos e prejuízos dos títulos negociados são repassados à faturizadora, podendo a faturizada ser demandada apenas se questionada a inexistência, a legitimidade e/ou a validade do crédito, bem assim se demonstrado que tenha dado causa ao não pagamento dos títulos negociados, circunstâncias, entretanto, que não serviram de fundamento para o ajuizamento da presente demanda.<br>O que observo nos autos virtuais, é que houve apenas a negociação de títulos com deságio, de forma que as cláusulas contratuais que transferem ao contratante/avalistas o risco pela inadimplência dos devedores (emitentes dos cheques e duplicatas) devem ser nulas, tendo em vista que demonstram o intento de elidir os riscos do contrato de factoring, inerentes à atividade mercantil praticada.<br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>De mais a mais, quanto à teórica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de decisão extra petita, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 27460595):<br>Antes da análise de mérito, trago à colação o decisum atacado:<br>O que observo nos autos virtuais, é que houve apenas a negociação de títulos com deságio, de forma que as cláusulas contratuais que transferem ao contratante/avalistas o risco pela inadimplência dos devedores (emitentes dos cheques e duplicatas) devem ser nulas, tendo em vista que demonstram o intento de elidir os riscos do contrato de factoring, inerentes à atividade mercantil praticada.<br>(..)<br>Bom dizer, inclusive, que pensar diferente seria permitir/assegurar que a empresa que assumiu os créditos cedidos, pagando por eles valor inferior e, portanto, sabendo e assumindo os riscos decorrentes do inadimplemento dos títulos negociados, tivesse diversas maneiras de receber o montante negociado, mediante:<br>a) compensação natural dos cheques e o adimplemento espontâneo das duplicatas;<br>b) cobrança das quantias dos verdadeiros emitentes, caso os cheques depositados voltassem sem provisão de fundos e as duplicatas não fossem pagas no vencimento;<br>c) execução da avença com base na cláusula de recompra, como pretende na realidade desse feito.<br>Esse cenário demonstra, sem dúvida alguma, situação extremamente confortável e vantajosa ao faturizador, em detrimento da faturizada e seus avalistas, então, pelos fundamentos postos, nego provimento à apelação cível e, de ofício, declaro a nulidade da cláusula de recompra, desaparecendo, pois, a obrigação dos apelantes de responder pelas consequências decorrentes do não pagamento dos créditos cedidos/negociados e, nesse caso, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados pela autora, nos termos definidos na sentença."<br>Nesse cenário, no caso concreto, observo que o Acórdão, precisamente, destacou os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide, qual seja o reconhecimento de ofício da nulidade da cláusula de recompra.<br>Nesse viés, a meu sentir, reanálise quanto à nulidade da cláusula de recompra caracterizar decisão implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, extra petita inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).<br>3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024.) - grifos acrescidos.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. A Cooperativa Agroindustrial impetrou Mandado de Segurança com o escopo de "excluir os atos cooperativos da base de cálculo da CPRB, assim entendido os valores decorrentes da comercialização de carnes industrializadas no frigorífico da apelante, já que realiza o processo de industrialização de carne de frangos produzidos por seus associados em sistema de integração vertical".<br>2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. A indicada afronta ao art. 194 do RIR não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. A parte insurgente sustenta que o art. 8º e 11 do CPC foi ofendido, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto vergastado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Feitas tais considerações, confirma-se a sentença no sentido de que não integram a base de cálculo da CPRB os atos cooperativos próprios, os quais atendem cumulativamente aos requisitos de realização entre associados e cooperativas e consecução do objeto social da cooperativa.<br>7. Por último, após analisar o pedido feito na peça inaugural e a sentença proferida, a Corte a quo concluiu que não ocorreu extrapolamento dos limites impostos, portanto não houve julgamento extra petita. Modificar esse entendimento somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.350/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - grifos acrescidos.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (e-STJ fls. 289-300):<br> .. .<br>Além disso, não caracterizada relação de consumo entre as pessoas jurídicas envolvidas na avença, e sim de natureza mercantil, a desconsideração da referida cláusula dependeria da demonstração da hipossuficiência dos apelantes ou, ainda, de dificuldades que, porventura, pudessem ser enfrentadas com a propositura da demanda perante o juízo de Mossoró/RN, mas nesse sentido, não há quaisquer elementos.<br>(..).