ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. WILSON LISBOA RIBEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Insurgência deste em face do decreto de procedência da ação revisional que lhe foi ajuizada.<br>Preliminar de não conhecimento genérica, porque bem apontados os relevantes argumentos reputados írritos. nulidade por cerceamento de defesa insubsistente, também. evidente. Parte que não requereu a produção de qualquer prova. Laudos e informes genéricos que não permitem aferir a correlação - ou não - entre a variação dos custos médico-hospitalares, bem como sinistralidade e os reajustes infirmados. Claro apontamento da empresa de auditoria no sentido de que procedeu à análise das informações fornecidas e da documentação fornecidas somente pela apelante, sem garantia da inexistência de outros relevantes pontos. R. Sentença passível de ser prestigiada.<br>Precedente contundente do C. STJ. RECURO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 386).<br>Nas razões do presente recurso, SUL AMÉRICA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 20 da LINDB, 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98, e 421, 478 e 489 do CC, sustentando, em síntese, a ausência de abusividade no aumento da mensalidade dos planos coletivos por adesão.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Insurgiu-se SUL AMÉRICA aduzindo, em suma, ausência de abusividade no aumento da mensalidade dos planos coletivos por adesão.<br>Tem-se que o TJSP, soberano na análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que os reajustes abusivos cobrados a título de sinistralidade devem ser afastados, mantendo-se os índices da ANS, bem como devolvidos, na forma simples, os valores cobrados a maior.<br>Assim, rever a conclusão alcançada pelo acordão impugnado, notadamente para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade, é inviável ante a estreita via do apelo nobre, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que afastam também o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, vejam-se, por todos, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.058.738/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/6/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Omissis.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 565.351/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13/8/2015)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARTHA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.