ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"<br>2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.<br>3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRANSLOUREIRO TRANSPORTES LTDA. - ME (TRANSLOUREIRO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA/APELANTE EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL, O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL INDICA QUE A EMPRESA APELANTE/AUTORA ESTÁ "ATIVA". DE IGUAL FORMA, A CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL, EMITIDA EM 15.04.2021. REJEITO A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA RECORRENTE/AUTORA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO RELATIVA À COBRANÇA POR NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA, PARA FINS DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. MÉRITO AO EXAME DO RECIBO DE FRETE JUNTADO PELO RECORRENTE/AUTOR, DENOTA-SE QUE O PEDÁGIO ESTÁ INCLUSO NO FRETE, A QUAL CONFRONTA O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 10.209/2001. NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, ESTARÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE- PEDÁGIO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PRECEDENTES DESTE TJRS. APELAÇÃO PROVIDA (e-STJ, fls. 239-240)<br>Os embargos de declaração opostos por TRANSLOUREIRO foram desacolhidos (e-STJ, fls. 280/281).<br>Nas razões do apelo nobre, TRANSLOUREIRO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por omissões e obscuridades quanto a prescrição anual do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, ao alcance das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC 48 e ADI 3.961 e a natureza da pretensão fixada na ADI 6.031/DF, invocando os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (2) aplicação da prescrição anual do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, sob a premissa de relação contratual comercial e com base no art. 927, I, do CPC, art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e art. 102, § 2º, da CF/1988; (3) sucessivamente, aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão de a ADI 6.031/DF haver fixado a natureza extracontratual da indenização do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com apoio no EREsp 1.280.825/RJ, e alegada violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC; (4) reconhecimento da prescrição anual do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 na redação superveniente que prevê prazo de 12 meses para cobrança de multa/indenização, com apontada violação ao art. 8º; (5) afastamento da "dobra do frete" do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 por incompatibilidade com normas do Código Civil (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), e dissídio com o REsp 1.520.327/SP, sustentando que a penalidade deveria ter como referência o valor do pedágio, não o frete; (6) distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, apontando ausência de comprovação pela autora da rota, da existência de pedágios e do pagamento, bem como irregularidade de documentos, além de impossibilidade de impor à ré prova de fato negativo; (7) ilegitimidade ativa por suposta inatividade/baixa da autora desde 2017, e nulidade de juntada de ofício de certidão pela Câmara, com violação dos arts. 370 e 70 do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por LMT TRANSPORTES EIRELI - ME (LTM TRANSPORTES) (e-STJ, fls. 313-319).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 322-328).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"<br>2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.<br>3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Contextualização fática<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização em que se discutiu o não adiantamento, pelo embarcador, do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei nº 10.209/2001. O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>A 11ª Câmara Cível, ao julgar apelação da autora, afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base em certidões da Receita Federal e da Junta Comercial, e, no mérito, condenou a ré ao pagamento da indenização correspondente ao dobro do frete, por ausência de prova do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio, assinalando a presunção de existência de praças de pedágio na rota contratada e dispensando prova de pagamento dos pedágios pelo autor.<br>Opostos embargos de declaração pela ré, foram desacolhidos, sob o fundamento de inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.<br>Posteriormente, a ré interpôs recurso especial pelas alíneas a e c, alegando negativa de prestação jurisdicional, prescrição anual ou trienal, incompatibilidade da "dobra do frete" com normas do Código Civil, distribuição do ônus da prova em favor da ré e ilegitimidade ativa da autora.<br>A decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu o recurso especial, especialmente quanto a controvérsia sobre o ônus da prova para a incidência da penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, à luz do art. 373 do CPC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II e 373, I e II, todos do CPC<br>Sustenta TRANSLOUREIRO negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por omissões e obscuridades quanto a prescrição anual do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, ao alcance das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC 48 e ADI 3.961 e a natureza da pretensão fixada na ADI 6.031/DF.<br>No entanto, ao contrário ao alegado, o acórdão recorrido decidiu sobre a prescrição, afastando sua ocorrência, de forma fundamentada, a partir da jurisprudência do Tribunal estadual (e-STJ, fls. 232-234):<br>(..)<br>Prescrição<br>Conforme a jurisprudência da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis deste TJRS - competentes para a matéria de transporte -, o prazo prescricional para ação de indenização decorrente do não adiantamento do vale-pedágio é o decenal:<br>(..)<br>Portanto, tendo em vista a realização do frete em 21.05.2013, e o aforamento presente demanda, em 31.03.2021, não configurada a prescrição decenal. Assim, merece reforma a sentença, para fins de afastar a prescrição pronunciada na origem.<br>(..).<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal estadual reiterou os fundamentos já utilizados e rechaçou a ocorrência de omissão.<br>De fato, o acórdão recorrido aplicou a prescrição decenal e o não enfrentamento de todos os argumentos da TRANSLOUREIRO não significa omissão, pois o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes. Também fundamentou adequadamente a questão da dobra do frete, provas dos autos e ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 234-237 e fls. 227-232).