<br>Igualmente frágil a tese de carência da ação, eis que a inicial está minuciosamente instruída com os seguintes documentos:<br>- contrato de fomento mercantil firmado entre os litigantes (Id 5718644, págs. 01/06);<br>- o borderô de cheques e duplicatas repassados pela empresa contratante à firma contratada, bem assim o valor pago a menor pelos títulos em razão da natureza negocial da avença (Id 5718645, págs. 01/08);<br>- a relação daqueles que não foram adimplidos (vencidos) pelos reais emitentes (Id"s 5718639, págs. 01/04; 5718640, págs. 01/02; 5718641, págs. 01/02; 5718642, págs. 01/02 e 5718643, págs. 01/05), inclusive com discriminação do nome do respectivo devedor, vencimento, natureza e valor do título (Id 5718646).<br>Quanto aos encargos utilizados nos cálculos apresentada pelo autor, a despeito de os recorrentes alegarem que a promovente não indicou quais "índices foram utilizados para a vejo, pela simples cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor", leitura das planilhas que acompanham a inicial, que é possível observar que os parâmetros adotados foram expressamente mencionados, a saber:<br>(..).<br>Incabível, pois, a reforma da sentença na parte em que afastou as preliminares de incompetência do juízo e carência da ação.<br>Entretanto, há uma questão que passo a examinar de ofício.<br>No presente feito, evidencio que, em 29.12.11, apelantes e apelada celebraram o Contrato de Fomento Mercantil nº 1251 (Id 5718644, págs. 01/06) visando, dentre alguns serviços, "a compra à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA de créditos resultantes de " (cláusula 1ª). vendas e/ou prestação de serviços, realizadas a prazo pela CONTRATANTE As provas acostadas revelam, também, que a firma Gecosa Industrias Integradas recebeu valores, de forma antecipada e a menor, oriundos de Gervasio Costa S.A (faturizada) diversos cheques/duplicatas (Id 5718645, págs. 01/08) que, em razão da avença, foram transferidos à Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda, na condição de faturizadora.<br>A posteriori, quando parte dos títulos não foram compensados/pagos, a apelada ajuizou Ação Monitória em desfavor dos recorrentes, em razão do pacto de recompra previsto na cláusula 4ª, parágrafo primeiro, assim redigido:<br>(..).<br>Bom dizer, contudo, que a Res. 2144, Banco Central, 22/02/1995 (Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, III, "d", estabelece que o contrato de fomento mercantil constitui uma atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".<br>Do mesmo modo, FRAN MARTINS ensina que "o contrato de faturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração" (in Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, pág. 469).<br>Nesse cenário, mister observar que, no contrato de fomento mercantil, cujo objetivo é a compra e venda de crédito, os riscos e prejuízos dos títulos negociados são repassados à faturizadora, podendo a faturizada ser demandada apenas se questionada a inexistência, a legitimidade e/ou a validade do crédito, bem assim se demonstrado que tenha dado causa ao não pagamento dos títulos negociados, circunstâncias, entretanto, que não serviram de fundamento para o ajuizamento da presente demanda.<br>O que observo nos autos virtuais, é que houve apenas a negociação de títulos com deságio, de forma que as cláusulas contratuais que transferem ao contratante/avalistas o risco pela inadimplência dos devedores (emitentes dos cheques e duplicatas) devem ser nulas, tendo em vista que demonstram o intento de elidir os riscos do contrato de factoring, inerentes à atividade mercantil praticada.<br>(..).<br>Bom dizer, inclusive, que pensar diferente seria permitir/assegurar que a empresa que assumiu os créditos cedidos, pagando por eles valor inferior e, portanto, sabendo e assumindo os riscos decorrentes do inadimplemento dos títulos negociados, tivesse diversas maneiras de receber o montante negociado, mediante:<br>a) compensação natural dos cheques e o adimplemento espontâneo das duplicatas;<br>b) cobrança das quantias dos verdadeiros emitentes, caso os cheques depositados voltassem sem provisão de fundos e as duplicatas não fossem pagas no vencimento;<br>c) execução da avença com base na cláusula de recompra, como pretende na realidade desse feito.<br>Esse cenário demonstra, sem dúvida alguma, situação extremamente confortável e vantajosa ao faturizador, em detrimento da faturizada e seus avalistas, então, pelos fundamentos postos, nego provimento à apelação cível e, de ofício, declaro a nulidade da cláusula de recompra, desaparecendo, pois, a obrigação dos apelantes de responder pelas consequências decorrentes do não pagamento dos créditos cedidos/negociados e, nesse caso, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser arcados pela autora, nos termos definidos na sentença.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "origem do débito e encargos incidentes sobre o suposto saldo devedor não demonstrados. versão sem respaldo. inicial acompanhada do pacto entabulado, dos borderôs dos títulos negociados e o valor pago na avença, além de planilha descritiva do suposto débito, com os parâmetros utilizados para a atualização. (..). nulidade de cláusula contratual, todavia, de recompra reconhecida de ofício. óbice à responsabilização dos recorrentes pelo pagamento da dívida cobrada, sobretudo quando inexiste prova de que a contratante deu causa ao inadimplemento dos títulos" (fls. 285-286 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).<br>3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim, interesse da recorrente na análise da matéria impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito." (AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.757.602/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do § 11, do CPC, art. 85.<br>É o voto.