ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO DE PDG: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADOS DE SÚMULAS. SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa do setor imobiliário contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida em ação indenizatória por vícios construtivos, após acórdão do Tribunal estadual que manteve a condenação, afastou preliminares e majorou honorários. Nas razões, a agravante questiona a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, alega nulidade por ausência de fundamentação e "jurisprudência defensiva".<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, impondo ao agravante o ônus de atacar, de modo específico e claro, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RECURSO DE LARANJEIRAS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE AS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação relativa a responsabilidade civil por vícios construtivos em condomínio residencial, com fundamentos na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) acerca da decadência/prescrição e no óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>2. A impugnação que não enfrenta, de modo específico e analítico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (consonância jurisprudencial e vedação ao reexame de provas) não observa o princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por PDG REALITY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (PDG) e por LARANJEIRAS 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (LARANJEIRAS), contra decisão de inadmissibilidade dos respectivos apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PREDIO RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO SITUADO NA ZONA SUL DA CIDADE. PRELIMINARES QUE SE AFASTAM. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE DAS APELANTES, JÁ QUE AMBAS FORAM PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA E, ASSIM, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, QUER NA CONDIÇÃO DE INCORPORADORA, QUER DE CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE ACOLHE, JÁ QUE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. GARANTIA DA CONSTRUÇÃO QUE NOS TERMOS DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL A GARANTIA É DE 5 ANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE FORAM ASSEGURADAS TODAS AS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS, TENDO O PROCESSO TRANSCORRIDO COM ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS DESCRITOS NÃO SE CARACTERIZARIAM COMO VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS SIM POR DEFICIÊNCIA DE MANUTENÇÃO QUE RESTOU AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A DESPEITO DE EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS DE MANUTENÇÃO AS CAUSAS PRINCIPAIS DOS INÚMEROS DEFEITOS FORAM VÍCIOS DE PROJETO E/OU EXECUÇÃO DE OBRAS. CERTIDÃO DE "HABITE-SE" DO CONDOMÍNIO QUE FOI CONCEDIDA EM 2017 E POUQUÍSSIMO TEMPO DEPOIS OS PROBLEMAS SURGIRAM, NÃO HAVENDO SEQUER TEMPO HÁBIL PARA AS ALEGADAS FALHAS DE MANUTENÇÃO CULMINASSEM EM PROBLEMAS DO VULTO QUE SE VERIFICAM, SENDO CERTO QUE TAIS PROBLEMAS POSSUEM DIRETA RELAÇÃO COM O PROJETO OU COM PADRÃO CONSTRUTIVO. LAUDO PERICIAL QUE É CERTEIRO EM CONCLUIR QUE, QUER POR PROBLEMAS RELACIONADOS AO PROJETO, QUER POR FALHAS CONSTRUTIVAS, INÚMEROS PROBLEMAS ESTÃO PRESENTES NO CONDOMÍNIO. IMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI QUE EM ARTIGO DE 1998 LECIONA: "IMPÕE-SE AGORA RESSALTAR QUE A RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR NÃO TERMINA COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO E A ENTREGA DA OBRA; PELO CONTRÁRIO, É AÍ QUE SE INICIA A PARTE MAIS RELEVANTE E GRAVE DA SUA RESPONSABILIDADE. É O QUE PODERÍAMOS CHAMAR DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA E QUALIDADE DA OBRA, À QUAL SE APLICA TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, A DISCIPLINA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA PRESTIGIADA. CASSAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO NO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº: 0019956-94.2023.8.19.0000. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (e-STJ, fls. 13.580/13.581)<br>Nas razões do agravo, PDG apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (3) nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, I a V), diante de três omissões não enfrentadas; (4) "jurisprudência defensiva" como meio ilegítimo de não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 14.049/14.065).<br>LARANJEIRAS, em suas razões do agravo, sustentou (1) a violação ao art. 1.022 do CPC; (2) a violação aos arts. 11, 489, § 1º e 1.022 do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (4) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 14.069/14.082).<br>Houve apresentação de contraminuta por LARANJEIRAS, requerendo que seja negado provimento ao agravo (e-STJ, fls. 14.092/14.098).<br>Não foi apresentada contraminuta pela PDG (e-STJ, fl. 14.107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO DE PDG: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADOS DE SÚMULAS. SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa do setor imobiliário contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida em ação indenizatória por vícios construtivos, após acórdão do Tribunal estadual que manteve a condenação, afastou preliminares e majorou honorários. Nas razões, a agravante questiona a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, alega nulidade por ausência de fundamentação e "jurisprudência defensiva".