ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo em vista que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual acerca da manutenção do interesse recursal diante da extinção da execução, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.<br>2. Recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON BENEDET (EDMILSON) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.<br>DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 31-7-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.<br>PROCESSUAL CIVIL. SUSCITADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DE NULIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. VENTILADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0019260-58.2003.8.24.0020/05 QUE FOI ACOLHIDA E ENSEJOU O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ORA EXECUTADOS. DEVEDOR QUE TEVE OPORTUNIDADE DE ALEGAR EVENTUAL NULIDADE QUANDO DA SUA CIENTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO, MAS NÃO O FEZ. PRECLUSÃO TEMPORAL POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC/2015. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME.<br>AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE GUARDA PECULIARIDADE CONFIGURADORA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA", E TAMBÉM DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE O DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAL BALIZADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA SERIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU O ESTIPÊNDIO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA EXTRAÍDA DO DÉBITO INICIAL EXPRESSO NA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. MONTANTE ILÍQUIDO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA" NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA PASSAM A FLUIR APÓS O DECURSO DO PRAZO, CONFERIDO A PARTIR DA CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EM SEDE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR DO MOMENTO EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO VALOR A SER ADIMPLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INTERLOCUTÓRIA INTANGÍVEL.<br>REBELDIA IMPROVIDA. ACÓRDÃO. (e-STJ, fls. 83/84).<br>Os embargos de declaração de EDMILSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 118).<br>Em seguida, os segundos embargos de declaração de EDMILSON foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, cuja ementa segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A TESE DE NULIDADE PROVENIENTE DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. REJEIÇÃO. TEMA QUE FOI MINUDENTEMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO ZURZIDA. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.<br>CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS SOBRE DÉBITO EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. VÍCIO CONSTATADO. DECISUM OBJURGADO QUE RECONHECEU CORRETAMENTE QUE OS JUROS LEGAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PASSAM A FLUIR EMPÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EM SEDE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR DO MOMENTO EM QUE O DEVEDOR TOMOU CIÊNCIA DO VALOR A SER ADIMPLIDO, CONTUDO, NÃO DETERMINOU A CORREÇÃO DO MENCIONADO PARÂMETRO NO CÁLCULO. ARESTO ADEQUADO NESSA SEARA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA, REDUNDANDO NO ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM RECAIR NA PROPORÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA A CREDORA/IMPUGNADA E 80% (OITENTA POR CENTO) PARA O DEVEDOR/IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "CORTE DA CIDADANIA" QUE EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS DECIDIU QUE O ALBERGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DA ADVOGADA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS.<br>ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fls. 148/149).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, EDMILSON apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sob o argumento de que o Colegiado deixou de enfrentar a tese de afastamento da preclusão por força do parágrafo único do art. 278 do CPC e os precedentes invocados; (2) violação do parágrafo único do art. 278 do CPC, sustentando que a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença configura nulidade absoluta, de ordem pública, a ser reconhecida de ofício e insuscetível de preclusão, o que acarretaria a inexigibilidade do título executado.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 190-199).<br>O apelo nobre foi admitido na origem quanto a alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, destacando-se aparente insuficiência de fundamentação no exame dos embargos de declaração, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 202-204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo em vista que o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual acerca da manutenção do interesse recursal diante da extinção da execução, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.<br>2. Recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>Da perda superveniente do objeto<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso versa sobre agravo de instrumento interposto, no âmbito de cumprimento de sentença, em que se discutiu a inexigibilidade de título judicial formado em impugnação ao cumprimento de sentença reputada intempestiva, bem como a incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais.<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação do executado, afirmando a preclusão da nulidade por força do art. 278 do CPC e afastando juros moratórios com base no título judicial, assentando apenas correção pelo INPC.<br>No Tribunal estadual, a 4ª Câmara de Direito Comercial negou provimento ao agravo, mantendo a preclusão da nulidade e, quanto aos juros, reconheceu que, sendo ilíquido o montante dos honorários arbitrados em 10% sobre o débito confessado, os juros moratórios fluem da intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, preservando a interlocutória.<br>Na sequência, o primeiro embargo de declaração do executado foi rejeitado por inexistência de omissão e contradição; posteriormente, novos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para sanar contradição e determinar a incidência de juros moratórios legais a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário, além de calibrar os ônus sucumbenciais, reconhecendo honorários em favor do executado pela parcial procedência da impugnação.<br>EDMILSON interpôs recurso especial com a pretensão de reconhecer a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e do parágrafo único do art. 278 do CPC, de modo a afastar a preclusão e declarar a nulidade da impugnação intempestiva, com a inexigibilidade do título executivo; subsidiariamente, busca-se a suspensão do cumprimento até o julgamento da nulidade no feito de origem.<br>Após a interposição do recurso especial, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou ofício a esta Corte Superior, informando a prolação de sentença no processo originário nº 50044733520238240020, em que foi homologado acordo entre as partes e extinto o processo (e-STJ, fls. 222).<br>Posteriormente foi remetido novo ofício com cópia de sentença extinguindo a ação executiva (e-STJ, fls. 229).<br>Diante deste cenário, EDMILSON foi intimado, na pessoa do seu procurador constituído, para que se manifeste sobre a manutenção do interesse no julgamento do recurso especial interposto em face do acórdão de e-STJ, fls. 75/84, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 231).<br>Tendo em vista que EDMILSON deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação processual, ficou prejudicada a análise do presente recurso especial pela perda superveniente do objeto.<br>Nes sas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em razão da perda superveniente do objeto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.