ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo ora insurgente, alegando que o funcionamento de um estabelecimento comercial em frente à sua residência estaria causando poluição e barulho que afetam sua saúde e de seus familiares.<br>2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>3. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizada a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo réu ou decorrente do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO DEL NINNO (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. LIDIA CONCEIÇÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório. Direito de vizinhança. Perturbação do sossego. Barulho, ruídos e fumaça excessivos, esta última oriunda da chaminé da pizzaria ré. Prova coligida suficiente para afastar a versão dos fatos afirmados pelo autor, devidamente impugnada. Artigo 373, inciso I e II, do CPC. Perícia realizada concluiu da inexistência de irregularidade. Incômodo do autor decorrente do barulho produzido pelas motocicletas dos entregadores e da fumaça do forno utilizado pela ré não exorbitam os níveis normais que estão abrangidos pelo dever de tolerância indissociável da convivência em sociedade. Mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 537).<br>Nas razões do presente agravo, DANILO alegou negativa da prestação jurisdicional, bem como que a contrariedade aos dispositivos de lei federal foi devidamente demonstrada.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 605-607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo ora insurgente, alegando que o funcionamento de um estabelecimento comercial em frente à sua residência estaria causando poluição e barulho que afetam sua saúde e de seus familiares.<br>2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>3. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizada a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo réu ou decorrente do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por DANILO contra ALESSANDRO RICARGO MARGADONA, sob o argumento de que o requerido possui uma pizzaria instalada em frente a sua residência, cujo funcionamento produz fumaça preta proveniente da queima de lenha, que prejudica sua saúde e de sua família. Alegou, ainda, que os motoboys do réu estacionam sobre a calçada, praticam infrações de trânsito e utilizam escapamentos abertos ou desregulados que causam barulho excessivo. Afirmou que apesar da tentativa amigável de solução dessas questões, não houve outra maneira de resolvê-las a não ser por meio da tutela judicial.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo sido a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, DANILO alegou a violação dos arts. 135 e 489 do CPC, 186, 187, 927 e 1.277 do CC, ao sustentar (1) ausência de fundamentação do acórdão recorrido acerca das falhas apontadas na elaboração do laudo pericial; e (2) que o comportamento do réu, ora recorrido, configura uso nocivo da propriedade e, em consequência, nega observância aos direitos de vizinhança, notadamente aqueles relacionados à necessidade de preservação da segurança, do sossego e da saúde do autor, ora recorrente.<br>(1) Da violação do art. 489 do CPC<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora insurgente, o TJSP assim se pronunciou:<br> .. , o Expert definiu que o local de residência do autor é compatível com a atividade do réu e esta vem sendo exercida de forma regular, dentro dos padrões estabelecidos pelo plano Diretor da cidade para bairros como aquele em que instalado o estabelecimento réu. E ao contrário do apontado pelo apelante, o laudo está bem fundamentado e não aponta irregularidades. E ademais, o autor teve a oportunidade de indicar assistente técnico e não o fez. As conclusões do perito judicial estão de acordo com as condições encontradas no local.<br>E, o exame pericial constatou, em suma, que tanto no tocante aos ruídos quanto no tocante à emissão de fumaça, não foram comprovadas qualquer irregularidade ambiental ou legislativa, não havendo constatação de abuso de limites impostos pelo direito de vizinhança e mau uso da propriedade.<br>E, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo: "Deste modo, o incômodo decorrente do barulho produzido pelas motocicletas dos entregadores e a fumaça do forno utilizado, não exorbitam os níveis normais que encontram-se abrangidos pelo dever de tolerância indissociável da convivência em sociedade e ampla (porém não irrestrita) utilização da propriedade em sua função social. Nesse panorama, embora reconheça, como revelou a prova, que os poluentes possam realmente provocar algum pequeno desconforto ao autor, afigura-se justificada a imposição do dever de tolerância, haja vista a relevância e interesse social da atividade desenvolvida pelo réu" (fls. 480).<br>No caso em apreço, o autor-apelante não comprovou que a conduta do apelado extrapolou seu direito (artigo 187 do Código Civil), exercido de forma abusiva e ilegal (uso anormal da propriedade). Em verdade, o acervo probatório coligido na demanda é suficiente para a constatação da inexistência de anormal perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo vizinho-réu ou de qualquer do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha (e-STJ, fls. 544-546).<br>Não há falar, portanto, em violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca da matéria controvertida, resolvendo integralmente o tema em discussão.<br>Em verdade, a pretexto da alegação de ofensa ao referido dispositivo processual, o que busca DANILO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, na intenção de promover o rejulgamento da causa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIADE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA.REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.070.607/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/8/2017 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada ofensa a lei processual.<br>(2) Da violação dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do CC<br>Em relação ao mérito, verifica-se que, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Tribunal estadual pela manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral, uma vez que não ficou caracterizada "a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo vizinho-réu ou de qualquer do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha" (e-STJ, fl. 546).<br>Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.