ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo de maneira contrária à pretensão dos agravantes, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme elementos fáticos dos autos, incluindo a transferência de titularida de de imóvel em contexto de constituição simultânea de empresa sem lastro econômico declarado e sem contraprestação pelo uso continuado do imóvel.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROPECUARIA UNINORTE LTDA., CARLOS ROBERTO LUNARDELLI e UNINORTE - UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO S.S. LTDA. (AGROPECUARIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. REVELIA. ACOLHIMENTO. PRAZO PARA CONTESTAR QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA E NÃO DA DATA DA JUNTADA DO AR EXPEDIDO COM BASE NO ART. 254, CPC. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS, EM RAZÃO DO ART. 345, I, CPC. . RECURSO 1 DEMONSTRADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE BENEFICIOU, AINDA QUE INDIRETAMENTE, A SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA, COM A BLINDAGEM DE SEU PATRIMÔNIO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 50, CC. . AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃORECURSO 2 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELOS REQUERIDOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO FOI DEFERIDA EM RAZÃO DA MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS OU EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. CESSÃO DOS DIREITOS DO IMÓVEL SEDE DA UNINORTE À EMPRESA CONSTITUÍDA NA MESMA DATA DA TRANSAÇÃO E QUE NÃO POSSUI MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA À RECEITA FEDERAL, ALÉM DA IDENTIDADE DE SÓCIOS. UNINORTE QUE CONTINUOU A OCUPAR O IMÓVEL, APARENTEMENTE, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO, POR MAIS 05 ANOS. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO RELATIVO A QUALQUER UM DOS REQUISITOS DO ART. 50, CC, COMO EXCESSO DE MANDATO, DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE (ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS EM FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) OU DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADA, NO PRESENTE CASO, A CONFUSÃO PATRIMONIAL, NÃO É PRECISO AFERIR A INTENÇÃO DE FRAUDAR TERCEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ, fls. 69/70)<br>No presente inconformismo, AGROPECUÁRIA e outros defenderam que não há óbices para admissão do recurso.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo de maneira contrária à pretensão dos agravantes, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme elementos fáticos dos autos, incluindo a transferência de titularida de de imóvel em contexto de constituição simultânea de empresa sem lastro econômico declarado e sem contraprestação pelo uso continuado do imóvel.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, AGROPECUÁRIA e outros alegaram a violação dos arts. 11, 489, § 1º, 1.022 do CPC, ao sustentarem que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; e (2) não houve confusão patrimonial, nem desvio de finalidade.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>AGROPECUÁRIA e outros alegaram violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso, pois não rebateu todos os argumentos trazidos por esta, especialmente quanto a análise do art. 50, § 2º, do CC.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de AGROPECUÁRIA e outros.<br>Confira-se:<br>Da leitura do dispositivo fica claro que os incisos do § 2º não trazem requisitos cumulativos, mas sim um rol exemplificativo de condutas que podem configurar a confusão patrimonial, razão pela qual, nesse ponto, o recurso não merece provimento.<br>Os agravantes ressaltaram, ainda, que a configuração de grupo econômico não enseja presumidamente a confusão patrimonial e que restou comprovado que jamais houve desvio por parte do agravante Carlos, mas sim, destinação dos honorários advocatícios recebidos por seu ofício para aquisição de patrimônio.<br>Mais uma vez, sem razão.<br>Nesse ponto, cumpre observar que a desconsideração da personalidade jurídica não foi deferida em razão da mera identidade de sócios ou da existência de grupo econômico, mas sim com base no desvio de finalidade e confusão patrimonial demonstrados no presente caso.<br>Consta dos autos que a Uninorte - União Norte Paraense de Ensino S/S Ltda. teria adquirido, no ano de 2003, o imóvel localizado na Avenida Anália Franco, nº 750, na cidade de Londrina /PR, tornando o lugar sua sede no período compreendido entre março de 2004 e outubro de 2014, conforme quinta e oitava alterações de contrato social de mov. 1.7 e 1.10 dos autos originários.<br>No entanto, em 29/12/2006 os direitos sobre o imóvel foram transferidos para Canavezi & Lunardelli Agropecuária Ltda., empresa que possuía como sócios Carlos Roberto Lunardelli (sócio da Uninorte) e André Bobroff Canavezi (marido de Andressa Lunardelli, que também é sócia da Uninorte) (conforme escritura pública de mov. 1.13 dos autos originários).<br>Ocorre que a empresa Canavezi & Lunardelli Agropecuária foi constituída na mesma data da assinatura da Escritura Pública de Cessão de Direitos (contrato social de mov. 1.26 dos autos originários) e não possui movimentação financeira declarada à Receita Federal (declarações de imposto de renda de movs. 201.42 a 201.49 dos autos originários).<br>Além disso, a Uninorte continuou a ocupar o imóvel, aparentemente, sem qualquer contraprestação à Canavezi & Lunardelli, fatos esses que indicam que a referida empresa teria sido criada apenas para blindagem patrimonial da Uninorte.<br>Registre-se que, ainda que acolhida a alegação dos agravantes, de que o imóvel não foi adquirido pela Uninorte, mas sim pelo sócio Carlos Roberto, com recursos próprios, tal fato não alteraria a conclusão a que chegou o d. Magistrado de primeiro grau, pois ainda assim estaria configurada a confusão patrimonial, uma vez que a Uninorte estaria utilizando o imóvel como se dela fosse, sem qualquer contraprestação, o que, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, denota a confusão patrimonial entre sócios e empresas.<br>Por fim, a alegação de que "não poderia, tal qual pretende a decisão guerreada, reconhecer a existência de tentativa de fraudar qualquer credor (ou desviar rendimentos da empresa), uma vez que ao tempo da aquisição dos imóveis (por terceiros) sequer havia o débito", também não merece acolhida.<br>Isso porque o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.(e-STJ, fls. 78/79)<br>Assim sendo, não foram violados os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da confusão patrimonial<br>AGROPECUARIA e outros alegaram violação do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, ao sustentarem que não houve confusão patrimonial, nem desvio de finalidade, que os bens e negócios invocados são alheias a UNINORTE e anteriores a quaisquer débitos e que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova.<br>No entanto, o acórdão estadual concluiu, a partir de elementos fáticos, que AGROPECUARIA recebeu a titularidade do imóvel sede em contexto de constituição simultânea, sem lastro econômico declarado e sem contraprestação pelo uso continuado pela Uninorte, evidenciando transferência de ativos sem efetiva contraprestação e ausência de autonomia patrimonial entre as sociedades e seus sócios, nos termos do art. 50, § 2º, do CC (e-STJ, fls. 70/71; 78/79; 132/133).<br>Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 7/STJ, uma vez que inviável entender diferente sem realizar os fatos, o que é vedado nesta seara.<br>Nesse sentido:<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.<br>(REsp n. 2.211.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois se trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.