ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução.<br>3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária.<br>4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente reconhecido.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (GERALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ISENÇÃO DE TAXA ÚNICA E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE O PAGAMENTO DAS DESPESAS POR CADA AUTOR. TRANSAÇÃO FORMULADA PELO AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 252)<br>Os embargos de declaração de GERALDO foram rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 293-300). Posteriormente, em reexame determinado pelo STJ, os embargos foram acolhidos apenas para afastar, de ofício, a multa, mantendo-se a compreensão de ato incompatível com a isenção e a preclusão lógica (e-STJ, fls. 602-606).<br>Nas razões do agravo, GERALDO apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito sobre a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil, à luz de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 713-717); (2) existência de ressalva expressa, no acordo firmado na execução em 24/8/2021, preservando a isenção anteriormente deferida, impedindo leitura de renúncia tácita ou preclusão lógica (e-STJ, fls. 716/717); (3) distinção entre o acordo global na ação anulatória, celebrado em 25/8/2021, cuja cláusula genérica sobre custas não poderia prevalecer sobre a ressalva específica da execução, nem caracterizar abdicação de direito que demandaria manifestação inequívoca (e-STJ, fls. 716/717); (4) reforço de que a própria decisão do STJ, no AREsp anterior, qualificou o tema como questão federal de direito, o que afasta o óbice sumular e reclama exame do mérito do REsp (e-STJ, fl. 720); (5) precedentes sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e exigência de renúncia expressa a direitos para superar a negativa de admissibilidade por suposta necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 720-722). Houve apresentação de contraminuta por VALMOR ANTONIO DA ROSA MAZZOLENI defendendo a manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, a natureza global da transação com previsão de custas a cargo dos autores e a inexistência de violação de lei federal, pugnando pelo não provimento do agravo e, subsidiariamente, pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 781/782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução.<br>3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária.<br>4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente reconhecido.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GERALDO apontou (1) violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, sustentando interpretação estrita da renúncia e da transação, com necessidade de manifestação expressa para afastar benefício de isenção de custas já reconhecido por acórdão anterior e preservado no acordo específico da execução em 24/8/2021, no qual consta a ressalva de isenção dos exequentes (e-STJ, fls. 614-618 e 622/623); (2) inexistência de renúncia ao benefício na execução, pois a cláusula genérica sobre custas do acordo da ação anulatória, firmada em 25/8/2021, não se aplica à execução e não poderia prevalecer sobre a ressalva específica de isenção feita na execução, sob pena de negar vigência ao art. 843 do Código Civil (e-STJ, fls. 618-623); (3) coisa julgada sobre a isenção da taxa única, mantida pelos efeitos modulados do incidente de inconstitucionalidade, dado que a execução foi proposta antes da publicação da decisão de inconstitucionalidade, não podendo a origem relativizar esse ponto sem recurso próprio, e que, portanto, a matéria se restringe à existência ou não de renúncia válida no acordo (e-STJ, fls. 616/618).  e-STJ, fls. 624-627 .<br>Houve apresentação de contrarrazões por VALMOR ANTONIO DA ROSA MAZZOLENI (VALMOR) defendendo que o acordo englobou diversas ações e fixou que as custas seriam suportadas pelos autores de cada ação, que o juízo de execução homologou custas nos moldes do acordo e que a discussão sobre renúncia limita-se à relação do recorrente com o Poder Judiciário, pugnando pelo não provimento (e-STJ, fls. 684/685).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, GERALDO ajuizou execução de contrato de prestação de serviços advocatícios em face de VALMOR, pleiteando o pagamento de R$ 10.907.124,89 (dez milhões, novecentos e sete mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), com pedido de isenção de custas com base no art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018, e, subsidiariamente, a concessão de justiça gratuita (e-STJ, fls. 20-26). O Juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga indeferiu ambos os pedidos, sob o fundamento de que os exequentes (GERALDO e outros advogados), por serem advogados, possuíam plena capacidade financeira, e negou a tutela de urgência de bloqueio de valores por falta de indícios de insolvência ou fraude. Determinou, ainda, o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (e-STJ, fl. 79).