ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão do direito à produção de prova testemunhal, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório para analisar a tese de preclusão; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre os poderes instrutórios do juiz; e (iv) a correta demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>6. A análise da tese de preclusão da prova testemunhal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos atos processuais e da decisão saneadora que reabriu o prazo para a produção probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o juiz como destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo, inclusive, determinar diligências de ofício. A iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, em descumprimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois, ao contrário do que foi assentado, houve efetiva violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se omitiu sobre a tese de preclusão do direito à produção de prova testemunhal.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de um fato incontroverso, especificamente, a certificação de que a parte adversa não indicou provas no prazo legal.<br>Por fim, defende que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi realizada de forma analítica e adequada, cumprindo os requisitos regimentais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em sua contraminuta, alega que a decisão de inadmissibilidade está correta, pois a pretensão recursal de fato esbarra nos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como na Súmula 284 do STF.<br>Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e postula a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão do direito à produção de prova testemunhal, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório para analisar a tese de preclusão; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre os poderes instrutórios do juiz; e (iv) a correta demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>6. A análise da tese de preclusão da prova testemunhal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos atos processuais e da decisão saneadora que reabriu o prazo para a produção probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o juiz como destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo, inclusive, determinar diligências de ofício. A iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, em descumprimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Irênio Gregório dos Santos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3).<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Violação ao art. 223 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>(..)<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Necessário se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados, de molde a demonstrar a identidade de situações geradoras das decisões conflitantes.<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, (..)<br>Pedido de fixação de verba honorária formulado em contrarrazões:<br>De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de fixação de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de fixação de verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores.<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Tribunal local expressamente consignou que, embora o autor, ora agravado, tenha se quedado inerte no momento da especificação de provas, o juízo saneador determinou a realização da audiência e reabriu o prazo para apresentação de testemunhas, entendendo, assim, pela superação de eventual preclusão.<br>A rejeição dos embargos declaratórios, por sua vez, fundamentou-se na ausência de vício interno no julgado e na inadequação da via eleita para a rediscussão do mérito.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ainda que fosse ultrapassado o óbice quanto a suposta falha na prestação jurisdicional, a pretensão encontra novo impedimento na Súmula 7/STJ.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao afastar a tese de preclusão, fundamentou sua decisão na análise de atos processuais específicos, notadamente a decisão saneadora que "determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, além de reabrir o prazo para a apresentação de testemunhas" (e-STJ fl. 216).<br>A conclusão do acórdão recorrido, portanto, não se baseou na simples desconsideração da certidão de decurso de prazo, mas sim na interpretação do alcance e dos efeitos da decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau, que, na condução do processo, optou por permitir a produção da prova oral.<br>Alterar essa conclusão e afirmar que a preclusão já estava consumada e que o juiz não poderia ter reaberto o prazo, exigiria desta Corte Superior uma reanálise de toda a marcha processual e da validade dos atos do magistrado na condução da instrução, o que excede os limites do recurso especial.<br>Não se trata de mera revaloração jurídica de um fato isolado e incontroverso, mas de reexaminar a dinâmica processual e a fundamentação de decisões interlocutórias que levaram à produção da prova.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Em seguimento, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao validar a produção de prova testemunhal apesar da inércia inicial da parte, privilegiou a busca da verdade real e os poderes instrutórios do magistrado, em detrimento de um formalismo exacerbado.<br>Esse posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a ampla discricionariedade do juiz na gestão da prova, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção das provas que julgar necessárias ao seu convencimento.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO . JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS . PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF . JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.<br>2 . Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional .<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2115897 CE 2022/0123601-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL . COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.<br>3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes .<br>4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.<br>5 . Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.<br>6. Recurso especial não provido .<br>(STJ - REsp: 1677926 SP 2015/0222243-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso em tela, o recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça de Goiás.<br>Conforme já explicitado, a particularidade do presente caso reside no fato de que o juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, reabriu o prazo para a produção de provas.<br>O recorrente não demonstrou que idêntica situação processual, reabertura do prazo em ato saneador, ocorreu no caso paradigma, o que impede o reconhecimento do dissídio por ausência de identidade fática. Ainda assim, a análise de tal similitude, de todo modo, recairia no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.