ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSASÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 4º e 844, § 3º, do Código Civil, e divergência jurisprudencial quanto à tese de que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação parcial, não extingue a obrigação em relação aos demais codevedores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação total, extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, e se a análise dessa questão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes estabeleceu a quitação total da dívida, extinguindo todas as obrigações decorrentes do feito, conforme os termos pactuados.<br>4. A revisão desse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Portonave S.A. - Terminais Portuários de Navegantes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 4º e 844, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial no que diz respeito à tese de que o acordo realizado entre um dos devedores solidários e seu credor, dando quitação parcial da dívida, não extingue a obrigação em relação aos demais codevedores (fl. 894 e-STJ).<br>Argumenta que: "a conclusão do v. acordão viola frontalmente redação do art. 844, §3º do Código Civil, justamente porque o que dispõe o artigo em referência, é que a transação havida entre credor e um dos devedores solidários, seria suficiente para extinguir a dívida dos demais co-devedores somente até o limite do valor objeto da transação parcial, ou seja, somente no tocante ao valor dos danos morais que incumbiam ao BANCO DO BRASIL e foram assim estipulados entre ele e a PORTONAVE em referido acordo" (e-STJ fl. 846).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSASÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. QUITAÇÃO TOTAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 4º e 844, § 3º, do Código Civil, e divergência jurisprudencial quanto à tese de que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação parcial, não extingue a obrigação em relação aos demais codevedores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a transação entre um dos devedores solidários e o credor, com quitação total, extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, e se a análise dessa questão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes estabeleceu a quitação total da dívida, extinguindo todas as obrigações decorrentes do feito, conforme os termos pactuados.<br>4. A revisão desse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho tanto os precedentes judiciais apresentados na decisão agravada, assim como a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 894-896):<br> .. .<br>Referente aos arts. 4º e 844, § 3º, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial correlata, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Rever a conclusão da Câmara de que o acordo realizado com um dos devedores deu quitação total à dívida, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 22, RELVOTO1):<br>Ausência de interesse de agir<br>A apelante insurgiu-se contra a sentença, argumentando que o feito deve ter sido extinto, sem julgamento de mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista que a parte autora firmou junto ao corréu Banco do Brasil acordo para quitar os valores devidos e extinguir o feito. Alegou que devem ser aplicados ao caso em comento as disposições do art. 844, §3º, do Código Civil.<br>A presente demanda é fundada na pretensão de sustação de protestos de três títulos indicados ilegalmente: protocolos n. 143602; 143601 e 143600 Nota Fiscal nº 710, no valor de R$ 12.650,13, emitida em 17/02/2016; Nota Fiscal nº 2603, no valor de R$ 45.593,58, emitida em 19/05/2016 e Nota Fiscal nº 48, no valor de R$ 25.360,32, emitida em 06/06/2016.<br>Na hipótese, importante destacar que a responsabilidade dos réus é solidária, tendo em vista que o apelante não se assegurou quanto à higidez dos títulos antes de realizar o protesto, conforme determina a Súmula n. 476, STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.".<br>Nesse sentido, assim dispõe o Código Civil:<br>Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível<br> .. <br>§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.<br>§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.<br>Analisando os autos, verifica-se que, no acordo firmado entre as partes ( evento 56, ACORDO133), ficou estabelecido que, com o pagamento do valor acordado, todas as obrigações decorrentes deste feito estariam extintas, concedendo o autor plena quitação da dívida ao Banco do Brasil, conforme se observa:<br>(..).<br>Diante deste cenário, estaria o corréu/apelante obrigado ao pagamento da dívida, se houvessem valores remanescentes a serem cobrados, o que não se vislumbra no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA REQUERIDA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. TERMOS DA AVENÇA QUE PREVÊEM AMPLA E TOTAL QUITAÇÃO, SEM EXCLUIR O CORRÉU APONTADO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO, TAMPOUCO ESPECIFICAR QUE SE TRATA DE QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM. INACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA AO ESTIPULADO NO ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A PRIMEIRA REQUERIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA TABELA DA OAB COMO REFERENCIAL.  TJSC, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, AÇÃO RESCISÓRIA N. 4013090-03.2019.8.24.0000 . SENTENÇA MANTIDA. R ECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000737-39.2022.