<br>Inconformado, GERALDO interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar e preferência por idade, alegando que o Juízo de origem desconsiderara acórdão anterior (AI nº 70082576810), que lhe concedera isenção de custas, benefício que teria adquirido natureza de coisa julgada. Sustentou que a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018, no âmbito do IRDR nº 70081119505, não poderia retroagir para atingir sua situação já consolidada (e-STJ, fls. 5/6). Defendeu que, em diversos acordos judiciais firmados com VALMOR, apenas na execução constou expressamente a menção de que "os exequentes foram declarados isentos de custas" por decisão anterior do Tribunal de Justiça, de modo que não haveria renúncia ao benefício (e-STJ, fls. 7/8). Invocou o art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, para sustentar que a transação extingue a obrigação de custas remanescentes e, pelo princípio da causalidade, caberia ao executado suportar as despesas processuais. Subsidiariamente, requereu a fixação de proporcionalidade entre os exequentes, a fim de evitar solidariedade quanto às eventuais despesas (art. 87, §§ 1º e 2º, CPC)  e-STJ, fls. 9-14 .<br>A Décima Sexta Câmara Cível do TJRS negou provimento ao agravo. No voto condutor, a relatora reconheceu, inicialmente, que a via adequada seria a apelação, uma vez que a execução já se encontrava extinta, mas analisou o mérito por economia processual (e-STJ, fls. 253/254). Ressaltou que, em agravo anterior, fora deferida a isenção da taxa única de serviços judiciais com base na Lei nº 15.232/2018, cuja inconstitucionalidade foi posteriormente reconhecida, com modulação dos efeitos, para manter a validade das isenções concedidas antes de 17/7/2020. Entretanto, entendeu que o acordo homologado entre as partes previu expressamente que as custas, taxas e contribuições serão suportadas pelos autores de cada ação, configurando renúncia válida e voluntária ao benefício, dentro da esfera de disponibilidade do exequente (e-STJ, fls. 257-259). Afastou também o pedido de gratuidade por ausência de prova de hipossuficiência e manteve a decisão agravada. O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso (e-STJ, fl. 260).<br>GERALDO opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, os quais foram rejeitados. O Tribunal entendeu que os embargos pretendiam rediscutir o mérito e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, VII, do CPC (e-STJ, fls. 294/300).<br>Contra esse acórdão foi interposto recurso especial (AREsp nº 2228134/RS). O STJ, ao apreciar agravo interno interposto por GERALDO, reconsiderou decisão anterior que não conhecera do agravo, conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo a omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de renúncia expressa à isenção de custas, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil. Determinou o retorno dos autos ao TJRS para sanar o vício (e-STJ, fls. 569-571).<br>Em cumprimento à decisão do STJ, a Décima Sexta Câmara Cível acolheu parcialmente os embargos apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, o entendimento de que GERALDO, ao celebrar acordo comprometendo-se a arcar com as despesas processuais, praticou ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando preclusão lógica. Destacou que a renúncia deve ser interpretada de forma restritiva (art. 114 do CC) e que a transação é de interpretação estrita (art. 843 do CC), reafirmando que o benefício da isenção não se confunde com a gratuidade (e-STJ, fls. 602/606).<br>GERALDO interpôs novo recurso especial, alegando violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil. Sustentou que não houve renúncia à isenção, pois o acordo celebrado na execução continha ressalva expressa de que os exequentes foram declarados isentos de custas no presente processo, conforme acórdão do AI nº 70082576810. Afirmou que a cláusula genérica constante do acordo na ação anulatória, em comarca distinta, não se aplicava à execução. Aduziu que a decisão que lhe concedeu a isenção transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual (e-STJ, fls. 612-629).<br>VALMOR apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Alegou que o acordo global entre as partes abrangeu diversas ações e estabeleceu que cada autor suportaria as custas do respectivo processo, o que foi homologado judicialmente. Sustentou que a discussão sobre renúncia não o envolve diretamente, pois diz respeito a relação entre GERALDO e o Poder Judiciário (e-STJ, fls. 681-686).<br>A Terceira Vice-Presidência do TJRS negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, entendendo que o exame da controvérsia demandaria reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Registrou que o acórdão reconheceu a isenção inicial pela modulação, mas concluiu que houve renúncia expressa no acordo, reafirmando a distinção entre isenção e gratuidade (e-STJ, fls. 691-701).