<br>O julgador não é obrigado a responder questionário das partes, sendo suficiente que fundamente as razões de seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido:<br>REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.<br>3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. .<br>4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa.<br>Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O DESTINATÁRIO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.<br>2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Precedentes).<br>3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo, a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do credor, nos termos da própria lei.<br>5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.<br>(REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024 - sem destaques no original)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEA COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO STJ. 3. DÚVIDAS SUBJETIVAS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. HIPÓTESES OBJETIVAS DO ART. 619 DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente.<br>- "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (..)".<br>(EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão.<br>- Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022)<br>Não se verifica, portanto, qualquer omissão.<br>Da violação dos arts. 18 da Lei nº 11.442/2007, art. 927, I, do CPC; art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; art. 102, § 2º, da CF/1988; art. 732 do CC; art. 2º, § 2º, da LICC/LINDB e art. 206, § 3º, V, do CC<br>Argumenta TRANSLOUREIRO a incidência da prescrição anual às ações indenizatórias relativas a contrato de transporte em relações comerciais, com fundamento nas decisões do STF na ADC 48 e ADI 3.961 e a prevalência da lei especial, mais recente, sobre normas gerais do Código Civil. Sucessivamente, defende a aplicação da prescrição trienal, pois trata-se de pretensão de indenização extracontratual, nos termos fixados pela ADI 6.031/DF.<br>O cerne da controvérsia no processo é a pretensão de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, bem como na natureza da indenização, se legal e especial, não sendo passível de modulação contratual ou judicial, com prescrição decenal, ou extracontratual, o que atrairia a prescrição trienal.<br>O acórdão recorrido aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com base na jurisprudência consolidada do TJRS, que entende tratar-se de descumprimento legal específico, com sanção própria.<br>A Lei 10.209/2001 foi alterada pela Lei 14.229/2021 que colocou fim à discussão estabelecendo o prazo prescricional de 1 ano para cobrança da indenização devida em virtude do não adiantamento do vale-pedágio previsto no art. 8º da referida lei. No entanto, o novo prazo prescricional só se aplica a partir da vigência da nova legislação. Aos casos ocorridos anteriormente, é firme a jurisprudência desta Corte pela aplicação do prazo decenal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.629/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaques no original)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/21. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.<br>2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.214.189/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - sem destaques no original<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - sem destaques no original)<br>Não incide, pois, a prescrição anual ou trienal e por isso nego provimento ao recurso.<br>Da violação dos arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944 do CC e dos arts. 370 e 70 do CPC<br>Afirma TRANSLOUREIRO que a penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 ("dobra do frete") é incompatível com as normas do Código Civil apontadas, ou deve ter como referência o valor dos pedágios, e argumenta (e-STJ, fls. 302/303):<br>(..)<br>No caso, julgou-se devida a dobra do frete apenas e tão somente porque o STF julgou, por meio da ADI nº 6.031, que o art. 8º da Lei 10.209/2001 não é inconstitucional.<br>Com a devida venia, isso é irrelevante. Consoante é cediço, cabe ao STF a guarda da Carta Magna. Alegações de inconstitucionalidade de uma norma federal implicam ao Excelso Pretório apenas analisar se ela ofende uma norma constitucional. Tal Corte, todavia, não detém a competência para analisar se uma norma federal é ou não compatível com outra norma de mesma estatura. Nesse passo, o fato de o art. 8º da Lei 10.209/2001 não ofender o art. 1º e o art. 5º Constituição Federal (objeto de julgamento na ADI nº 6.031) apenas significa que ela não conflita com essas normas da Carta Magna.<br>Porém, se a norma do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 for incompatível com outras normas infraconstitucionais (como é incompatível com os arts. 412, 413, 884, 927 e 944, todos do Código Civil, todas posteriores àquela, na esteira de regular indenização frente ao dano, ou de pena frente à obrigação infringida), a competência para tal julgamento (incompatibilidade com outras normas Federais) é do STJ (art. 105, III, "a", da Carta Magna).<br>E, de fato, a norma do 8º da Lei 10.209/2001 é incompatível com normas do Código Civil o disposto nos arts. 412 e 413 (se a questão trata de indenização por descumprimento contratual - multa contratual -, como vinha sendo interpretado e decidido por esta Corte Superior, pois excede o valor da obrigação principal que era pagar o valor do pedágio); ou o disposto nos arts. 927 e 944 (se a questão trata de indenização extracontratual, pois o dobro do valor do frete não possui relação com o dano que seria apenas o valor do pedágio); e em ambas as hipóteses afronta o art. 884 do Código Civil porque enriquece a recorrida sem causa.<br>Da mesma forma, e caso essa Corte Superior mantenha seu entendimento de que o caso trata de indenização por descumprimento contratual, a decisão recorrida diverge do quanto aqui foi julgado no REsp nº 1.520.327/SP, onde se julgou que a penalidade deve tomar o valor do pedágio como referência, e não o frete. Importa reconhecer a contrariedade normativa e a divergência jurisprudencial (até porque a Lei 10.209/2001 é anterior ao Código Civil, de modo que o art. 8º restou derrogado pela sua incompatibilidade com o Diploma), reformando o acórdão para afastar a dobra do frete.<br>(..).<br>Quanto a ilegitimidade ativa, alega que a LMT TRANSPORTES se encontrava inativa.