ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que demonstrou de forma clara e específica a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.<br>3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de apontar a ausência de prequestionamento e a correção do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se, superado tal óbice, a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito e a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices. A ausência de enfrentamento dialético atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>6. Ainda que superado o vício formal, a pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a falha na prestação do serviço educacional exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, notadamente a ponderação entre as provas apresentadas por ambas as partes (vídeos e e-mails versus registros de sistema). Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso concreto.<br>8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela falha na prestação dos serviços educacionais, com base em conjunto probatório robusto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula 284 do STF, argumentando que demonstrou de forma clara e específica a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o Tribunal de origem se omitiu na análise de provas essenciais, como o registro de acesso da aluna ao ambiente virtual e seu histórico escolar, que infirmariam a tese de falha na prestação do serviço.<br>Contesta, ainda, a incidência da Súmula 7 do STJ, defendendo que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim em uma revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, o que seria permitido em sede de recurso especial.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito,<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Afirma, ademais, a ausência de prequestionamento e a correção do acórdão recorrido, que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em e xame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que demonstrou de forma clara e específica a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.<br>3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de apontar a ausência de prequestionamento e a correção do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se, superado tal óbice, a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito e a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices. A ausência de enfrentamento dialético atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>6. Ainda que superado o vício formal, a pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a falha na prestação do serviço educacional exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, notadamente a ponderação entre as provas apresentadas por ambas as partes (vídeos e e-mails versus registros de sistema). Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso concreto.<br>8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela falha na prestação dos serviços educacionais, com base em conjunto probatório robusto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>1. Aplicação da Súmula 284, do STF<br>Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço.<br>Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma.<br>É que "não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).<br>A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido.<br>A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.<br>A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia,<br>(..)<br>Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.<br>Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde - com segurança jurídica - da controvérsia que subsidia a causa.<br>Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar.<br>Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Aplicação da Súmula 7 do STJ<br>Finalmente, extrai-se do voto condutor do julgamento, o seguinte (ID. 39581122):<br>"Nesse toar, o acervo probatório coligido aos autos, integrado por vídeo e telas de indisponibilidade do sistema, recusa de matrícula, entre outros, comprova a falha na prestação de serviço pela Apelante, a qual não proporcionou as condições necessárias à fruição do curso superior pela Apelada. Cumpre frisar, ainda, que foram anexados aos autos os comprovantes de pagamento relativos à matrícula e à semestralidade do período 2020.2 (ID 26138687 e 26138688), sem que tenha havido a devida contraprestação pela Instituição de Ensino Recorrente. Dessarte, observada a prescrição do art. 14, do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pelo dano suportado pelo consumidor, assim como a aquela do §3º, do mesmo artigo, segundo a qual a aquele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva deste ou de terceiro; é patente o dever de restituição da Apelante das quantias pagas pela Apelada, conforme já delineado na sentença combatida".<br>Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>A parte agravante, em suas razões, limita-se a reiterar os argumentos de mérito do Recurso Especial e a sustentar, a inaplicabilidade dos óbices. Defende que a questão se trata de "revaloração da prova" e não de "reexame", e que a fundamentação do apelo nobre foi suficiente.<br>No entanto, não enfrenta dialeticamente os motivos pelos quais a Presidência do Tribunal de origem concluiu pela incidência dos referidos enunciados, deixando de demonstrar, por exemplo, por que a análise da omissão alegada não demandaria, inevitavelmente, a revisão das conclusões fáticas do acórdão, que se baseou em vídeos e telas de indisponibilidade do sistema para concluir pela falha no serviço.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Além disso, ainda que superado tal óbice, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela falha na prestação dos serviços educacionais. A sentença, mantida integralmente pelo acórdão, foi explícita ao consignar que "comprovado está que a prestação de serviço não chegou a se aperfeiçoar" e que "a autora não teve acesso aos serviços prestados", baseando-se no "conjunto probatório acostado aos autos, contrato firmado entre as partes, a declaração de matrícula, os e-mails trocados pelas partes, os vídeos, notificação para reembolso".<br>A recorrente, por sua vez, insiste na tese de que o serviço foi prestado, amparando-se em documentos como o registro de acessos ao sistema e o histórico escolar.<br>Ora, a análise de tal alegação exigiria que esta Corte Superior reavaliasse e ponderasse todo o conjunto probatório para decidir qual prova deve prevalecer: os vídeos e e-mails que demonstram a impossibilidade de acesso, apresentados pela autora, ou os registros sistêmicos, apresentados pela ré.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberan o do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.