<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, impondo ao agravante o ônus de atacar, de modo específico e claro, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RECURSO DE LARANJEIRAS: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE AS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação relativa a responsabilidade civil por vícios construtivos em condomínio residencial, com fundamentos na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) acerca da decadência/prescrição e no óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>2. A impugnação que não enfrenta, de modo específico e analítico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (consonância jurisprudencial e vedação ao reexame de provas) não observa o princípio da dialeticidade.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente, porém não devem ser conhecidos, nos termos a seguir.<br>Do Recurso de PDG<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela PDG, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial, fundamentada em diversos óbices.<br>Primeiramente, apontou que a arguição de violação de enunciado de Súmula não se equipara a dispositivo de lei federal, inviabilizando a interposição do recurso especial.<br>Em segundo lugar, refutou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, por entender que o acórdão recorrido dirimiu as questões de forma coerente, clara e devidamente fundamentada, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não se configurando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Adicionalmente, invocou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sendo a Súmula n. 7 relacionada à pretensão de reexame fático-probatório no que tange ao valor da multa (astreintes) e a Súmula n. 83 por estar o entendimento da Corte Estadual em consonância com a jurisprudência do STJ no tocante à prescrição e decadência.<br>PDG, em suas razões de agravo em recurso especial, buscou infirmar alguns desses fundamentos. Sustentou que a Súmula n. 83 seria inaplicável porque o recurso se fundava na alínea "a" (violação de lei federal) e não na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional.<br>Alegou, ainda, que o tema das astreintes versaria sobre matéria de direito (art. 499, 537 e 814 do CPC), afastando a incidência da Súmula n. 7, e reiterou a tese de falta de fundamentação do acórdão de apelação e da própria decisão dos embargos de declaração, por negativa de vigência ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>No entanto, o agravo em recurso especial, peça destinada a destrancar o apelo extremo, possui requisitos próprios de admissibilidade, sendo imperativo, em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, que a parte agravante impugne de forma específica e clara cada um dos fundamentos autônomos e suficientes utilizados pela decisão recorrida.<br>A jurisprudência desta Corte Cidadã é consolidada no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem é considerada incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer de seus fundamentos suficientes acarreta o não conhecimento do agravo, por força da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DOCPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1 . No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art . 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos .<br>(STJ - EAREsp: 746775 PR 2015/0175762-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/11/2018)<br>Examinando a insurgência da PDG, verifico que houve omissão quanto a dois fundamentos essenciais e autônomos que, por si sós, bastam para manter a inadmissão do recurso especial.<br>O primeiro ponto não impugnado especificamente é o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ, no que concerne à inviabilidade de reexame de provas.<br>A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar a Súmula n. 7, indicou que o recurso especial da PDG pretendia, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas produzidas, notadamente no que tange ao valor da multa (astreintes).<br>Embora a PDG tenha mencionado a inaplicabilidade da Súmula 7, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a discussão seria "exclusivamente matéria de direito", sem, contudo, demonstrar a premissa fática aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e indicar como a tese jurídica defendida (art. 499, 537, 814 CPC) poderia ser aplicada através de mera revaloração das provas, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>Essa argumentação genérica, que se limita a repisar as razões do recurso especial, é insuficiente para afastar o óbice sumular, caracterizando, portanto, deficiência na impugnação.<br>O segundo fundamento da decisão agravada que não foi objeto de impugnação específica pela PDG é a premissa de que a arguição de violação de enunciado de Súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial.<br>A PDG, em seu recurso especial, fundou seu apelo na alínea "a" do permissivo constitucional e, dentre os dispositivos violados, citou o "descumprimento da Súmula 210 do STJ" (e-STJ, fl.13.792), referente à prévia intimação para exigibilidade da multa diária.<br>A decisão de inadmissibilidade foi categórica ao afirmar que súmula não se enquadra no conceito de lei federal, em harmonia com o entendimento desta Corte (Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br>A PDG, ao interpor o agravo, omitiu-se em rebater este específico fundamento de inadmissibilidade da decisão agravada. A ausência de ataque a este fundamento, que é suficiente para obstar o conhecimento do apelo extremo no ponto, implica a preclusão da matéria e atrai, igualmente, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A impugnação deficiente ou omissa de fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial acarreta a impossibilidade de conhecimento do agravo, dada a preclusão consumativa.