ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial.<br>2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável.<br>3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível.<br>5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes.<br>6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA RAIMUNDA ARAÚJO BRASIL ZANELLA (MARIA RAIMUNDA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Aquisição anterior. Regime de comunhão parcial de bens. Incomunicabilidade. Desnecessidade de intimação do cônjuge do ato de penhora. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de embargos de terceiro, declarou a nulidade de ato processual por ausência de intimação da embargante, cônjuge do executado, quanto à penhora de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) houve violação ao princípio da adstrição/congruência e (iii) no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel adquirido pelo executado antes do casamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Afasta-se eventual ofensa ao princípio da dialeticidade quando das razões do recurso é possível extrair fundamentos suficientes e a intenção de reforma da sentença.<br>4. Inexiste violação ao princípio da adstrição quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica daquilo que foi pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial.<br>5. No regime de comunhão parcial de bens, é desnecessária a intimação do cônjuge sobre a penhora de imóvel adquirido pelo outro cônjuge antes do casamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 1.659, I; CPC, artigos 674, 675, 842. (e-STJ, fls. 239-240).<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA RAIMUNDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 261-265).<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIA RAIMUNDA apontou (1) violação dos arts. 1.723 e 1.725 do CC (aplicação das regras da comunhão parcial de bens à união estável equiparada ao casamento), sustentando que a aquisição e a convivência em união estável antecederam ao casamento e que a união estável atrairia as consequências patrimoniais do regime da comunhão parcial; (2) violação do art. 842 do CPC, afirmando que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação do cônjuge/companheiro, sob pena de nulidade da intimação; (3) dissídio jurisprudencial quanto a necessidade de intimação do cônjuge na penhora de bem imóvel, com precedentes desta Corte Superior que afirmam ser sanável a falta de intimação mediante regularização do ato, mas que reconhecem a imprescindibilidade da intimação do cônjuge.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARY (PARK JAMARY) (e-STJ, fls. 277-306).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 340-341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial.<br>2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável.<br>3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível.<br>5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes.<br>6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.<br>VOTO<br>Conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe provimento.<br>Contextualização fática<br>Cuida-se de embargos de terceiro manejados para afastar a penhora do apartamento nº 16, do Condomínio Residencial Park Jamary, em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais (obrigação propter rem), sob alegação de nulidade do ato por ausência de intimação da embargante, cônjuge/companheira do executado.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos para manter a penhora, mas declarar a nulidade do feito logo após o ato de penhora e ordenar a intimação da embargante, à luz do art. 842 do CPC e de precedentes do STJ, fixando honorários em 10%.<br>Em apelação, o Tribunal estadual reformou a sentença e julgou improcedentes os embargos de terceiro, assentando que, no regime de comunhão parcial, bens adquiridos antes do casamento não se comunicam e, por isso, seria desnecessária a intimação da cônjuge quanto à penhora de imóvel adquirido anteriormente (arts. 1.659, I, e 1.661 do CC), destacando que o casamento ocorreu apenas em 2013 e que a aquisição é de 2002.<br>Os embargos de declaração da embargante foram rejeitados, por inovação recursal ao alegar união estável anterior ao casamento sem que a matéria tivesse sido veiculada oportunamente (art. 1.022 do CPC), com reafirmação da tese de incomunicabilidade do bem e desnecessidade de intimação.<br>Na decisão de admissibilidade, a Presidência do Tribunal estadual admitiu o recurso especial quanto às teses fundadas nos arts. 1.723 e 1.725 do CC e 842 do CPC, reconhecendo o prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da violação dos arts. 1.723 e 1.725 do CC e do art. 842 do CPC<br>Sustenta MARIA RAIMUNDA que há nulidade da penhora do bem imóvel sem intimação do cônjuge/companheiro quando vigente o regime de comunhão parcial de bens, seja em razão de união estável, seja em decorrência do casamento. Afirma que a aquisição do imóvel e a convivência em união estável antecederam ao casamento, o que impõe a observância da regra do art. 842 do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia, portanto, centra-se em definir se, no regime de comunhão parcial de bens, é necessária a intimação do cônjuge/companheira quando a penhora recai sobre imóvel adquirido pelo executado antes do casamento, especialmente diante da alegação de união estável anterior ao matrimônio, e, por consequência, se há nulidade do ato por ausência dessa intimação.<br>Ao dar provimento ao recurso de apelação interposto por PARK JAMARY, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia destacou que o imóvel foi adquirido em 2002, e o casamento foi formalizado apenas em 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens. Assim, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam e, por consequência, não há necessidade de intimação do cônjuge quando o bem foi adquirido antes do casamento, mesmo sob o regime da comunhão parcial de bens.