ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola.<br>A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova;<br>(ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.10.2024).<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.5.2025).<br>7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão (j. 19.9.2018).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especi al não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 118-123).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 127-153).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola.<br>A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova;<br>(ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.10.2024).<br>4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.5.2025).<br>7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão (j. 19.9.2018).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especi al não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 118-123):<br>Newe Seguros S. A. interpôs , com fundamento no art. 105, III,recurso especial "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, além de violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 2º, 3º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que o recorrido seria grande produtor rural, não havendo que se falar em hipossuficiência ou em relação de consumo entre as partes. Assinalou que não incidiriam na espécie as normas protetivas do CDC, pois o recorrido não se enquadraria no conceito de consumidor final, pois teria contratado o seguro como insumo de sua atividade empresarial rural. Afirmou que, ainda que fosse possível a incidência do CDC, o recorrido não faria jus à inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que não haveria verossimilhança em suas alegações.<br>O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade.<br>Com efeito, constou do acórdão recorrido:<br>"No caso concreto, a relação securitária é alcançada pela lei consumerista, por disposição expressa (art.3º, §2º), enquadrando-se a seguradora como fornecedora /prestadora de serviço e o segurado como consumidor (arts.2º e 3º) ainda que por equiparação, considerando que pratica agricultura para revenda, na forma do art.29, o que já foi reconhecido na decisão singular. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, caso em que não incide o CDC. Contudo, em se tratando de seguro, aplicável a legislação consumerista, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, como se confere do seguinte precedente: (..) A inversão do ônus da prova, embora não automática, é direito básico do consumidor desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, consoante previsto no art.6º, VIII, do CDC. (..) Com efeito, a verossimilhança não se trata de prova cabal, mas sim de primeira aparência, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Já a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também jurídica no plano processual. No caso em tela, a cobertura ofertada pela seguradora abrange as seguintes intempéries: chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados), geada, granizo, incêndio, raio, tromba d "água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e frios (apólice, mov.1.4, f.03). Na exordial, alegou o autor/segurado que sua cultura de soja do ano agrícola 2021 /2022 foi atingida por grande ciclo de seca que se estendeu de 01/12/2021 a 30/12 /2021, o que ocasionou severos danos às suas lavouras. Embora a ocorrência se tratasse de risco coberto, a seguradora negou o pagamento da indenização contratada, alegando que não seriam cobertos prejuízos em plantações com solo predominantemente arenoso (solo tipo 1). Para demonstrar suas alegações, o autor coligiu aos autos apólice de seguro (mov. 1.4), laudo de vistoria de danos (mov. 1.5) realizado pela seguradora, carta-resposta da ré (mov. 1.6), entre outros documentos. A negativa da seguradora, a seu turno, se deu nos seguintes termos: "Vimos por meio desta comunicar que, em cumprimento às provisões contratuais da apólice e com base no laudo de Inspeção realizado no local do risco para verificação da ocorrência registrada no Comunicado de Sinistro nº de 1000100032997, foi confirmada a inexistência de Prejuízo Indenizável. Cumpre estabelecer que, de acordo com a clausula 10.1 das Condições Gerais do Produto Seguro Agrícola - Plante Tranquilo, estão excluídas e não serão indenizados os prejuízos em unidades seguradas com predominância de solo de textura arenosa (solo do tipo 1). Como foi confirmado, a Unidade Segurada tem predominância de solo de textura arenosa (tipo 01), deste modo, estamos encerrando o processo deste sinistro em nossos registros sem expectativa de indenização." No caso, constata-se que a Seguradora teria melhores condições de aferir o tipo do solo, possuindo maior acesso às provas que levariam a comprovação da não incidência da cobertura do seguro. (..) Portanto, tem-se que a ela incumbe a prova de que o autor tenha realizado o plantio em solo não coberto pela apólice, levando aos prejuízos reclamados e que estes não decorrem de eventos cobertos pela apólice securitária. Assim, evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, ora agravante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à seguradora-ré demonstrar que a perda da lavoura não se relaciona a riscos cobertos. Dessa forma, cabível a inversão do ônus da prova, como tem decidido esta Câmara Julgadora em casos similares: (..) Ademais, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. Feitas essas considerações, é de se modificar a r. decisão singular para determinar a inversão do ônus da prova no presente caso e, via de consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso.".<br>Pela leitura do excerto constata-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, as teses submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas e dirimidas.<br>E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido" . (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10 /2024)".<br>Portanto, na espécie não se verifica a apontada afronta ao art. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>No mais, a convicção a que chegou o colegiado quanto à aplicação do CDC ao caso e à inversão do ônus da prova decorreu das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É como tem entendido o STJ em situações como a presente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>Não bastasse, o reconhecimento da aplicação do CDC ao caso está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. 5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações. 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice também na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que "II. Somente em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e (AgInt no TP n. 3.627/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segundade difícil reparação" Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.).<br>No caso em tela, uma vez não admitido o recurso especial, tal pleito resta prejudicado.<br>Diante do exposto, o Recurso Especial interposto, com fundamento nainadmito ausência de violação ao art. 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II CPC e nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que examinou agravo de instrumento interposto em ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, enfrentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação securitária e a inversão do ônus da prova.<br>A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que a contratação é alcançada pela legislação consumerista, enquadrando a seguradora como fornecedora e o segurado como consumidor, inclusive por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 3º, § 2º, e do art. 29 do CDC (fls. 37-39). À luz do art. 6º, VIII, do CDC, a Câmara afirmou que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, destacando que a seguradora detém melhores condições de aferir o tipo de solo e de reunir prova sobre a não incidência da cobertura (e-STJ fls. 37-42).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 373, I e II, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 11, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/66 (DL 73/66), além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de argumentos que caracterizariam o recorrido como grande produtor rural e a ausência de hipossuficiência, apesar dos embargos de declaração (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, CPC/2015); (ii) é inaplicável o CDC ao seguro agrícola contratado como insumo de atividade empresarial rural, por não configuração de destinatário final (arts. 2º e 3º, CDC), e impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo prevalecer a distribuição legal do art. 373, I e II, do CPC/2015 e o art. 11, § 1º, do DL 73/66 (e-STJ, fls. 68-96).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para afastar os óbices da Súmula n. 83/STJ.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes nas Súmulas n. 7 e n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar de que modo restariam afastados os entendimentos insculpidos nos precedentes suscitados pelo Tribunal a quo. No caso, a parte deixou de apresentar precedentes atuais ou contemporâneos capazes de demonstrar a superação do entendimento da Corte acerca da questão em análise.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor regula a relação contratual de seguro agrícola, pois a hipossuficiência técnica do segurado é evidente nesse caso.<br>2. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A condição de consumidora atribuída à parte recorrida pelo Tribunal de origem a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a propor a demanda em seu próprio domicílio.<br>4. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria fática por esta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.794.452/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.