ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 210 E 1.366 DO STF. LIMITAÇÃO TARIFADA DA INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188 do STF, além de divergência jurisprudencial, em ação regressiva de seguradora contra transportadora aérea internacional por extravio de carga. O Tribunal de origem aplicou a Convenção de Montreal, limitando a indenização a 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma, considerando inexistente a declaração especial de valor no conhecimento de embarque e afastando a tese de ressarcimento integral. A parte recorrente sustentou a inaplicabilidade da limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, alegando a existência de declaração especial de valor na "Commercial Invoice" e culpa grave da transportadora, além de defender a não incidência do Tema 210/STF em ações regressivas de seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável às ações regressivas de seguradora por extravio de carga em transporte aéreo internacional, especialmente na ausência de declaração especial de valor no conhecimento de embarque.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).<br>4. Conforme o Tema 210/STF, as normas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o . Código de Defesa do Consumidor para limitar a indenização em casos de extravio em transporte aéreo internacional.<br>5. No julgamento do Tema 1.366/STF (RE 1.520.841/SP), reafirmou-se a extensão de tal entendimento ao transporte internacional de cargas e mercadorias, fixando-se que a pretensão indenizatória está sujeita aos limites convencionais e que a discussão sobre dolo, culpa grave ou conhecimento do valor da carga é infraconstitucional e fática.<br>6. Nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), a responsabilidade do transportador limita-se a 17 (ou 22) DES por quilograma, salvo se houver declaração especial de valor acompanhada de eventual pagamento suplementar, o que não se verificou na espécie.<br>7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria, e que o conhecimento de embarque não continha declaração especial de valor, tampouco qualquer menção a pagamento suplementar, não sendo suprida a formalidade exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, razão pela qual não houve afastamento válido da limitação tarifada da indenização.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas e a indenização é tarifada, salvo declaração especial de valor ou demonstração de circunstância excepcional prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. A alegação de culpa grave da transportadora e a análise sobre existência de declaração especial de valor demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 518):<br>PRELIMINARES Incompetência territorial Rejeição Ilegitimidade passiva da denunciada Sotrade, agente de cargas, representada pela empresa DC Logistics Brasil Ltda. Afastamento - DC Logistics que, outrossim, possui poderes expressos para atuar em juízo em nome da Sotrade SRL Art. 75, X, do CPC.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Ação regressiva - Contrato de seguro - Transporte aéreo internacional de cargas - Obrigação assumida pela ré KLM de transportar mercadoria e entregá-la em seu destino Obrigação de resultado Conjunto probatório que evidenciou que a carga sofreu extravio Ré KLM que deve ressarcir a seguradora Denunciada Sotrade, representada por DC Logistics Brasil Ltda., que deve ser responsabilizada na lide secundária, eis que, como agente de cargas, assumiu a responsabilidade pelos danos em relação à denunciante KLM - Por força da tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE nº 636331/RJ, com repercussão geral e efeito vinculante, aplicam-se as regras provenientes da Convenção de Montreal também às ações que versam sobre falha no transporte aéreo internacional em função de extravio, avaria ou destruição da carga transportada - Valor de compensação tarifada limitada a 17 direitos especiais de saque por quilograma transportado Ausência de declaração de valor no conhecimento de embarque - Insuficiência de declaração na nota fiscal ("invoice") para afastar a limitação estabelecida em Convenção - Precedentes do Supremo Tribunal Federal Peso da carga que, contudo, deve ser considerado como sendo de 5,5kg, presente no documento de pág. 101 Sentença retificada apenas quanto ao referido peso Apelos das rés parcialmente providos, improvido o da autora.<br>Opostos embargos de declaração contra o referido julgamento, estes foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 645):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão no tocante à aplicação do Tema 210 do STF e à limitação da indenização nos termos da Convenção de Montreal Valor devido pelo extravio da mercadoria despachada que, no entanto, deve limitar-se a 22 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de mercadoria despachada e não 17 DES como constou Embargos parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 532-552), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188 do STF, além de divergência jurisprudencial, sustentando a indevida aplicação da Convenção de Montreal ao caso.<br>Defende a inaplicabilidade da limitação de responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Montreal, em razão da existência de declaração especial de valor suficiente na Commercial Invoice (nota fiscal) juntada e mencionada nos documentos de transporte da carga, o que afastaria a limitação de responsabilidade, invocando o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (declaração especial de valor) e o art. 25 da Convenção de Varsóvia (culpa grave), afirmando a ocorrência de culpa grave da transportadora, hipótese em que não há limitação.<br>Aduz, ainda, a não incidência do Tema 210/STF em ações regressivas de seguradora relativas ao transporte de cargas, conforme precedentes do STF e do STJ.<br>Sustenta a prevalência do direito de regresso da seguradora sem restrições, nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil, argumentando que não pode ser prejudicada por atos do segurado que diminuam o alcance da sub-rogação, em interpretação conforme os fins sociais, de modo que não estaria submetida à limitação da Convenção de Montreal, cujo art. 37 preserva o direito de ação regressiva.<br>Indica dissídio jurisprudencial, invocando como paradigmas acórdãos do TJRJ e precedentes do TJSP, para sustentar a reparação integral e a inaplicabilidade da limitação convencional tarifada nas hipóteses em que o transportador tem conhecimento do valor da mercadoria, conforme informado na documentação.