<br>Com relação a alegação de que o casamento foi precedido de união estável, já configurada por ocasião da aquisição do bem imóvel em questão, o TJRO assim fundamentou ao rechaçar o argumento, no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 262-264):<br>(..)<br>Observa-se que sob o pretexto da omissão, visa a embargante afastar a conclusão do acórdão no sentido de que o casamento ocorreu posteriormente à aquisição do imóvel constrito. Para tanto, inova nas suas razões, ao alegar que viviam em união estável anteriormente.<br>Contudo, tal questão não foi objeto de discussão anterior e por isso o seu não enfrentamento não configura omissão ou contradição, pois o julgador não está obrigado a analisar argumentos e artigos de lei que não foram deduzidos anteriormente pelas partes.<br>(..)<br>Ressalto que, a embargante opôs embargos de terceiro sob o fundamento que era casada com o devedor em regime de comunhão parcial de bens e por isso deveria ter sido devidamente intimada da penhora (ID Num. 24533519).<br>(..)<br>Assim, em se tratando de inovação recursal, não há qualquer omissão nos embargos de declaração, e não é possível conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º /7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal.<br>6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Portanto, não conheço do recurso em relação às alegadas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do CC pelo óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Passo a análise da suposta ofensa ao art. 842 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.<br>O acórdão recorrido afastou a aplicação do referido artigo porque o casamento foi posterior à aquisição do bem imóvel. No entanto, tal interpretação está dissonante dos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O objetivo da norma do art. 842 é a proteção da entidade familiar e a finalidade da intimação não se restringe apenas à proteção da meação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência entende necessária a intimação do cônjuge independentemente do regime de bens:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE.<br>1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.<br>Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.273/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024 - sem destaques no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 669, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, nos termos do art. 669, parágrafo único, CPC, ainda que casados com separação total de bens.<br>II - A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.<br>(REsp n. 252.854/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2000, DJ de 11/9/2000, p. 258.)<br>Demonstrando-se que o interesse do cônjuge do executado não se restringe à defesa de eventual meação existente, ainda que se referindo a dispositivos previstos na Lei de Execução Fiscal, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO POSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do processo de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a arrematação e a carta de arrematação. Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para contrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs Apelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os atos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução Fiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo.<br>Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à arrematante. No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a arrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, § 1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que suscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de nulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Nesta Corte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, dele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao art. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela arrematante.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens.Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos" (STJ, REsp 44.459/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/05/94). Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp 11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de 01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp 285.895/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp 538.765/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp 218.452/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010.<br>V. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva.<br>Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo".<br>Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14, II, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80.<br>Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão somente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Assim, necessária a intimação do cônjuge da penhora de bem imóvel, ainda que casados sob o regime de separação de bens, raciocínio que se aplica também à penhora de bem imóvel adquirido anteriormente ao casamento.<br>Por outro lado, a consequência do reconhecimento da imprescindibilidade da intimação não é a nulidade da penhora:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. "Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe<br>2/9/2009)<br>3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais as instâncias ordinárias podem prover de ofício, exige-se o prequestionamento na instância especial.<br>4. A ausência de indicação de dispositivo legal e do modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>Logo, é o caso de reconhecer a validade da penhora, anulando-se os atos posteriores para determinar a intimação pessoal de MARIA RAIMUNDA da constrição.<br>Prejudicada a análise em relação a divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para anula r os atos posteriores à penhora e determinar a intimação pessoal de MARIA RAIMUNDA da penhora.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA RAIMUNDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.