ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM DEVERIA RECEBER OS ALUGUÉIS APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA LEGÍTIMA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO EM CURSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NAQUELA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de consignação em pagamento proposta por locatário de imóvel comercial, sob o fundamento de dúvida acerca de quem deveria receber os aluguéis após o falecimento da esposa do locador.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de dúvida legítima, assentando que o contrato foi firmado apenas entre locador e locatário, sendo o primeiro o único credor dos aluguéis, e que o falecimento da esposa  não contratante  não gera incerteza quanto ao pagamento.<br>3. Constatou ainda que, à época do ajuizamento da ação consignatória, já tramitava ação de despejo proposta pelo locador, na qual o locatário fora citado, devendo, portanto, realizar o depósito dos valores nos próprios autos da ação de despejo, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o falecimento da esposa do locador gera dúvida legítima capaz de justificar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento; (ii) definir se, havendo ação de despejo em curso, é possível a propositura de consignatória autônoma; (iii) analisar se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial alegada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O exame da suposta dúvida sobre quem deveria receber os aluguéis demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi adequadamente instruída, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A alegação de omissão quanto à legitimidade para recebimento dos valores não indicou dispositivo legal supostamente violado, incidindo, portanto, a Súmula nº 284/STF.<br>8. Diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame probatório, o recurso especial mostra-se inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 329):<br>AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ART. 335, IV, DO CC. ALEGADA DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO LOCADOR. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO APENAS ENTRE APELANTE E APELADO, SEM PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA FALECIDA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL, A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA. DESNECESSIDADE, AINDA, DA DEMANDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE DESPEJO PELO APELADO, NA QUAL O RECORRENTE PODERIA, NOS TERMOS DO ART. 62, DA LEI 8.245/91, DEPOSITAR O VALOR DOS ALUGUÉIS. APELANTE CITADO NA AÇÃO DE DESPEJO ANTES DO AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA. PRECEDENTES. FALTA DE CONSIGNAÇÃO, ADEMAIS, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 335, IV, do Código Civil (CC) e 62 da Lei nº 8.245/91, e divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da consignação em pagamento em hipóteses de dúvida legítima sobre o credor, em contexto sucessório (fls. 335-339).<br>O recorrente sustentou o prequestionamento das teses pelo acórdão recorrido, que teria examinado: a ausência de dúvida razoável à luz do art. 335, IV, do CC; a inadequação da via eleita em face do art. 62 da Lei nº 8.245/91; a boa-fé do locatário; e a necessidade de composição do polo ativo pelo espólio da esposa do locador (fls. 339-340).<br>No objeto recursal, apontou quatro fundamentos da decisão de origem e afirmou afronta direta ao art. 335, IV, do CC e ao art. 62 da Lei nº 8.245/91, além de violação ao princípio da segurança jurídica (fls. 341-343). Invocou jurisprudência de tribunais estaduais e do STJ sobre consignação e insuficiência de depósito (REsp 1.108.058/DF; Tema repetitivo 967/STJ; TJMG; TJSP; TJPR), para reforçar a tese de legitimidade da consignação quando presente dúvida razoável e a necessidade de depósito integral para efeito liberatório (fls. 344-347).<br>Requereu: I) conhecimento e provimento do Recurso Especial por violação aos arts. 335, IV, do CC e 62 da Lei nº 8.245/91; II) reforma do acórdão para reconhecer a dúvida legítima e dar provimento à consignação; III) concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015) (fls. 355).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial apontou óbices sumulares e deficiência recursal (fls. 380-383). Assentou, em síntese: a) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (o único credor dos aluguéis é o locador contratual, e, sendo contrato de natureza pessoal, não há dúvida razoável); b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; c) prejudicialidade da análise pela alínea "c" quando presentes os mesmos óbices da alínea "a"; d) incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais violados no capítulo recursal sobre "omissão" e "segurança jurídica". Com base nesses fundamentos, inadmitiu o Recurso Especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF (fls. 383).<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante impugnou os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade, sustentando a tempestividade e reiterando as violações legais e a divergência (fls. 386-388). Em síntese, argumentou: a) não incidência da Súmula 283/STF, pois o Recurso Especial teria atacado integralmente os fundamentos do acórdão, inclusive a questão central da legitimidade para recebimento dos aluguéis, que não se resolveria apenas pelo instrumento contratual, mas exigiria consideração das regras sucessórias (invocou o princípio da saisine, art. 1.784 do CC, e a disciplina da comunhão da herança, art. 1.791 do CC) (fls. 389-391); b) existência de dúvida razoável e admissibilidade da consignação em pagamento, com base no art. 335, IV, do CC, independentemente da pendência de ação de despejo, por terem finalidades distintas, afastando a leitura restritiva do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (fls. 396-397); c) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta aplicação dos arts. 335, IV, do CC, 1.784 e 1.791 do CC e 62 da Lei nº 8.245/91, sem reexame de provas (fls. 400-401); d) admissibilidade da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, destacando a necessidade de uniformização (fls. 402-403); e) suficiência da fundamentação do Recurso Especial e indevida aplicação da Súmula 284/STF (fls. 403-404, 407-410).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM DEVERIA RECEBER OS ALUGUÉIS APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA LEGÍTIMA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO EM CURSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NAQUELA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de consignação em pagamento proposta por locatário de imóvel comercial, sob o fundamento de dúvida acerca de quem deveria receber os aluguéis após o falecimento da esposa do locador.