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, condenando-se as recorridas ao ressarcimento integral e afastando-se a limitação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 666-684).<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 710-729), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas apresentaram contraminuta (e-STJ, fls. 732-739 e 741-746), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, a Presidência proferiu decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 753-754).<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 759-763), estes foram acolhidos pela Presidência, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo, determinando-se a distribuição do feito, vindo os autos conclusos a esta Relatoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 210 E 1.366 DO STF. LIMITAÇÃO TARIFADA DA INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188 do STF, além de divergência jurisprudencial, em ação regressiva de seguradora contra transportadora aérea internacional por extravio de carga. O Tribunal de origem aplicou a Convenção de Montreal, limitando a indenização a 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma, considerando inexistente a declaração especial de valor no conhecimento de embarque e afastando a tese de ressarcimento integral. A parte recorrente sustentou a inaplicabilidade da limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, alegando a existência de declaração especial de valor na "Commercial Invoice" e culpa grave da transportadora, além de defender a não incidência do Tema 210/STF em ações regressivas de seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável às ações regressivas de seguradora por extravio de carga em transporte aéreo internacional, especialmente na ausência de declaração especial de valor no conhecimento de embarque.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).<br>4. Conforme o Tema 210/STF, as normas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o . Código de Defesa do Consumidor para limitar a indenização em casos de extravio em transporte aéreo internacional.<br>5. No julgamento do Tema 1.366/STF (RE 1.520.841/SP), reafirmou-se a extensão de tal entendimento ao transporte internacional de cargas e mercadorias, fixando-se que a pretensão indenizatória está sujeita aos limites convencionais e que a discussão sobre dolo, culpa grave ou conhecimento do valor da carga é infraconstitucional e fática.<br>6. Nos termos do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), a responsabilidade do transportador limita-se a 17 (ou 22) DES por quilograma, salvo se houver declaração especial de valor acompanhada de eventual pagamento suplementar, o que não se verificou na espécie.<br>7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria, e que o conhecimento de embarque não continha declaração especial de valor, tampouco qualquer menção a pagamento suplementar, não sendo suprida a formalidade exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, razão pela qual não houve afastamento válido da limitação tarifada da indenização.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas e a indenização é tarifada, salvo declaração especial de valor ou demonstração de circunstância excepcional prevista em lei. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. A alegação de culpa grave da transportadora e a análise sobre existência de declaração especial de valor demandariam reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e ao Enunciado de Súmula n. 188 do STF, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, registra-se que "A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.123.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais indicados, afirmando a inaplicabilidade da limitação tarifada de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal ao caso, pois haveria declaração especial de valor suficiente na Commercial Invoice (nota fiscal) e culpa grave da transportadora, hipóteses que afastariam a limitação convencional, bem como que o Tema 210/STF não incidiria em ações regressivas de seguradora decorrentes do seguro de transporte de carga ou mercadoria, defendendo o direito de regresso integral da seguradora contra o transportador.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, em determinar se é aplicável a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal às ações regressivas propostas por seguradora em razão de extravio de carga em transporte aéreo internacional, quando há declaração de valor na documentação de transporte e alegação de culpa grave da transportadora.<br>Sobre a questão, cabe registrar que o o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.520.841-RG/SP, fixou a seguinte tese de repercussão geral  Tema 1.366/STF:<br>1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;<br>2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.<br>Veja-se a ementa do jugado:<br>Ementa: Direito constitucional e internacional. Recurso extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a prevalência de convenções internacionais para limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga. Isso porque as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, teriam prevalência em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.331 (Tema 210/RG), afirmou que as normas e os tratados internacionais sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, para o fim de limitar a indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem de passageiro.<br>4. O Plenário do STF, em julgamento de Embargos de Divergência no ARE 1372360, assentou que as razões de decidir do Tema 210/RG são aplicáveis ao transporte aéreo internacional de carga e mercadoria, de modo que a pretensão indenizatória por danos materiais também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.<br>5. O debate sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave".<br>(RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025)<br>O julgamento em referência reafirmou a jurisprudência acerca da interpretação do art. 178 da Constituição Federal anteriormente fixada (Tema 210-RG/STF  limitação de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem), para definir que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias também está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal, acrescentando que é infraconstitucional e pressupõe análise de matéria fático-probatória o debate acerca do afastamento da limitação da indenização nas hipóteses em que a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.