ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que os danos reclamados ocorreram durante a vigência do seguro, conforme apólices acostadas aos autos, e pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento a título de indenização securitária.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, que omitiu informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, é legítima, considerando a omissão de informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia.<br>6. A análise do contexto fático-probatório para verificar a má-fé do segurado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mercodados Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 787 do Código Civil.<br>Sustenta que: "os danos reclamados ocorreram durante o período de vigência do seguro, o que se verifica mediante o mero exame das apólices já acostadas aos autos" (e-STJ fl. 270).<br>Requer: "a condenação da Recorrida para o pagamento do valor de R$ R$ 66.633,26 (sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) referente à indenização securitária devida à Apelante por força de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado e da plena vigência das apólices contratadas no momento em que praticados os fatos geradores" (e-STJ fls. 271-272).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que os danos reclamados ocorreram durante a vigência do seguro, conforme apólices acostadas aos autos, e pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento a título de indenização securitária.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, que omitiu informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, é legítima, considerando a omissão de informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia.<br>6. A análise do contexto fático-probatório para verificar a má-fé do segurado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 286-288):<br> .. .<br>Brevemente relatado, decido.<br>Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal.<br>1- APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação ao dispositivo indicado, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo.<br>Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie.<br>No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou o artigo de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ:<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.<br>I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos.  ..  DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.  ..  V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF.  ..  (STJ. Aglnt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018).<br>DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO C. STJ.<br>Por outra perspectiva, a discussão acerca da responsabilidade do recorrido no tocante a cobertura securitária perpetrada e descrita nos autos, ensejaria a análise de matéria fático- probatória, no qual a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7 da súmula do STJ.<br>Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto a alegação do recorrente, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID. 33825371 ):<br>"Ocorre que os autos também demonstram que, incontroversamente, os sinistros teriam ocorrido em 20.1.2018 e 15.1.2019 (contestação de ID 24383486 - e-doc 36, p. 6), entretanto, a seguradora alega que o segurado tomou ciência de sua falha profissional antes da vigência da apólice n. 1007800016384 e, quando da assinatura desta no dia 16.1.2020, em renovação à anterior, o segurado negou a existência de reclamações contra si pelos riscos cobertos.<br>O questionamento foi assim formulado: " e xiste(m) reclamação(ões) contra o segurado por dano(s) causado(s) pela prestação de seus serviços ". A resposta do signatário foi negativa; a mesma resposta foi dada à pergunta " o  segurado tem conhecimento de algum ato ou fato que possa gerar reclamação(ões) por dano(s) causado(s) pela prestação de seus serviços " (ID 24383460 - e-doc 10).<br>Como bem pontuou a sentença, em 17.1.2020, um dia, portanto, após a assinatura das ditas declarações, o laudo técnico de ID 24383459 (e-doc 9) foi apresentado pela empresa contratada para emitir parecer sobre o caso. Esse fato, por si só, já deixaria claro que a apelante tinha ciência dos fatos que poderíam resultar em uma resposta positiva às perguntas formuladas ao seu representante.<br>O próprio parecer, todavia, afirma que " o  trabalho de fiscalização desenvolvido pela SEFAZ-PE foi iniciado em 26 de agosto de 2019, quando o órgão fazendário exigiu o recolhimento do valor objeto da autuação". (ID 24383459 - e-doc 9, p. 3).<br>Ora, sabe-se que o questionário feito ao proponente quando do preenchimento da proposta de adesão ao seguro tem o objetivo não apenas de permitir a análise de risco (sinistralidade) do contrato para fins de estabelecimento do valor do prêmio a ser pago, mas também dar à seguradora a oportunidade de aceitar ou não a proposta, exatamente com base nesse estudo.<br>Ao responder de maneira que não condisse com a verdade, a recorrente extirpou da recorrida o seu direito, em clara violação à boa-fé objetiva.<br>Aqui, vale destacar que as perguntas formuladas foram objetivas e perfeitamente inteligíveis. Não há a utilização de termos dúbios ou pouco usuais.<br>Por isso, concluo afirmando que não se pode banalizar a palavra proferida (ou, no caso, escrita), com muito mais razão quando suas consequências têm potencial para atribuir ao declarante enriquecimento sem causa.<br>Por tudo isso, concluo afirmando que a negativa de cobertura se revelou legítima, um simples exercício regular de um direito, ante a demonstração de má-fé objetiva do segurado."<br>Em outras palavras, a apuração conduta do recorrido, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando registrado que: "concluo afirmando que a negativa de cobertura se revelou legítima, um simples exercício regular de um direito, ante a demonstração de má-fé objetiva do segurado" (fl. 227 e-STJ).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado.<br>2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade.<br>3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação.<br>5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia.<br>7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023;<br>STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.<br>(REsp n. 1.970.488/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).<br>2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.<br>3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.<br>4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do § 11, do CPC, art. 85.<br>É o voto.