<br>No entanto, o recurso possui vício, em relação as ofensas acima indicadas, de deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal. De início, anoto que não basta a mera citação da ementa (ou do número do REsp, como no caso dos autos) para explicitar a divergência jurisprudencial, sendo fundamental a demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram solução jurídica diversa, por meio de cotejo analítico, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA ANS. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RISCO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. DIABETES MIELLITUS. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE. REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.<br>contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso da autora, IRACEMA RIBEIRO MENDES, para condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante da negativa de cobertura de sessões de oxigenoterapia hiperbárica indicadas para evitar amputação de membro, sob o argumento de que o serviço seria realizado fora da rede credenciada. O acórdão também inverteu a sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O Recurso Especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e óbices das Súmulas 5, 7 do STJ e 284 do STF. A decisão monocrática de inadmissibilidade foi reconsiderada, com a conversão do agravo em recurso especial, o qual, ao final, não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito em situação de urgência, realizado fora da rede credenciada, diante da ausência de alternativa disponível; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 284 dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico, em situação de urgência e quando inexistente alternativa na rede credenciada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de custeio pela operadora, ainda que fora da rede conveniada.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de dano moral quando a recusa indevida de cobertura agrava a situação do paciente, sobretudo em contextos de urgência, como o risco de amputação, frustrando a legítima expectativa do consumidor.<br>5. A revisão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, ausente cotejo analítico adequado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>7.A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido<br>(REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4.1. Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>No mesmo sentido, é insuficiente a exposição jurídica das teses que entende corretas e adequadas ao caso, sem demonstrar como o acórdão recorrido deu interpretação jurídica diversa daquela dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos dispositivos apontados como violados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>4. A parte recorrente objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de seu crédito independentemente da observância do prazo legal para impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts. 19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.161.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do recurso.<br>Da violação dos arts. 373, I e II, do CPC<br>TRANSLOUREIRO aponta ausência de comprovação por LMT TRANSPORTES EIRELI da existência de pedágios e do pagamento, bem como irregularidade de documento. Afirma que LMT TRANSPORTES não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.<br>Ao apreciar o mérito da controvérsia, o TJRS assim fundamentou (e-STJ, fls. 236-238):<br>(..)<br>O vale-pedágio consiste na obrigação assumida pelo embarcador ou equiparado, no ato do embarque da carga, de antecipação das quantias equivalentes aos pedágios existentes na rota de entrega da carga. Portanto, nos termos da legislação, ficou proibida a inclusão dos valores despendidos com o pagamento de pedágios no preço final do frete.<br>In casu, conforme se extrai do recibo de frete - evento 1, OUT12 -, as partes entabularam um contrato referente ao trecho SÃO BORJA/SÃO PAULO, com valor total do frete fixado em R$ 5.350,00, constando o adiantamento do valor do pedágio, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Por outro lado, muito embora tenha constado no contrato o adiantamento do valor do pedágio, na verdade, o referido valor foi incluso no valor do frete. Note-se que, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 10.209/01, é atribuição do embarcador custear antecipadamente o valor dos pedágios necessários ao percurso no transporte.<br>E no caso em testilha, a parte recorrida/ré não comprovou o efetivo adiantamento, na forma da lei (modelo próprio), do vale-pedágio, ônus que lhe competia, a teor do que determina o art. 373, inc. II, do CPC, até mesmo porque não se poderia exigir do autor/recorrente a prova negativa, no sentido de que não recebeu, de forma adiantada, o vale-pedágio.<br>Outrossim, tendo em vista que não se trata de pedido de reembolso de valores, dispensável a prova do pagamento do(s) pedágio(s) pelo autor. Ademais, tem-se que a existência de pedágio no trajeto é incontroversa, sendo tal circunstância reconhecida no recibo frete entabulado entre as partes, de modo que, no caso dos autos, o autor/recorrente, ao acostar o instrumento contratual, desincumbiu-se do ônus da prova imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, existindo praças de pedágio na rota, presume-se o pagamento dos pedágios. Não bastasse isso, era ônus da parte demandada demonstrar que o autor não suportou custos com o pagamento de pedágios ou comprovar que efetuou o adiantamento do valor do pedágio, na forma da legislação vigente, ônus que não se desincumbiu.<br>(..)<br>Nesse contexto, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a ausência de adiantamento do vale-pedágio pela parte apelada/ré, no ato do embarque da carga objeto do transporte, é caso de dar provimento ao recurso com a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, condenando a parte recorrida/ré a indenizar o autor em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, com respaldo no recibo de frete (evento 1, OUT12), nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/01.<br>(..).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, é ônus do transportador comprovar os pedágios:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020).<br>2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação. Ademais, faça-se a ponderação acerca do alegado reembolso posterior, reconhecido como fato incontroverso pelo Juízo a quo, ao menos como critério de compensação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>No caso em tela, o Tribunal estadual considerou que tais fatos foram devidamente comprovados e alterar as conclusões do acórdão demandaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LMT TRANSPORTES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.