<br>Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção. "(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, resolveu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fls. 525-527):<br>No mais, concretamente, o que dos autos se constata é que o extravio das mercadorias adquiridas pela segurada está comprovado pela missiva enviada pela ré em 14/02/2021, na qual reconhece que os produtos não foram encontrados e seriam considerados como perdidos (pág. 106). A perda das mercadorias também foi comprovada pelos documentos de págs. 164/168.<br>Não obstante a ré KLM não tenha assumido responsabilidade pelo extravio, o fato é que as mercadorias estavam em sua posse para a realização do transporte internacional e não foram entregues no destino.<br>Nos termos do artigo 749 do Código Civil, é dever do transportador conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado.<br>Portanto, está demonstrada a responsabilidade civil da ré KLM pelo extravio da mercadoria.<br>Uma vez demonstrado o pagamento de indenização pelo extravio pela seguradora autora à sua segurada (pág. 112), é medida de rigor que seja restituída, daí a correta condenação da ré KLM na ação principal e da ré Sotrade, representada pela DC Logistics, na lide secundária, em virtude da responsabilidade já antes mencionada.<br>A conduta da Sotrade de firmar acordo com a ré KLM pelos prejuízos causados ao segurado e proprietário da carga, mas sem a anuência da seguradora, não pode limitar o direito ao ressarcimento da indenização que a seguradora pagou ao segurado.<br>Conforme bem pontuado pelo juiz da causa, ".. Eventual pagamento efetuado ou acordo existente entre as partes deve ser dirimido na via própria.." (pá. 376).<br>Cabe, agora, a análise da legislação aplicável à espécie, de forma a manter, ou não, a sentença no tocante aos valores devidos.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 636.331, que cuidou do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, ficou estabelecido que devem ser observadas as normas dos tratados e convenções ratificados pela União, que têm caráter de normas especiais, nos termos do art. 1781 da Constituição Federal.<br>Ao contrário do quanto afirmado pela autora, o Tema 210 do STF é aplicável ao caso, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Conforme informado pela ré, a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria a ser transportada.<br>Cumpre destacar que o "conhecimento de embarque" não possuía declaração de valor (pág. 103) e sequer equivaleria à "declaração especial". Tampouco a nota fiscal de pág. 101 àquela substitui, sendo assim, inviável o ressarcimento integral pleiteado pela autora.<br>Observe-se, além disso, que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910 de 27 de setembro de 2006), traz a seguinte disposição em seu art. 22, item 3: ".. no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino..".<br>Assim, a limitação imposta na sentença, de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, está escorreita.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, expondo as razões de convencimento para concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que: (I) é aplicável o Tema 210 da Repercussão Geral, que firmou entendimento de que, nos casos de transporte aéreo internacional, prevalecem as normas constantes das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, nos termos do art. 178 da Constituição Federal; (II) a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 5.910/2006, dispõe, em seu art. 22, item 3, que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador é tarifada, salvo se houver declaração especial de valor, o que não ocorreu nos autos; e (III) inexistindo declaração de valor da mercadoria no conhecimento de embarque, é inviável o ressarcimento integral pleiteado, sendo correta a limitação imposta na sentença.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas ou mercadorias, razão pela qual a responsabilidade do transportador é tarifada nos termos do art. 22, III, da referida Convenção, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou configurada qualquer outra hipótese legal de afastamento da limitação.<br>Com efeito, "A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. "(AgInt no REsp n. 1.874.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>No mesmo sentido, convêm citar os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não houve a Declaração Especial de Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no conhecimento de transporte, no qual também não havia menção à commercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.<br>2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado.<br>3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.469.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível." (AgInt no REsp 1874764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).<br>4. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo foi em desencontro à jurisprudência desta Corte, merecendo provimento o recurso especial nesse ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou sobre a existência ou não de declaração especial do expedidor de bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor solução da controvérsia, se faz necessário o retorno dos autos para que se analise o feito nos termos da jurisprudência deste STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TESE. FIXAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.371.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. BICICLETA DE COMPETIÇÃO. EQUIPAMENTO DANIFICADO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL. PAGAMENTO DE QUANTIA SUPLEMENTAR PARA TRANSPORTAR O BEM COMO BAGAGEM ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. "A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível" (AgInt no REsp 1.874.764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 29.6.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.886.993/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas nºs 83 e 568 do STJ.<br>Ademais, a inversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que a segurada optou por não declarar o valor da mercadoria a ser transportada, ou de que o conhecimento de embarque não possuía declaração de valor, ou, ainda, de que referido documento sequer equivaleria à declaração especial exigida  , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, mostra-se inviável nesta sede, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, é certo que: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.