ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação declaratória revisional condenatória por danos materiais, envolvendo diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. A parte agravante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a definição dos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as contas do PIS/PASEP é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração dos valores depositados. Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, considerando a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.<br>5. A controvérsia no caso concreto não versa sobre a definição de índices oficiais de correção monetária ou de juros, mas sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, enquadrando-se na hipótese do Tema 1150/STJ.<br>6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>7. Não se configurou litigância de má-fé por parte do agravante, pois a defesa de tese jurídica diversa daquela consolidada pelo STJ não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, conforme o disposto no art. 4º, XII do Decreto nº 9.978/2019 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a definição dos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as contas do PIS/PASEP é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração dos valores depositados.<br>Argumentou, ainda, que a parte autora busca, na verdade, a alteração dos índices legais aplicados ao saldo do PASEP, o que atrai a legitimidade da União para responder à demanda, tornando o Banco do Brasil parte ilegítima. Em decorrência, afirmou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal. Apontou, também, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e de<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação declaratória revisional condenatória por danos materiais, envolvendo diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. A parte agravante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a definição dos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as contas do PIS/PASEP é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração dos valores depositados. Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, considerando a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.<br>5. A controvérsia no caso concreto não versa sobre a definição de índices oficiais de correção monetária ou de juros, mas sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, enquadrando-se na hipótese do Tema 1150/STJ.<br>6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>7. Não se configurou litigância de má-fé por parte do agravante, pois a defesa de tese jurídica diversa daquela consolidada pelo STJ não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, NO TEMA 1150, PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP, POR SUPOSTA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No presente caso, a autora ajuizou ação visando a recomposição de valores em conta individual vinculada ao PASEP, alegando diferenças de saldo e suposta falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil S/A. O acórdão recorrido, proferido pela 9ª Câmara Cível do TJRS, manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.<br>A fundamentação do acórdão é clara e direta: "O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1150, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas em que se discute eventual falha na prestação de serviços em relação às contas vinculadas ao PASEP."<br>No caso concreto, a controvérsia não versa sobre a definição dos índices oficiais de correção monetária ou de juros, cuja atribuição é do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (União Federal), mas sim sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, resultando em diferenças de valores e possível prejuízo à autora. Ou seja, a demanda está centrada na prestação de serviço bancário, enquadrando-se exatamente na hipótese do Tema 1150/STJ.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no já aludido julgamento do Tema 1150, cuja tese foi assim fixada: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por derradeiro, o não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>O agravado, em contraminuta , requereu a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar a inaplicabilidade do Tema 1150/STJ ao caso concreto.<br>No entanto, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte agiu de forma dolosa, com intuito de prejudicar o regular andamento do processo, alterar a verdade dos fatos, ou provocar incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, verifica-se que o agravante, ao apresentar suas razões recursais, limitou-se a defender tese jurídica que entende aplicável à controvérsia, sem que se possa extrair, do contexto dos autos, conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa e de acesso à jurisdição. O simples fato de sustentar interpretação diversa daquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Logo, ausente demonstração de má-fé processual, indefiro o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.