ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. INADMISSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANUÊNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. SÚMULA 518 STJ. SÚMULA 240 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, além de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e deficiência na argumentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem requerimento expresso do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões, e se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar todas as teses levantadas pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Decisão agravada destacou que a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que "para análise da questão não há necessidade de revolvimento do acervo fático", pretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência de juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em questão estritamente de direito.<br>6. Controvérsia sobre a higidez do ato  se houve nota de ciente e se a documentação seria suficiente  é indissociável da análise das provas produzidas no processo. Incide o entendimento impeditivo consagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 7 do STJ.<br>7. Análise das razões recursais indicou deficiência na argumentação, com ausência de demonstração objetiva e convincente da contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática essencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. Tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula 240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em contrarrazões. No entanto, a via eleita não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual se mantém a incidência do óbice da Súmula 518/STJ.<br>10. Entendimento consolidado do STJ considera válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, e entende que a anuência do réu em contrarrazões supre a necessidade de requerimento expresso para extinção do processo por abandono de causa.<br>11. Decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 393-396.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj. 401-407), impugnou especificamente todos os óbices, indicando que a Súmula 240/STJ foi citada apenas como orientação interpretativa. Alega omissão e falta de enfrentamento das teses de violação dos arts. 251, III; 280; 485, § 1º; 489, § 1º, IV a VI; 921, § 4º; e 1.022, II, do CPC. Refuta, ainda, a incidência das Súmulas 7, 83, 518/STJ e 284/STF e a pertinência dos precedentes AgInt no AREsp 2.734.731/GO e AgInt no AREsp 1.386.082/RS.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 412.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. INADMISSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANUÊNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. SÚMULA 518 STJ. SÚMULA 240 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, além de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e deficiência na argumentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem requerimento expresso do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões, e se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar todas as teses levantadas pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Decisão agravada destacou que a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que "para análise da questão não há necessidade de revolvimento do acervo fático", pretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência de juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em questão estritamente de direito.<br>6. Controvérsia sobre a higidez do ato  se houve nota de ciente e se a documentação seria suficiente  é indissociável da análise das provas produzidas no processo. Incide o entendimento impeditivo consagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 7 do STJ.<br>7. Análise das razões recursais indicou deficiência na argumentação, com ausência de demonstração objetiva e convincente da contrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática essencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. Tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula 240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em contrarrazões. No entanto, a via eleita não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual se mantém a incidência do óbice da Súmula 518/STJ.<br>10. Entendimento consolidado do STJ considera válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, e entende que a anuência do réu em contrarrazões supre a necessidade de requerimento expresso para extinção do processo por abandono de causa.<br>11. Decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em Recurso Especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 393-396):<br>De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula 518/STJ).<br>Em relação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>No que se refere à necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que " A jurisprudência deste Tribunal e do STJ dispensa o requerimento expresso do réu para a extinção por abandono quando este, em contrarrazões, manifesta concordância com a extinção do processo", vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Processo: 0168846-47.2014.8.09.0071 Movimentacao 139 : Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial Arquivo 1 : decisao.html Usuário: Maria Vitória da Costa Silva - Data: 15/09/2025 13:33:33 ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 370.651,78, o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à validade da intimação pessoal do autor e à ausência de juntada do mandado assinado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a intimação foi ou não devidamente realizada. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial Isso posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No acórdão recorrido, tanto na decisão monocrática quanto no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração, houve enfrentamento das teses nucleares: validade da intimação pessoal à luz da fé pública do oficial de justiça e desnecessidade de requerimento expresso do réu quando há anuência em contrarrazões.