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de dúvida legítima, assentando que o contrato foi firmado apenas entre locador e locatário, sendo o primeiro o único credor dos aluguéis, e que o falecimento da esposa  não contratante  não gera incerteza quanto ao pagamento.<br>3. Constatou ainda que, à época do ajuizamento da ação consignatória, já tramitava ação de despejo proposta pelo locador, na qual o locatário fora citado, devendo, portanto, realizar o depósito dos valores nos próprios autos da ação de despejo, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o falecimento da esposa do locador gera dúvida legítima capaz de justificar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento; (ii) definir se, havendo ação de despejo em curso, é possível a propositura de consignatória autônoma; (iii) analisar se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial alegada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O exame da suposta dúvida sobre quem deveria receber os aluguéis demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi adequadamente instruída, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A alegação de omissão quanto à legitimidade para recebimento dos valores não indicou dispositivo legal supostamente violado, incidindo, portanto, a Súmula nº 284/STF.<br>8. Diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame probatório, o recurso especial mostra-se inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 335, IV, do CC e 62 da Lei nº 8.245/91, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 330-332):<br>O apelante ajuizou ação de consignação em pagamento de valores relativos à locação de um imóvel comercial, com base no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, verbis:<br>Art. 335. A consignação tem lugar: (..)<br>IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;<br>Segundo o apelante, a dúvida sobre quem deva receber os valores em discussão decorre do falecimento da esposa do locador, ocorrido em 2022, argumentando que se continuasse a efetuar pagamento direto ao locador poderia haver ofensa aos direitos dos herdeiros da falecida.<br>O fundamento, contudo, é manifestamente improcedente, na medida em que o óbito da esposa do locador não é capaz de gerar dúvida razoável, de forma a justificar o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.<br>Isso porque o contrato de aluguel foi firmado apenas entre apelante e apelado (mov. 1.4, na origem), ou seja, sem a participação da esposa do locador, o que afasta, por si só, a alegada dúvida quanto ao recebimento dos valores.<br>Assim é porque o único credor dos aluguéis é aquele que consta do contrato como locador, não havendo, como cediço entendimento, necessidade de coincidência entre ele e o proprietário do imóvel. E, recorde-se, se trata de contrato de natureza pessoal.<br>Noutras palavras, apenas o falecimento da esposa do locador, uma vez que não figura no contrato de locação como locadora, não justifica o ajuizamento da consignatória sob a alegação de que seu óbito fez surgir dúvida acerca de quem deveria receber os aluguéis.<br>Por isso, aliás, manifestamente improcedente a afirmação do apelante de que "a sentença também falha ao não considerar a necessidade de composição do polo ativo pelo espólio de Dalmi Maria de Oliveira".<br>Não bastasse isso, como afirmado na sentença, por ocasião do ajuizamento da ação de consignação em pagamento (18/04/2024 - mov. 1.1, na origem), já estava em trâmite ação de despejo ajuizada pela apelada (autos 29780-68.2023.8.16.0030). E mais: quando do ajuizamento da presente demanda, o ora recorrente já tinha sido citado, fato ocorrido em 24.11.23 (mov. 45.1, daqueles autos).<br>Por isso, como bem ressaltou o d. prolator da sentença, deveria o locatário, nos termos do art. 62, da Lei 8.245/91, ter depositado o valor dos aluguéis naquela ação, pelo que absolutamente desnecessário o ajuizamento da presente demanda.<br>De fato, ao ser citado na ação de despejo, uma vez estando inadimplente - fato incontroverso -, poderia (deveria) depositar o valor devido, caso em que purgaria a mora, sem prejuízo de discutir naquela demanda a licitude de sua opção em paralisar os pagamentos.<br>Como se infere de julgado do STJ, trazido à colação pelo apelado, o STJ já entendeu dessa forma:  .. <br>Por outro lado, o ajuizamento da ação de consignação, ao contrário do que sustenta o apelante, não evidencia a sua boa-fé e menos ainda a intenção de evitar qualquer inadimplemento contratual, uma vez que já havia pelo menos 06 (seis) parcelas em atraso, ou seja, já se encontrava inadimplente há tempo razoável.<br>Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>Como visto, o Tribunal de origem rejeitou o argumento de dúvida sobre quem deveria receber os valores após o falecimento da esposa do locador, entendendo que não havia dúvida legítima, pois o contrato de locação foi firmado apenas com o locador, sendo ele o único credor dos aluguéis. Concluiu que o falecimento da esposa, que não figurava como contratante, não gera incerteza quanto ao pagamento.<br>Ressaltou ainda que, na data em que a consignatória foi ajuizada, já tramitava ação de despejo proposta pelo locador, na qual o recorrente já havia sido citado. Assim, deveria ter feito o depósito dos aluguéis naquela ação, conforme o art. 62 da Lei do Inquilinato, e não propor nova demanda.<br>O Tribunal destacou ainda que o apelante já estava inadimplente há seis meses, o que afasta a alegação de boa-fé.<br>Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.761.041/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" - artigo 336 do NCC" (REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes, consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código Civil".<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.993.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica que sequer foi apontando o acórdão paradigma. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Quanto à alegação de omissão acerca da análise da legitimidade para o recebimento dos aluguéis, sob o argumento de vulneração ao princípio da segurança jurídica, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente sequer aponta quais dispositivos legais teriam sido violados.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente sequer indicou de forma clara qual dispositivo de lei o Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.