ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e de deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita; e (ii) a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da concessão de justiça gratuita exige o exame de elementos fático-probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão recorrida considerou que a renda mensal do agravante, mesmo após deduções, não demonstrava hipossuficiência, além de apontar movimentações financeiras significativas e ausência de comprovação de despesas e rendimentos do cônjuge.<br>4. A fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC foi considerada genérica e insuficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Não foram apresentados argumentos claros e objetivos que demonstrassem a violação pela decisão recorrida.<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ADINAN PATRIK DE CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e de deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 62/63).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e a Lei nº 7.115/1983, e que devem ser superados os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 65/68).<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia é de direito, limitando-se à correta interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Quanto à Súmula 284/STF, argumenta que não se aplica ao ponto relativo ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o recurso especial expôs de forma clara a ofensa ao contraditório, ao não se oportunizar a juntada de documentos para demonstrar hipossuficiência e afastar o preparo, e que a exigência de fundamentação não deve impedir o conhecimento quando a tese jurídica estiver compreensível (e-STJ fls. 66/67).<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria negado seguimento ao apelo anterior sem observância do contraditório e sem oportunizar a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, comprometendo o acesso à jurisdição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e de deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da justiça gratuita; e (ii) a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da concessão de justiça gratuita exige o exame de elementos fático-probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão recorrida considerou que a renda mensal do agravante, mesmo após deduções, não demonstrava hipossuficiência, além de apontar movimentações financeiras significativas e ausência de comprovação de despesas e rendimentos do cônjuge.<br>4. A fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC foi considerada genérica e insuficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Não foram apresentados argumentos claros e objetivos que demonstrassem a violação pela decisão recorrida.<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 62-63):<br>ADINAN PATRIK DE CAMPOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 23, ACOR1.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ao sustentar que a Câmara indeferiu a justiça gratuita com base em critério objetivo de renda, desconsiderando a realidade financeira do recorrente, como os empréstimos consignados e despesas com moradia e dependentes.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):<br>Da análise do caderno digital, extrai-se que a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios não ficou comprovada nos autos.<br>A eventual dedução de empréstimos consignados não altera a análise da capacidade financeira do agravante para a concessão da gratuidade de justiça. Isso porque a contratação dos referidos empréstimos foi de natureza voluntária e resultou em benefício próprio do demandante, não configurando situação que justifique a redução de sua renda líquida para fins de obtenção do referido benefício. Dessarte, a renda mensal auferida pelo agravante, aproximadamente R$6.194,53 (evento 1, DECL6), após a dedução do valor correspondente à metade do salário mínimo vigente, considerado em razão da dependente declarada, não demonstra a aventada hipossuficiência.<br>Ademais, conforme observado, o extrato bancário apresentado (evento 8, Extrato Bancário2) revela transações financeiras por meio de operações PIX, cujos valores enviados e recebidos indicam movimentação financeira significativa, sugerindo a existência, ao menos, de uma outra conta bancária de titularidade do agravante dadas as transferências recorrentes realizadas para sua própria conta, além daquelas provenientes de terceiros. Isso denota provável fonte de renda adicional, a qual não foi informada nos autos.<br>Também, a declaração apresentada pelo agravante, a qual menciona o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.300,00 (evento 1, DOC5), encontra-se desprovida de qualquer contrato formalizado, assinado e validado pelo suposto proprietário, carecendo da força probatória necessária para comprovar a sua veracidade, não podendo ser considerada como evidência robusta da alegada despesa.<br>Por fim, destaca-se o fato de o agravante se qualificar como estando em união estável (evento 1, DOC3), mas, não obstante, deixar de apresentar qualquer comprovante de rendimentos referente ao(a) cônjuge. Tal comprovação seria necessária, uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar a totalidade da composição familiar, sendo imprescindível a apresentação de dados financeiros relativos ao cônjuge para a adequada avaliação da capacidade econômica do núcleo familiar.<br>Com essas considerações, merece confirmação o "decisum" objurgado quanto ao indeferimento da benesse. (Grifou-se).<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.<br>Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:<br>A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.