<br>O colegiado registrou: "Determinada a intimação pessoal do Autor, por mandado, via oficial de justiça, na movimentação 84, foi certificada a intimação do Autor que, "após ouvir a leitura do mandado e cópias aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando seu ciente"" e "Os oficiais de justiça possuem fé pública ( ) Apenas prova em sentido contrário poderia afastar a presunção iuris tantum". Também assentou que "a concordância do Requerido, manifestada em contrarrazões, supre o requerimento" (e-STJ fls. 330/331; 354/355). Não se verifica, pois, negativa de prestação jurisdicional.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A decisão de inadmissibilidade destacou que a tese de nulidade da intimação pessoal e a alegação de ausência de juntada de mandado assinado exigiriam "sensível incursão no acervo fático-probatório", inviabilizando o exame em recurso especial.<br>O acórdão recorrido firmou-se na fé pública do oficial de justiça, na certificação específica de que o autor "aceitou a contrafé ( ) exarando seu ciente", e na ausência de prova inequívoca em sentido contrário. Rever tais conclusões demanda reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pela jurisprudência desta Corte.<br>Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que "para análise da questão não há necessidade de revolvimento do acervo fático" (e-STJ fls. 406), pretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência de juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em questão estritamente de direito.<br>Todavia, a própria controvérsia sobre a higidez do ato  se houve nota de ciente e se a documentação seria suficiente  é indissociável da análise das provas produzidas no processo.<br>À luz do que constou no acórdão e na decisão agravada, incide o entendimento impeditivo consagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de fatos e provas.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A decisão de inadmissibilidade registrou que, "em relação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios ( ). Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada ( ) configurando ( ) deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 394).<br>Nas razões, o agravante afirma genericamente que "o TJGO foi omisso ( ) por ausência de enfrentamento das teses" e reprocha "situação totalmente desrespeitosa com o jurisdicionado" (e-STJ fls. 405), sem individualizar, de modo concreto, quais pontos específicos teriam sido suprimidos, quando e em que passagens do voto colegiado, limitando-se a reeditar o mérito já enfrentado.<br>A par da invocação desses dispositivos, o agravante não demonstra, com precisão, em que medida o acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV), nem em que ponto teria incidido nas hipóteses do parágrafo único do art. 1.022. A falta de dialeticidade específica e a pretensão de reexame da causa justificam a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial e do agravo, o recorrente invocou suposta divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (Apelação 0603993-84.2018.8.04.0001), reproduzindo ementa e trechos sobre nulidade por ausência de juntada da contrafé com assinatura.<br>Contudo, não realizou cotejo analítico com o acórdão recorrido, nem demonstrou similitude fática essencial. Limitou-se a afirmar que "o acórdão paradigma ( ) coaduna com a aplicação literal da Lei e na nulidade da intimação realizada sem a juntada do mandado/contrafé aos autos" (e-STJ fls. 372), sem indicar como as circunstâncias do caso goiano  certificação de intimação com "exaração do ciente" e fé pública  se equiparam ao paradigma, nem a identidade de dispositivos federais interpretados de modo divergente em contextos fáticos equivalentes.<br>Além disso, nas próprias razões do agravo em recurso especial, o recorrente reconhece que "não há necessidade de revolvimento do acervo fático, já que, expressamente, a tese principal é ( ) declarar nula a sentença ( ) sem a juntada do mandado/contrafé devidamente assinada" (e-STJ fls. 406), reforçando que sua linha argumentativa depende da premissa fática não acolhida pelo acórdão recorrido.<br>Ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, não se comprova dissídio jurisprudencial nos termos exigidos, mostrando-se meramente transcritos trechos do paradigma, sem a necessária confrontação específica com os fundamentos do decisum estadual.<br>No relatório da decisão de admissibilidade, consta que o recorrente alegou "violação ( ) à Súmula 240 do STJ, além de divergência jurisprudencial". E, de modo expresso, assentou-se: "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal ( ) (inteligência da Súmula 518/STJ)".<br>Nas razões do agravo, o recorrente apenas tenta mitigar a incidência afirmando que utilizou a Súmula 240 "somente para demonstrar a interpretação da lei, não como fundamento principal do recurso", o que não afasta o óbice quando se pretende, em última análise, infirmar o acórdão por suposta contrariedade a verbete sumular.<br>A jurisprudência desta Corte, reproduzida nos autos, baliza que o recurso especial destina-se ao exame de violação de tratado ou lei federal, não alcançando alegadas ofensas a enunciados de súmula. No caso concreto, a tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula 240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em contrarrazões; a via eleita não comporta a discussão sob a perspectiva de "ofensa a súmula", razão pela qual se mantém a incidência do óbice da Súmula 518/STJ.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O juízo de admissibilidade reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao abandono da causa e ao suprimento do requerimento do réu pela anuência manifestada em contrarrazões.<br>Citou, de forma específica, o AgInt no AREsp 2.734.731/GO, cuja tese de julgamento consignou: "A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa" (e-STJ fls. 396).<br>No caso concreto, o acórdão estadual assentou que, embora não houvesse requerimento formal do réu, "a concordância do Requerido, manifestada em contrarrazões, supre o requerimento."<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". (..) (AgInt no AREsp 2734731 / GO, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgamento 07/04/2025, DJEN 10/04/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.