<br>O juízo de admissibilidade do recurso especial, embora bifásico, é incindível nesta fase, cabendo à parte o ônus de refutar, discursivamente e com clareza, todos os motivos que levaram ao trancamento de seu recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a não impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, nos termos exarados pelo Tribunal fluminense , atrai o óbice do conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por todo o exposto, constata-se que a PDG não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de interposição de recurso especial por violação à súmula, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo.<br>Do Recurso de LARANJEIRAS<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARANJEIRAS contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio de Janeiro que inadmitiu o seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O Tribunal fluminense, em seu juízo de admissibilidade, negou trânsito ao apelo extremo ao assentar que o acórdão recorrido encontrava-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de invocar o óbice da Súmula n. 83 do STJ para o tema da decadência/prescrição e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto a prova pericial e à aplicação da culpa concorrente.<br>Em suas razões de agravo, LARANJEIRAS sustentou, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, versando sobre flagrante violação a diversos dispositivos do CPC e do CC, buscando, assim, infirmar os fundamentos invocados na decisão agravada, requerendo a sua reforma e a consequente admissão e provimento do recurso especial.<br>Entretanto, uma análise detida das razões do agravo em recurso especial revela que o inconformismo não logrou em impugnar especificamente, com a densidade argumentativa exigida, os óbices autônomos e suficientes que fundamentaram a inadmissão do recurso especial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>É imperioso destacar, que o agravo em recurso especial exige do recorrente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obstou o trânsito do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, como já explicado na análise do recurso da PDG.<br>No que tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ, utilizada pela Corte estadual para afastar a alegação de decadência ou prescrição com base na consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, LARANJEIRAS limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que esta Corte não pacificou a matéria.<br>No entanto, para se desvencilhar da aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deveria ter demonstrado, de forma clara e analítica, que os precedentes utilizados para justificar a inadmissão não se aplicavam ao caso, mediante distinguishing, ou que existiam precedentes contemporâneos ou supervenientes do próprio STJ em sentido contrário, de forma a comprovar que a divergência alegada seria atual.<br>A mera alegação de que a jurisprudência não está pacificada, sem o devido cotejo e a indicação de precedentes desta Corte que corroborem tal tese, não é suficiente para infirmar o juízo de admissibilidade.<br>Ademais, a jurisprudência apresentada pela LARANJEIRAS para sustentar a tese decadencial dos 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, é oriunda de um Tribunal de Justiça estadual (TJRJ), o que não se presta a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que pressupõe o confronto com a orientação firmada no âmbito do STJ. Assim, a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ carece da necessária especificidade.<br>De igual modo, a irresignação apresentada contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ demonstrou-se deficiente.<br>O Tribunal fluminense concluiu que o exame das alegações recursais da LARANJEIRAS - como o cerceamento de defesa por falta de fundamentação técnica do laudo pericial ou a aplicação da culpa concorrente prevista nos arts. 884, 944 e 945 do CC - demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>LARANJEIRAS, por sua vez, limitou-se a argumentar que a discussão seria "inteiramente teórica" e envolveria apenas a revaloração de critérios jurídicos ou fatos incontroversos, sem a necessidade de reexame de provas.<br>Contudo, para se afastar o óbice sumular, não basta a mera alegação genérica de que se trata de revaloração da prova. A parte recorrente deve indicar de maneira precisa as premissas fáticas tidas por incontroversas no acórdão recorrido e demonstrar analiticamente de que modo a análise não dependeria do revolvimento da matéria fática, mas sim de uma nova qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>A formulação recursal, ao se contentar em alegar a natureza de direito da questão, sem o necessário detalhamento fático-jurídico, recai na generalidade que impede a exata compreensão da controvérsia sob a perspectiva da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil) .<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2250305 DF 2022/0362358-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023)<br>Dessa forma, os argumentos apresentados pela LARANJEIRAS para afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, fundamentais para a manutenção da decisão de inadmissibilidade, não cumpriram o requisito da impugnação específica, restando prejudicada a análise do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos agravos interpostos por ambas as partes.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.