ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NOSSA SENHORA DA SALETE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RESCISÓRIA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO NÃO CONTROVERTIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.<br>2. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 666).<br>Nas razões do presente inconformismo, NOSSA SENHORA DA SALLETE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS aduziu que o acórdão recorrido incorreu em omissão, consistente na ausência de enfrentamento dos fundamentos relativos a impossibilidade de indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando a análise demanda incursão no mérito, para concluir sobre o defeito apontado, qual seja, o erro de fato (e-STJ, fls. 666/670).<br>Não houve abertura de vista para impugnação, considerando a ausência de representante legal constituído nos autos (e-STJ, fl. 686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, em breve síntese, NOSSA SENHORA DA SALETE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS sustentou que o acórdão recorrido incorreu em omissão, consistente na ausência de enfrentamento dos fundamentos relativos à impossibilidade de indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando a análise demanda incursão no mérito, para concluir sobre o defeito apontado.<br>No caso sub judice, está claro que NOSSA SENHORA DA SALETE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A questão controvertida nos autos cinge-se em saber se estão presentes os requisitos ensejadores da ação rescisória, o que impediria o indeferimento liminar.<br>E, conforme aduzido no acórdão embargado, não se mostra possível, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para se alterar o entendimento do Colegiado estadual, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dess e modo, o acórdão foi claro quanto a impossibilidade de análise em recurso especial, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Observa-se, portanto, que não houve nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Cumpre destacar que a mera irresignação com o conteúdo da decisão judicial não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. O dever do órgão julgador é o de enfrentar as teses jurídicas relevantes à solução da controvérsia, e não de acolher os argumentos da parte.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.