<br>Diante da negativa, GERALDO interpôs agravo em recurso especial, sustentando que a questão era exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas. Argumentou que a controvérsia se limitava à qualificação jurídica da manifestação de vontade, amparada em fatos incontroversos, e requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 711-726).<br>VALMOR apresentou contraminuta, reiterando a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e defendendo que o acordo global atribuiu a responsabilidade das custas a cada autor. Pugnou pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 778-783).<br>Nessas condições, trata-se de discussão acerca da renúncia à isenção de custas processuais, anteriormente concedida a GERALDO com base no art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional. O ponto central consiste em definir se o acordo homologado entre as partes, ao prever a responsabilidade de GERALDO (e outros advogados) pelo pagamento das custas, representou renúncia expressa ou tácita ao benefício, e se tal disposição pode afastar decisão transitada em julgado que concedera a isenção.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria devolvida à instância especial é de direito e dispensa revolvimento probatório, permitindo superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ no agravo em recurso especial; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil por admitir renúncia não expressa ao benefício de isenção previamente reconhecido e ressalvado no acordo da execução; (iii) a cláusula genérica sobre custas constante do acordo da ação anulatória pode afastar a ressalva específica de isenção no acordo da execução, para fins de manutenção da decisão recorrida ou sua reforma.<br>(1) Violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil<br>GERALDO sustentou violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, ao defender que a renúncia a direito e a transação devem ser interpretadas de forma estrita e que apenas manifestação expressa poderia afastar o benefício de isenção de custas já reconhecido em acórdão anterior, mantido no acordo específico da execução de 24/08/2021. Alegou que nesse instrumento consta ressalva clara da isenção concedida aos autores, razão pela qual o Tribunal, ao entender que houve renúncia tácita, teria desconsiderado os efeitos da decisão transitada em julgado. Requereu o reconhecimento de que o pacto homologado não implicou renúncia válida à isenção de custas (e-STJ, fls. 614/618 e 622/623).<br>Os arts. 114 e 843 do Código Civil dispõem, respectivamente, que a renúncia a direito deve ser interpretada de forma restritiva e que a transação interpreta-se literalmente, não comportando ampliação por analogia ou presunção.<br>No caso, GERALDO alegou que o Tribunal de origem teria violado esses dispositivos ao entender que o acordo homologado na execução implicou renúncia tácita à isenção de custas, embora o instrumento firmado em 24/8/2021 contivesse ressalva expressa preservando o benefício reconhecido em acórdão anterior.<br>A controvérsia, porém, decorreu da interpretação das cláusulas contratuais do referido acordo e da valoração do conteúdo do acórdão anterior que havia deferido a isenção, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5/STJ veda o reexame da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, e a Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório para alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo tribunal de origem. No presente caso, a pretensão recursal demandaria reavaliar o teor do acordo de 24/08/2021, a extensão da cláusula sobre custas e a existência ou não de renúncia tácita, pontos que dependem da análise de elementos fáticos e da vontade das partes no ajuste.<br>Ainda que a alegação aponte violação literal dos arts. 114 e 843 do Código Civil, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar tais dispositivos à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, concluindo que, ao assumir expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas, GERALDO praticou ato incompatível com a manutenção da isenção. A revisão desse entendimento exigiria nova interpretação do conteúdo do acordo e da conduta das partes, o que é vedado na via especial.<br>Dessa forma, diante do reconhecimento dos óbices sumulares, pois a suposta violação de lei federal não decorreu de errônea aplicação abstrata dos dispositivos, mas de juízo valorativo sobre cláusulas negociais e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, não se deve conhecer do recurso nesse ponto..<br>(2) Violação do art. 843 do Código Civil<br>GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI aduziu inexistir renúncia ao benefício na execução, pois a cláusula genérica sobre custas constante do acordo da ação anulatória, celebrado em 25/8/2021, não se aplicava à execução e não poderia prevalecer sobre a ressalva específica de isenção firmada em 24/8/2021. Argumentou que o Tribunal, ao estender à execução o alcance dessa cláusula genérica, teria negado vigência ao art. 843 do Código Civil, contrariando a regra de interpretação restritiva das transações. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de renúncia e restabelecer integralmente a isenção (e-STJ, fls. 618-623).<br>O art. 843 do Código Civil estabelece que a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que suas disposições vinculam as partes apenas nos limites expressamente pactuados. GERALDO afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria violado esse dispositivo ao aplicar à execução cláusula genérica sobre custas contida em outro acordo - referente à ação anulatória celebrada em 25/8/2021 -, desconsiderando a ressalva expressa de isenção constante do acordo específico da execução firmado em 24/8/2021. Segundo defendeu, o Tribunal ampliou indevidamente o alcance do ajuste, em afronta ao caráter literal que deve reger a interpretação das transações.<br>A controvérsia, contudo, decorreu da interpretação das cláusulas negociais e da verificação de seu contexto fático, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5/STJ impede o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal local às cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7/STJ veda o reexame de provas e de circunstâncias fáticas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os autos, entendeu que o conjunto dos acordos firmados pelos advogados, inclusive o da execução, evidenciou a renúncia à isenção, pois todos assumiram a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Rever tal premissa exigiria nova valoração das provas e reinterpretação dos instrumentos contratuais, o que não é admitido em recurso especial.<br>Ainda que o recorrente invoque violação do art. 843 do Código Civil, a Corte estadual aplicou o dispositivo de forma expressa, concluindo que o ato de dispor sobre o pagamento das custas representou exercício de autonomia da vontade e manifestação válida de renúncia, compatível com a natureza da transação. A decisão apenas conferiu eficácia à cláusula expressamente pactuada, sem extrapolar o conteúdo do ajuste.<br>Dessa forma, não se verifica afronta ao art. 843 do Código Civil, pois o Tribunal aplicou o comando legal conforme as circunstâncias do caso concreto. A revisão pretendida demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame de provas, o que justifica integralmente a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, ensejando a impossibilidade de se conhecer do recurso no ponto.<br>(3) Violação da coisa julgada e negativa de vigência à modulação de incidente de inconstitucionalidade<br>GERALDO afirmou que a isenção da taxa única fora objeto de coisa julgada, mantida pelos efeitos modulados do incidente de inconstitucionalidade, considerando que a execução foi proposta antes da publicação da decisão de inconstitucionalidade. Asseverou que o Tribunal de origem não poderia relativizar esse efeito sem recurso próprio, devendo a controvérsia limitar-se à verificação da existência ou não de renúncia válida no acordo. Requereu, portanto, a preservação da coisa julgada e o reconhecimento da eficácia contínua da isenção (e-STJ, fls. 616-618 e 624-627).<br>A alegação de violação da coisa julgada e de negativa de vigência à modulação dos efeitos do incidente de inconstitucionalidade não procede. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu expressamente que o acórdão anterior havia deferido a isenção da taxa única com base na Lei estadual nº 15.232/2018 e que a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade manteve o benefício para as ações ajuizadas antes de 17/7/2020, data da publicação do julgamento do incidente. Entretanto, ao examinar o caso concreto, a Corte estadual concluiu que o próprio GERALDO, ao firmar acordo homologado na execução, assumiu voluntariamente a obrigação de arcar com as custas processuais, praticando ato incompatível com a manutenção da isenção anteriormente concedida.<br>Portanto, não houve violação da coisa julgada nem negativa de vigência à modulação do incidente, pois o Tribunal de origem não revogou o benefício originário, mas apenas reconheceu que ele foi afastado por manifestação posterior de vontade. A discussão recursal, portanto, não versa sobre a subsistência da modulação em si, mas sobre os efeitos de um ato negocial superveniente, questão eminentemente fática.<br>A pretensão deduzida exigiria o reexame da natureza jurídica do acordo, de suas cláusulas e da extensão da renúncia às custas, o que esbarra novamente nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, além de a decisão impugnada ter respeitado a coisa julgada formada sobre a isenção - limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao celebrar transação posterior, praticou ato incompatível com o benefício, o que caracteriza renúncia válida e voluntária, sem ofensa a modulação do incidente de inconstitucionalidade - o recurso nem sequer merece que dele se conheça no ponto, em razãos dos óbices sumulares acima citados.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.