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). (Grifei).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A PRIMEIRA RÉ E, POR CONSEGUINTE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGEU A SEGUNDA RÉ. QUITAÇÃO PARCIAL QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES, MAS TÃO SOMENTE ÀQUELE QUE PARTICIPOU. INAPLICABILIDADE DA INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL À HIPÓTESE.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064027-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08- 2024). (Grifei).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TRÊS CORRÉUS E CONDENOU OS DEMAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS AUTORES E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU ACORDANTE. RECURSO DO REMANESCENTE. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÃO LHE APROVEITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO REALIZADO POR UM DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE BENEFICIA OS DEMAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0018532-75.2007.8.24.0020, de Criciúma, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04- 2020). (Grifei).<br>Dessa forma, constata-se que a autora carece de interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade da demanda judicial, que deve ser apta a gerar um benefício concreto ao jurisdicionado, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, em virtude de que a dívida já foi integralmente quitada, conforme se evidencia no acordo.<br>Além disso, não se desconhece que a parte apelada sustentou que a presente tese se trata de inovação recursal. Contudo, a matéria ventilada constitui pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser suscitada em qualquer momento, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.<br>Destarte, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.<br>Diante deste cenário, os demais pedidos do recurso restam prejudicados.<br>Colho do acervo jurisprudencial da Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).<br>2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 12-12-2022, grifei).<br>Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024).<br>No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, inviável a admissão do recurso especial, visto que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma" (STJ, AgInt no AREsp n. 1091559/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, Des. convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, j. em 12-6-2018).<br>Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "Analisando os autos, verifica-se que, no acordo firmado entre as partes (evento 56, ACORDO133), ficou estabelecido que, com o pagamento do valor acordado, todas as obrigações decorrentes deste feito estariam extintas, concedendo a o autor plena quitação da dívida ao Banco do Brasil" (fl. 780 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e de outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).<br>2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SOLIDARIEDADE DOS OBRIGADOS FRENTE AO CREDOR. COISA JULGADA ENTRE CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA SOLIDARIEDADE À AÇÃO REGRESSIVA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DA GRADAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACORDO ESTIPULADOR DA GRADAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de violação da coisa julgada por entender que a solidariedade estabelecida em anterior processo judicial firmou-se entre devedores (agravante e agravada) frente ao credor, sendo cabível a apuração dos valores devidos por cada um dos codevedores, no que concluiu que os termos de contrato firmado por elas estabelecia quantia específica a cargo da agravada (autora), sendo o restante de responsabilidade da recorrente.<br>2. Sem censura o acórdão recorrido. Primeiro, porque, como bem destacou, a solidariedade não se presume, de modo que não pode ser reconhecida em relação jurídica diversa daquela em que restou estabelecida (na hipótese, na ação principal onde estabelecidos os valores devidos ao credor).<br>3. "A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser interpretada restritivamente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024).<br>4. Também não comporta censura o entendimento de que é possível apurar os valores devidos por cada devedor solidário, pois em consonância com o entendimento desta Corte Especial de que o adimplemento de dívida comum por um dos devedores não afasta o direito dele exigir dos demais codevedores o que entende como devido, sendo possível, inclusive, o estabelecimento de gradação da responsabilidade entre os devedores.<br>5. "A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita" (REsp n. 1.773.041/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2023).<br>6. As instâncias ordinárias foram categóricas quanto a existência de contrato, onde a agravada ficaria responsável pelo valor "em torno de R$ 350 mil reais", sendo de responsabilidade da agravante a quantia remanescente devida ao credor. Tendo a agravada autora adimplido com a integralidade dos valores devidos, legítima sua pretensão de ressarcimento dos valores pagos para além do estipulado, de modo que a revisão do entendimento de origem - existência de avença estabelecendo a respectiva gradação de responsabilidade dos codevedores e ausência de solidariedade entre estes - esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.273/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do § 11, do CPC, art. 85.<br>É o voto.