ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CARTA FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo e m recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que a questão é de revaloração jurídica e aponta dissídio jurisprudencial.<br>3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de normas federais, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal concluiu que a análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são admitidos em sede de recurso especial.<br>7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem incursão no material probatório ou nas cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de agravo, impugna a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.<br>Sustenta que a questão é de revaloração jurídica, consistente na subsunção dos fatos incontroversos, como a data de vigência da carta fiança, a notificação de desinteresse na renovação e a ausência de protesto em seu nome, às normas federais tidas por violadas (arts. 818 e 819 do Código Civil e art. 75 da Lei nº 4.728/65), além de dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CARTA FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo e m recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta que a questão é de revaloração jurídica e aponta dissídio jurisprudencial.<br>3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de normas federais, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal concluiu que a análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são admitidos em sede de recurso especial.<br>7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem incursão no material probatório ou nas cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca das questões controvertidas, a Câmara Julgadora considerou as seguintes peculiaridades do caso, conforme segue:<br>(..)<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do agravante.<br>A carta fiança firmada pela parte autora (evento 1, CONTR6) em 30 de outubro de 2017, com validade de 720 dias, possuía validade até 20/10/2019.<br>Assim, o contrato objeto da presente execução, firmado em 25/01/2019 (evento 1, CONTR3, com liquidação prevista para 09/07/2019, encontrava-se garantido pela fiança prestada pelo executado, ora agravante, uma vez que as dívidas oriundas deste foram contraídas, vencidas e inadimplidas durante da vigência da fiança.<br>(..)<br>Sendo assim, mostra-se inviável reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante no caso ora em questão.<br>CARÊNCIA DA AÇÃO<br>(..)<br>Sendo assim, e considerando a ausência de previsão legal específica de que haja o protesto em face dos fiadores, não há que se falar em carência da ação.<br>(..) (destaquei)<br>Observa-se que o entendimento expendido pelo Colegiado contém carga construtiva fundada nas particularidades e nos elementos informativos do feito. Por isso, rever as conclusões da Câmara Julgadora acerca da legitimidade passiva do fiador e da ausência de carência da ação inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse contexto: "Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ". (AgInt nos EDcl no AREsp 1789937/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).<br>(..)<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa". (AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, porquanto a pretensão recursal encontra óbice intransponível nos enunciados sumulares deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Especificamente, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a "Carta Fiança prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo, em caso de existirem obrigações pendentes de liquidação", seria indispensável a reinterpretação do referido instrumento, o que é vedado.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Além disso, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que as dívidas foram contraídas na vigência da fiança, que os aditivos contratuais consistiram em mera prorrogação do prazo para pagamento, e não em novas contratações, e que a notificação enviada pelo fiador não teve o condão de encerrar previamente a garantia.<br>A alteração de tais premissas fáticas, ao contrário do que sustenta o agravante, não se confunde com a revaloração jurídica, pois exigiria a incursão no material cognitivo dos autos para se chegar a uma conclusão diversa, providência vedada nesta instância especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.